DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
9 de Julho de 2026
Processo Administrativo nº: 1509/2026;
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação nº 010/2026;
Objeto: Contratação de show artístico da dupla "Bruno e Barretos";
Assunto: Assunção, pelo Município, da responsabilidade pelo recolhimento dos direitos autorais devidos ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Retificação do Termo de Referência e da Minuta Contratual. Fixação de fluxo de trabalho operacional.
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo de inexigibilidade de licitação nº 010/2026, instaurado para a contratação de show artístico da dupla "Bruno e Barretos", cujo Termo de Referência (cláusula 5.1.8) e minuta contratual (cláusula 7.2.1.8) preveem, em sua redação original, que a responsabilidade pelo recolhimento das taxas de direitos autorais ao ECAD recai sobre a empresa Contratada, eximindo o Município de qualquer encargo dessa natureza.
Ocorre que, no curso das tratativas contratuais, a empresa a ser contratada manifestou, por escrito, que o pagamento do ECAD caberia à própria Administração Municipal, na condição de contratante e promotora do evento, gerando divergência entre o quanto pactuado nos instrumentos da fase preparatória e a condição efetivamente negociada com a futura contratada.
Diante da divergência, o Departamento de Licitações e Contratos solicitou orientação técnica ao setor jurídico, cuja manifestação, subscrita pelo Assessor e Consultor, Dr. Rondinelli R. C. Urias (OAB/MT 8016), datada de 30/06/2026 e complementada em 03/07/2026, analisou a questão à luz da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluindo pela existência de responsabilidade solidária do ente público promotor do evento perante o ECAD, independentemente da repartição de encargos estabelecida em contrato administrativo com a empresa contratada.
É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da responsabilidade solidária pelo recolhimento do ECAD
O art. 68 da Lei nº 9.610/1998 estabelece que, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas. O art. 110 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que, pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas realizados em locais ou estabelecimentos referidos no art. 68, respondem solidariamente com os organizadores do espetáculo os respectivos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a responsabilidade solidária do ente público que figura como organizador ou promotor do evento, ainda que a execução do show seja terceirizada mediante contratação de empresa artística, por decorrer tal responsabilidade da condição de idealizador e executor da festividade, e não da mera relação contratual privada estabelecida com a contratada. Da mesma forma, o STJ já assentou que a gratuidade do evento e a ausência de intuito lucrativo direto do Poder Público não afastam a obrigação de recolhimento dos direitos autorais.
Registre-se, ainda, que o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência de empresas contratadas, não se aplica à hipótese em exame, porquanto a responsabilidade pelo ECAD decorre de lei específica (Lei nº 9.610/1998), de natureza diversa da relação trabalhista, previdenciária ou fiscal disciplinada pela Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, a manutenção da redação atual do Termo de Referência e da minuta contratual que atribui a responsabilidade exclusiva à Contratada, não afasta o risco de o Município ser diretamente demandado pelo ECAD em caso de inadimplemento da empresa contratada, expondo a Administração a multas, juros e eventual responsabilização por ação judicial, além de comprometer a regular fruição do evento em caso de impugnação por ausência de licença de execução pública.
II.2 - Da conveniência e oportunidade da assunção direta do encargo pelo Município
Considerando (a) a responsabilidade solidária do ente público independentemente de disposição contratual em sentido contrário; (b) o interesse público na segurança jurídica do evento e na tempestividade da obtenção da licença de execução pública junto ao ECAD; (c) a necessidade de mitigar o risco de cobrança superveniente, com incidência de multas e encargos moratórios; e (d) a manifestação da empresa contratada no sentido de que o encargo seria de responsabilidade do Município, entende-se conveniente e oportuno que a Administração Municipal assuma diretamente, perante o ECAD, o recolhimento dos valores devidos a título de direitos autorais relativos ao evento em referência.
Tal decisão não implica reconhecimento de nulidade ou de vício na fase preparatória do certame, mas sim exercício do poder-dever de autotutela administrativa, para fins de adequação do instrumento convocatório e da minuta contratual à efetiva pactuação negocial, em estrita observância aos princípios do planejamento, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, previstos na Lei nº 14.133/2021.
