TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
10 de Julho de 2026
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT E A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.000.670/0001-67, com sede administrativa na Rua Finlândia, s/n, Bairro Maria Joaquina, Pontal do Araguaia/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. LUCIANO NAPOLIS COSTA, e, de outro lado, a AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Município de Barra do Garças/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 03.439.239/0001-50, representada por sua Diretoria Executiva Colegiada, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, firmado em 10 de junho de 2026, com fundamento na Cláusula Décima Primeira, inciso II, do referido Convênio, bem como na legislação aplicável, mediante as seguintes considerações e cláusulas.
CONSIDERANDO que o Município de Pontal do Araguaia/MT e a Agência Municipal de Regulação e Fiscalização – AGIRF celebraram, em 10 de junho de 2026, Convênio de Cooperação com o objetivo de autorizar a gestão associada das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário no território municipal;
CONSIDERANDO que o Convênio de Cooperação foi firmado com fundamento, dentre outros diplomas, nos arts. 30, inciso V, e 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Federal nº 11.107/2005, na Lei Federal nº 14.133/2021, e na legislação municipal pertinente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações introduzidas pelo Marco Legal do Saneamento Básico, estabelece que a entidade reguladora deve observar as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, incumbindo à ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e respectivas entidades reguladoras e fiscalizadoras.
CONSIDERANDO que o art. 25-A da Lei Federal nº 11.445/2007 atribui à ANA a competência para instituir normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico pelos titulares e por suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.
CONSIDERANDO que a própria ANA divulga listas positivas de entidades reguladoras e municípios que atenderam às Normas de Referência do saneamento, de modo que a validação perante a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico constitui elemento relevante para a demonstração de aderência regulatória às normas federais aplicáveis ao setor.
CONSIDERANDO que, nove dias após a assinatura do Convênio de Cooperação, a AGIRF foi cientificada acerca da ausência de validação formal da entidade reguladora perante a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, circunstância superveniente que impactou diretamente a finalidade pública inicialmente pretendida com o instrumento;
CONSIDERANDO que, embora haja notícia de processo de avaliação em andamento perante a ANA, até o presente momento não houve validação formal da entidade reguladora, circunstância que inviabiliza, nas condições atuais, o atendimento integral das condicionantes regulatórias exigíveis;
CONSIDERANDO que, em razão dessa circunstância, a Caixa Econômica Federal manifestou a impossibilidade de aceitar o instrumento firmado com o Município, o que comprometeu a produção dos efeitos práticos e jurídicos esperados do Convênio;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece normas gerais aplicáveis à Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos Municípios, bem como disciplina, em seu art. 184, a aplicação de suas disposições, no que couber, aos convênios e instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública.
CONSIDERANDO que o fato superveniente identificado ocorreu em curtíssimo lapso temporal após a assinatura do Convênio, de modo que não houve execução financeira, tampouco pagamento de qualquer valor pelo Município de Pontal do Araguaia/MT à AGIRF, inexistindo, portanto, débito, crédito, glosa, indenização ou pendência financeira entre os partícipes;
CONSIDERANDO que a manutenção do Convênio, nas atuais circunstâncias, não se mostra compatível com os princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica, planejamento, interesse público e adequada governança regulatória, todos aplicáveis à Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Cláusula Décima Primeira, inciso II, do Convênio autoriza expressamente sua extinção mediante manifestação de vontade comum entre o Município de Pontal do Araguaia/MT e a AGIRF;
Resolvem as partes celebrar o presente TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Fica rescindido, de forma amigável, consensual e sem caráter sancionatório, o Convênio de Cooperação celebrado em 10 de junho de 2026 entre o Município de Pontal do Araguaia/MT e a Agência Municipal de Regulação e Fiscalização – AGIRF, cujo objeto consistia na gestão associada das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário no âmbito do território municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente rescisão amigável fundamenta-se:
I – na Cláusula Décima Primeira, inciso II, do Convênio de Cooperação, que autoriza sua extinção mediante declaração de vontade comum entre os partícipes;
II – nos princípios da legalidade, eficiência, interesse público, segurança jurídica, planejamento, motivação e razoabilidade, previstos expressamente ou decorrentes do regime jurídico-administrativo;
III – na Lei Federal nº 11.445/2007, especialmente quanto à necessidade de observância das normas de referência instituídas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico;
IV – no art. 25-A da Lei Federal nº 11.445/2007, que confere à ANA competência para instituir normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por titulares e entidades reguladoras e fiscalizadoras;
V – no art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, que admite a aplicação, no que couber, das disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos aos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública;
VI – na ocorrência de fato superveniente, identificado em curtíssimo prazo após a assinatura do instrumento, consistente na ausência de validação formal da AGIRF perante a ANA, circunstância que comprometeu a aptidão do Convênio para produzir os efeitos administrativos, regulatórios e institucionais esperados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS OU PENDÊNCIAS FINANCEIRAS
As partes reconhecem expressamente que, em razão da brevidade entre a assinatura do Convênio de Cooperação e a ciência acerca do fato superveniente impeditivo, não houve qualquer pagamento pelo Município de Pontal do Araguaia/MT à AGIRF, nem execução financeira decorrente do instrumento.
Parágrafo único. Em razão da inexistência de pagamento, de execução financeira e de contraprestação pecuniária, as partes declaram não haver valores a restituir, compensar, glosar, indenizar ou cobrar reciprocamente em decorrência do Convênio ora rescindido.
CLÁUSULA QUARTA – DA AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E DE PENALIDADES
A presente rescisão amigável não importa reconhecimento de culpa, dolo, má-fé, inadimplemento contratual ou infração administrativa por qualquer dos partícipes, tratando-se de medida consensual fundada em fato superveniente e no interesse público.
Parágrafo único. Em razão da natureza amigável da rescisão e da inexistência de execução financeira, não serão aplicadas penalidades, multas, sanções administrativas ou encargos de qualquer natureza às partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA QUITAÇÃO RECÍPROCA
As partes conferem entre si plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto às obrigações decorrentes do Convênio de Cooperação ora rescindido, ressalvadas apenas aquelas que, por sua natureza legal, administrativa ou fiscalizatória, devam subsistir.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
O presente Termo de Rescisão Amigável deverá ser publicado na forma legal, para fins de eficácia, transparência, controle externo e atendimento aos princípios da publicidade e da segurança jurídica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A rescisão ora formalizada produzirá efeitos a partir da assinatura deste instrumento, sem prejuízo da adoção, por cada partícipe, das providências administrativas internas necessárias ao encerramento formal do Convênio.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO em vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pontal do Araguaia/MT, 07 de julho de 2026.
LUCIANO NAPOLIS COSTA
Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT
AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF
Representante legal