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Pref. Novo Mundo

Institui o Plano Municipal de Turismo do município de Novo Mundo/MT, e dá outras providências”.

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Turismo de Novo Mundo (PMT), como instrumento estratégico de planejamento, orientação e desenvolvimento da atividade turística no âmbito local, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Turismo.

Art. 2º Fica aprovado o Plano Municipal de Turismo - PMT, para o período de 2026 a 2036, com o objetivo de ordenar as ações governamentais e de orientar a atuação da gestão e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo municipal e regional.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo de Novo Mundo constitui o instrumento norteador das políticas públicas e ações para o desenvolvimento do setor turístico no âmbito do município, com vigência para o período estabelecido no caput, podendo ser revisado e atualizado conforme as necessidades e as melhores práticas de gestão.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Turismo: o conjunto de atividades exercidas por pessoas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras motivações não relacionadas ao exercício de atividade remunerada no local visitado;

II – Oferta Turística: o conjunto de produtos e serviços turísticos disponíveis para consumo em um determinado destino, incluindo atrativos, meios de hospedagem, alimentação, transporte, entretenimento e infraestrutura de apoio;

III – Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente;

IV – Zona de Interesse Turístico – ZIT: área delimitada do território municipal que, por suas características naturais, culturais ou paisagísticas, requer ordenamento e atenção especial do poder público para fins de planejamento e desenvolvimento do turismo;

V – COMTUR: Conselho Municipal de Turismo de Novo Mundo, órgão consultivo e deliberativo previsto na legislação municipal;

VI – CADASTUR: sistema de cadastro oficial de prestadores de serviços turísticos do Ministério do Turismo;

VII – IGR: Instância de Governança Regional do Portal da Amazônia, organização representativa dos poderes público e privado dos municípios integrantes da respectiva Região Turística.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 4° São objetivos e princípios fundamentais do Plano Municipal de Turismo de Novo Mundo:

I - Promover o desenvolvimento sustentável e integrado do setor turístico, valorizando as riquezas naturais, culturais e históricas do município, conforme detalhado no Anexo Único;

II - Fomentar a geração de emprego, renda, inclusão social e o fortalecimento da economia local, através da atividade turística;

III - Estimular a participação ativa da comunidade e da iniciativa privada nas decisões estratégicas e na execução das ações voltadas ao turismo;

IV - Assegurar a qualidade da experiência dos visitantes e a preservação dos recursos naturais e culturais, garantindo um turismo de baixo impacto e responsável;

V - Consolidar Novo Mundo como um destino turístico competitivo e de referência na região do Portal da Amazônia.

Art. 5° São objetivos específicos do Plano Municipal de Turismo:

I – Estruturar e sinalizar ao menos dez atrativos turísticos do Município até o ano de 2030;

II – Dobrar a oferta de leitos de hospedagem até o ano de 2032;

III – Ampliar em cinquenta por cento o número de empreendimentos turísticos formalizados no CADASTUR até o ano de 2030;

IV – Atingir taxa média anual de ocupação hoteleira de sessenta por cento até o ano de 2030;

V – Triplicar o número de visitantes anuais do Município até o ano de 2035, observados os princípios da sustentabilidade;

VI – Dobrar a receita turística municipal em dez anos a partir da vigência desta Lei;

VII – Manter índice de satisfação turística acima de oitenta e cinco por cento a partir de 2030;

CAPÍTULO III

VOCAÇÃO E SEGMENTOS PRIORITÁRIOS

Art. 6° O turismo de Novo Mundo tem vocação predominante para o turismo de natureza, o ecoturismo e o turismo de aventura, em razão da riqueza hídrica, da biodiversidade e das áreas florestais preservadas do Município, sendo reconhecida especialmente a presença do Parque Estadual Cristalino e Cristalino II, do Rio Teles Pires, do Rio Braço Norte, do Rio Nhandú e de inúmeras cachoeiras e corredeiras de alto apelo cênico.

