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Pref. Novo São Joaquim

LEI Nº 1060/2026

09 DE JULHO DE 2026

(PROJETO DE LEI Nº. 29/2026)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o desmembramento, a desafetação e a doação com encargo de imóvel público municipal ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, destinado à construção da sede própria das Promotorias de Justiça da Comarca de Novo São Joaquim/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desmembramento do imóvel público urbano objeto da matrícula nº 2.764 do Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Novo São Joaquim/MT, de propriedade do Município de Novo São Joaquim, inscrito no CNPJ nº 03.238.581/0001-92, situado na Quadra 09, Bairro Jardim América, neste Município, com área total originária de 6.174,00 m², conforme planta, memorial descritivo e demais documentos técnicos que instruem o respectivo procedimento administrativo.

Art. 2º. O desmembramento autorizado no artigo anterior resultará na formação de dois imóveis urbanos distintos, assim identificados:

I – Lote 01, da Quadra 09, Bairro Jardim América, com área de 3.885,00 m², que permanecerá incorporado ao patrimônio do Município de Novo São Joaquim, com as confrontações e medidas constantes da planta e memorial descritivo;

II – Lote 02, da Quadra 09, Bairro Jardim América, com área de 2.289,00 m², situado em área urbana dotada de infraestrutura, com frente para a Avenida A, lateral para a Avenida B e demais confrontações constantes da planta e memorial descritivo, destinado à doação ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º. Fica desafetado, para fins de regularização dominial e posterior doação com encargo, o imóvel descrito no inciso II do art. 2º desta Lei, passando o referido bem, no que couber, à categoria de bem dominical do Município de Novo São Joaquim, exclusivamente para viabilizar a transferência ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ nº 14.921.092/0001-57, o imóvel urbano correspondente ao Lote 02 da Quadra 09, Bairro Jardim América, com área de 2.289,00 m², oriundo do desmembramento da matrícula nº 2.764 do Cartório do 1º Ofício de Novo São Joaquim/MT.

Art. 5º. A doação autorizada por esta Lei tem por finalidade exclusiva a construção e instalação da sede própria das Promotorias de Justiça da Comarca de Novo São Joaquim/MT, destinada ao atendimento da população, ao desempenho das funções institucionais do Ministério Público e ao fortalecimento da estrutura pública de acesso à Justiça no Município.

Art. 6º. A doação será formalizada mediante escritura pública ou instrumento jurídico equivalente admitido pela legislação aplicável, devendo constar expressamente do respectivo título as seguintes condições:

I – Utilização exclusiva do imóvel para construção, instalação e funcionamento da sede própria do Ministério Público do Estado de Mato Grosso no Município de Novo São Joaquim/MT;

II – Vedação de alienação, cessão, transferência, permuta, locação ou alteração da destinação do imóvel sem prévia anuência formal do Município, ressalvadas as hipóteses de reorganização administrativa interna do próprio Ministério Público do Estado de Mato Grosso, desde que preservada a finalidade pública prevista nesta Lei;

III – Obrigação de observância das normas urbanísticas, ambientais, registrais e administrativas aplicáveis à edificação e utilização do imóvel;

IV – Cláusula de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Novo São Joaquim em caso de descumprimento da finalidade pública que justificou a doação;

V – Averbação das condições, encargos e cláusula de reversão junto à matrícula imobiliária correspondente.

Art. 7º. O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de Novo São Joaquim, independentemente de indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – Não utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei;

II – Desvio de finalidade ou utilização incompatível com a construção, instalação ou funcionamento da sede própria do Ministério Público;

III – Alienação, transferência ou cessão irregular do imóvel a terceiros;

IV – Não início das obras no prazo de 24 meses, contados da lavratura do instrumento de doação ou do registro imobiliário, salvo motivo técnico, orçamentário, administrativo ou institucional devidamente justificado pelo donatário e aceito pelo Município;

V – Paralisação injustificada do projeto de implantação por prazo superior a 24 meses, após o início das providências administrativas ou construtivas.

Art. 8º. As despesas relativas à lavratura de escritura pública, registro imobiliário, averbações, projetos, licenças, construção, instalação, manutenção e demais atos necessários à utilização do imóvel correrão por conta do donatário, salvo em relação aos atos de competência própria do Município necessários ao desmembramento, desafetação e regularização administrativa da área.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar todos os atos administrativos, urbanísticos, técnicos, registrais e patrimoniais necessários ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive requerer o desmembramento perante o Cartório de Registro de Imóveis, assinar escrituras, termos, requerimentos, declarações, plantas, memoriais e demais documentos indispensáveis à efetivação da doação.

Art. 10. A doação de que trata esta Lei fica condicionada à prévia instrução do procedimento administrativo com justificativa do interesse público, avaliação do imóvel, planta, memorial descritivo, certidão atualizada da matrícula, manifestação técnica do setor competente e parecer jurídico, observadas as normas da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo São Joaquim/MT, 09 de julho de 2026.

LEONARDO FARIA ZAMPA

Prefeito Municipal