II.3 - Da necessidade de retificação formal do Termo de Referência e da minuta contratual
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o Termo de Referência é documento essencial da fase preparatória da contratação, devendo refletir fielmente as condições efetivamente pactuadas. Havendo decisão da Administração em sentido diverso do originalmente previsto, impõe-se a retificação formal e motivada do documento, mediante ato administrativo próprio, de modo a resguardar a legalidade do processo e a segurança jurídica do servidor responsável pela elaboração e condução do certame.
Da mesma forma, a minuta do Contrato Administrativo deverá ser ajustada, especialmente quanto à cláusula 7.2.1.8, para que passe a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das taxas de direitos autorais (ECAD) incidentes sobre o repertório executado no evento é do Município de Cotriguaçu, na qualidade de Contratante e promotor do espetáculo, eximindo a Contratada de tal encargo específico.
III - DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 68 e 110 da Lei nº 9.610/1998, nos princípios do planejamento e da vinculação ao instrumento convocatório previstos na Lei nº 14.133/2021, e na orientação técnica exarada pela Assessoria Jurídica nos autos do processo administrativo nº 1509/2026, DECIDO:
1. ASSUMIR, em nome do Município de Cotriguaçu/MT, a responsabilidade direta pelo recolhimento, junto ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, dos valores devidos a título de direitos autorais (ECAD) relativos à execução musical no show da dupla "Bruno e Barretos", objeto da Inexigibilidade de Licitação nº 010/2026, Processo nº 1509/2026;
2. DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos, que promova a RETIFICAÇÃO FORMAL do Termo de Referência (TRBRUNOBARRETO.pdf), especificamente da cláusula 5.1.8, para que passe a constar que a responsabilidade pelo recolhimento das taxas de direitos autorais (ECAD) incidentes sobre o repertório executado no evento é do Município de Cotriguaçu, devendo a retificação ser juntada aos autos do processo administrativo, com a devida justificativa fundamentada nas razões de interesse público expostas neste despacho;
3. DETERMINAR, por consequência, o AJUSTE DA MINUTA CONTRATUAL, notadamente da cláusula 7.2.1.8, para que reflita a nova repartição de responsabilidades ora estabelecida, cabendo ao Município o recolhimento do ECAD e à Contratada as demais obrigações contratuais já pactuadas;
4. DETERMINAR a publicação das alterações promovidas no Termo de Referência e na minuta contratual, em observância aos princípios da publicidade e da transparência que regem os atos da Administração Pública, previamente à assinatura do contrato;
5. ESTABELECER o fluxo de trabalho no ANEXO I discriminado, de observância obrigatória por parte dos setores competentes, para o contato e o pagamento ao ECAD, de forma prévia e proativa, antes da realização de quaisquer eventos musicais promovidos ou custeados pelo Município;
Por fim, DETERMINO o retorno dos autos ao Departamento de Licitações e Contratos para as providências de sua alçada, notadamente a formalização da retificação de que trata o item 2 e o prosseguimento regular do processo de contratação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cotriguaçu/MT, 06 de julho de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal
ANEXO I - FLUXO DE TRABALHO
|
Etapa |
Ação |
Responsável |
Prazo |
|
1 |
Contato prévio com a unidade local ou o escritório central do ECAD, informando data, horário, local, artistas, repertório (quando disponível), estimativa de público e se o evento é gratuito ou pago. |
Secretaria organizadora do evento |
Com antecedência mínima razoável à data do evento |
|
2 |
Recebimento, análise e conferência da guia de recolhimento (boleto) emitida pelo ECAD com base nas informações fornecidas. |
Departamento de Licitações e Contratos / Contabilidade |
Imediatamente após emissão pelo ECAD |
|
3 |
Pagamento da guia de recolhimento ao ECAD. |
Setor Financeiro / Tesouraria |
Antes da realização do evento |
|
4 |
Obtenção e arquivamento do comprovante de quitação e da licença de execução pública emitida pelo ECAD. |
Departamento de Licitações e Contratos |
Antes da realização do evento |
|
5 |
Juntada do comprovante e da licença aos autos do processo administrativo, para fins de regularidade e eventual fiscalização. |
Departamento de Licitações e Contratos |
Antes da realização do evento |