Art. 7° São segmentos turísticos prioritários para Novo Mundo:

I – Ecoturismo e Turismo de Natureza: compreende atividades como trilhas ecológicas, observação de aves (birdwatching), banho em cachoeiras, contemplação de nascentes e áreas preservadas de floresta, com ênfase na sustentabilidade e na educação ambiental; estágio de desenvolvimento: fomentar;

II – Turismo de Pesca Esportiva: compreende a prática da pesca esportiva na modalidade pesque-e-solte nos rios Braço Norte, Teles Pires e nos reservatórios das PCHs Braço Norte II, III e IV, em conformidade com a legislação ambiental estadual e federal; estágio de desenvolvimento: desenvolver;

III – Turismo Histórico-Cultural: compreende atividades ligadas à história da colonização, à cultura das comunidades locais, ao artesanato, à gastronomia típica, às festas religiosas e populares, às manifestações artísticas e aos saberes tradicionais; estágio de desenvolvimento: fomentar;

IV – Turismo de Aventura: compreende atividades como cavalgadas, mountain bike, rafting, esportes náuticos e demais modalidades compatíveis com a vocação natural do território; estágio de desenvolvimento: desenvolver;

V – Turismo de Eventos: compreende o deslocamento de pessoas com interesse em participar de eventos culturais, esportivos, religiosos, científicos ou de entretenimento realizados no Município; estágio de desenvolvimento: desenvolver.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto fundamentado e após deliberação do COMTUR, incluir novos segmentos ou reclassificar os estágios de desenvolvimento previstos neste artigo, em conformidade com as revisões periódicas do Plano.

CAPÍTULO IV

EIXOS ESTRATÉGICOS E LINHAS DE ATUAÇÃO

Art. 8° O Plano Municipal de Turismo estrutura-se em seis eixos temáticos estratégicos:

I – Eixo I – Sensibilização da Iniciativa Privada e Pública;

II – Eixo II – Atrativos, Serviços e Equipamentos Turísticos;

III – Eixo III – Infraestrutura;

IV – Eixo IV – Qualidade da Oferta Turística;

V – Eixo V – Marketing e Promoção;

VI – Eixo VI – Gestão e Legislação.

§1° O Eixo I – Sensibilização da Iniciativa Privada e Pública compreende ações voltadas ao engajamento e à mobilização dos setores público e privado, abrangendo as seguintes linhas de atuação:

I – capacitação e sensibilização de proprietários rurais quanto às oportunidades oferecidas pelo turismo;

II – promoção de workshops com titulares de meios de hospedagem sobre hospitalidade e integração com atrativos locais;

III – incentivo aos serviços de alimentação para inclusão de pratos regionais e cardápios turísticos temáticos;

IV – campanhas de sensibilização do comércio local para parcerias com o turismo;

V – atração de potenciais investidores por meio de portfólio de oportunidades de negócios turísticos;

VI – integração das secretarias municipais em projetos voltados ao desenvolvimento turístico;

VII – sensibilização do Poder Legislativo para a criação de legislação de incentivo ao setor;

VIII – campanhas de comunicação para difusão da oferta turística local.

§2° O Eixo II – Atrativos, Serviços e Equipamentos Turísticos compreende ações de inventário, estruturação, sinalização, formatação e fomento dos atrativos e serviços turísticos, com as seguintes linhas de atuação:

I – mapeamento e diagnóstico de capacidade de carga dos atrativos naturais e culturais;

II – criação e sinalização de roteiros temáticos, incluindo a Rota das Cachoeiras, o Circuito de Mountain Bike, a Rota de Observação de Aves e a Rota da Pesca Esportiva;

III – identificação e delimitação da Zona de Interesse Turístico – ZIT;

IV – incentivo a investimentos em hospedagem com foco no turismo, incluindo pousadas rurais, camping e hospedagem comunitária;

V – estruturação da oferta gastronômica, com resgate de receitas típicas regionais e capacitação de estabelecimentos;

VI – apoio a artesãos locais para criação de identidade turística e oferta de suvenires;

VII – fomento à criação de agenciamento turístico receptivo local;

VIII – apoio a eventos culturais, esportivos e religiosos com potencial de atração turística;

IX – fomento e regulamentação de atividades turísticas no Parque Estadual Cristalino I e II e na ZIT, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT.

§3° O Eixo III – Infraestrutura compreende ações de adequação e ampliação da infraestrutura de apoio ao turismo, abrangendo as seguintes linhas de atuação:

I – requalificação de praças, balneários, parques urbanos e áreas de interesse turístico;

II – melhoria e manutenção das estradas de acesso aos atrativos turísticos;

III – implantação de sinalização turística urbana e rural, indicativa, interpretativa e de segurança;

IV – instalação do Portal Turístico nas entradas do Município;

V – implantação do Centro de Atendimento ao Turista – CAT;

VI – adequação de espaço para feira de artesanato e centro multiuso para eventos;

VII – expansão das redes de água tratada e esgoto próximas aos atrativos turísticos;

VIII – ampliação da cobertura de telefonia móvel e conectividade no território municipal;

IX – organização dos serviços de transporte turístico.

§4° O Eixo IV – Qualidade da Oferta Turística compreende ações de capacitação, qualificação e padronização dos serviços turísticos, abrangendo as seguintes linhas de atuação:

I – implantação de programas de capacitação e certificação de guias e condutores locais;

II – qualificação dos meios de hospedagem em operacional, governança e presença digital;

III – capacitação dos estabelecimentos de alimentação em boas práticas, cardápio regional e atendimento ao turista;

IV – oficinas de atendimento ao turista para comerciantes, recepcionistas, motoristas e servidores públicos;

V – implementação da norma ABNT NBR ISO 21101 – Sistema de Gestão de Segurança nos atrativos turísticos;

VI – capacitação para atendimento a pessoas com deficiência – PcD;

VII – capacitação para captação e produção de conteúdo digital para promoção online.

§5º O Eixo V – Marketing e Promoção compreende ações de comunicação, divulgação e comercialização do destino turístico, abrangendo as seguintes linhas de atuação:

I – elaboração do Plano de Marketing Turístico do Município;

II – criação da Marca Turística de Novo Mundo, com metodologia de branding e diretrizes de uso;

III – produção de banco de imagens, vídeos promocionais, panfletos, guia turístico e material publicitário;

IV – criação e gestão de site institucional e páginas em redes sociais dedicadas ao turismo;

V – inserção do destino em plataformas digitais de comercialização turística;

VI – participação em feiras e eventos do setor, com prioridade para feiras estaduais e nacionais;

VII – criação de roteiros integrados aos atrativos, serviços e empreendimentos locais;

VIII – integração de Novo Mundo a rotas regionais da IGR Portal da Amazônia;

IX – ações de endomarketing para engajamento da comunidade local com o turismo.

§6º O Eixo VI – Gestão e Legislação compreende ações de fortalecimento institucional, governança, legislação e monitoramento do turismo, abrangendo as seguintes linhas de atuação:

I – estruturação da Secretaria Municipal de Turismo com equipe técnica, orçamento próprio e capacidade de execução de projetos e captação de recursos;

II – fortalecimento do COMTUR, com elaboração de Plano de Ações Anual e organização de Grupos de Trabalho;

III – integração de Novo Mundo à IGR Portal da Amazônia;

IV – criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

V – programa de inclusão de empresas no CADASTUR;

VI – realização de estudos e pesquisas de perfil do turista e de satisfação de visitantes e residentes;

VII – atualização periódica do Inventário da Oferta Turística;

VIII – monitoramento e revisão contínua do Plano Municipal de Turismo;

IX – estímulo à criação de legislação municipal de incentivo ao turismo, incluindo isenções fiscais, ZIT e apoio a festas e eventos.

CAPÍTULO V

ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delimitar, por decreto, a Zona de Interesse Turístico – ZIT, área do território municipal com características naturais, culturais ou paisagísticas que requeiram ordenamento e atenção especial para fins de planejamento e fomento do turismo.

§ 1º A delimitação da ZIT deverá ser precedida de procedimento técnico que contemple cartografia, justificativa socioeconômica e ambiental, e manifestação favorável do COMTUR e da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente.

§ 2º A ZIT integrará os instrumentos de planejamento urbano e rural do Município, observando a legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável.

§ 3º Os imóveis situados na ZIT poderão receber tratamento tributário diferenciado e incentivos para adequação ao uso turístico, na forma de legislação específica.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, promoverá audiências públicas para debater ações de adequação ambiental e estrutural que viabilizem o turismo no Parque Estadual Cristalino I e II, respeitando os planos de manejo e demais normas de proteção ambiental vigentes.

CAPÍTULO VI

GOVERNANÇA E GESTÃO

Art. 11 A gestão do Plano Municipal de Turismo competirá ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, com a participação do COMTUR.

Art. 12 No âmbito desta Lei, competirá ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo:

III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Novo Mundo - MT, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;

IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Novo Mundo - MT, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;

XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;

XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

XVII - emitir pareceres sobre implantação de projetos ou programas de origem pública ou privada que repercutam direta ou indiretamente sobre o Meio Ambiente, juntamente com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

XVIII - organizar seu Regimento Interno.

Art. 13 O Poder Executivo Municipal promoverá a integração das ações do Plano Municipal de Turismo com as demais secretarias e órgãos municipais, em especial com as áreas de infraestrutura, meio ambiente, agricultura, educação, saúde, cultura e desenvolvimento econômico.

Art. 14 O Município de Novo Mundo manterá sua participação ativa na IGR Portal da Amazônia e contribuirá para a elaboração e execução do Plano de Turismo Integrado da Região Turística, buscando sinergia com os municípios vizinhos e a ampliação das rotas turísticas regionais.

CAPÍTULO VII

FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

Art. 15 O Fundo Municipal de Turismo de Novo Mundo – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 210, de 25 de março de 2006, constitui o instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das ações e metas previstas nesta Lei.

Art. 16 Constituirão receitas do FUMTUR:

I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;

VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

X - outras rendas eventuais que lhe foram destinadas por Lei.

Art. 17 Os recursos do FUMTUR serão geridos pelo COMTUR, observada a legislação orçamentária e financeira vigente, com prestação de contas anual ao Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 18 O Plano Municipal de Turismo será monitorado por meio de sistema de indicadores, com as seguintes métricas de referência:

I – número de empreendimentos turísticos formalizados no CADASTUR;

II – número de leitos disponíveis nos meios de hospedagem;

III – número de atrativos turísticos estruturados com sinalização e serviços de apoio;

IV – taxa de ocupação hoteleira média anual;

V – número total de visitantes anuais;

VI – receita turística municipal;

VII – índice de satisfação dos visitantes;

VIII – índice de satisfação da população local quanto aos benefícios do turismo.

§ 1º Os marcos iniciais dos indicadores previstos neste artigo têm por base o Inventário Turístico Municipal de 2025, integrante do Plano Municipal de Turismo aprovado por esta Lei.

§ 2º A Secretaria Municipal de Turismo realizará pesquisa-piloto a partir de 2027 para mensuração dos indicadores que ainda não disponham de dados consolidados.

Art. 19 A Secretaria Municipal de Turismo publicará relatório anual de monitoramento do Plano, com informações sobre o cumprimento das metas, os resultados alcançados e as ações executadas em cada eixo temático.

Parágrafo único. O relatório anual será submetido à apreciação do COMTUR e encaminhado ao Poder Executivo, devendo ser disponibilizado ao público no portal oficial da Prefeitura.

Art. 20 O Plano Municipal de Turismo será revisado pelo menos a cada quatro anos ou sempre que houver alterações substanciais no cenário turístico local ou regional, devendo a revisão contar com processo participativo análogo ao que precedeu sua elaboração.

CAPÍTULO IX

DIVULGAÇÃO DO TURISMO LOCAL

Art. 21 O Município de Novo Mundo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, adotará estratégia permanente de presença digital para a promoção do destino turístico, compreendendo:

I – criação e gestão de perfis institucionais dedicados ao turismo nas principais redes sociais;

II – manutenção de site oficial de turismo com informações atualizadas sobre atrativos, eventos, serviços e acesso;

III – inserção e atualização do destino em plataformas digitais de busca, reserva e avaliação turística;

IV – produção periódica de conteúdo fotográfico e audiovisual de qualidade para divulgação da oferta turística;

V – elaboração e divulgação de calendário anual de eventos.

Art. 22 A Marca Turística de Novo Mundo, a ser criada nos termos do Plano Municipal de Turismo, terá caráter institucional e não político, sendo sua gestão e autorização de uso regulamentadas pelo COMTUR, aplicável ao poder público, a empresários e a prestadores de serviços turísticos.

CAPÍTULO X

SUSTENTABILIDADE E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Art. 23 O desenvolvimento do turismo em Novo Mundo observará os princípios da sustentabilidade ambiental, cultural e socioeconômica, devendo as ações previstas no Plano Municipal de Turismo compatibilizar o crescimento da atividade com a preservação dos recursos naturais e do patrimônio cultural.

Art. 24 São diretrizes de sustentabilidade do Plano Municipal de Turismo:

I – adoção do turismo de baixo impacto como padrão para os atrativos naturais;

II – controle da capacidade de carga dos atrativos turísticos, especialmente em áreas de proteção ambiental;

III – promoção da educação ambiental junto a turistas, condutores, empresários e comunidade;

IV – estímulo à gestão responsável de resíduos nos atrativos e equipamentos turísticos;

V – incentivo ao uso de energias renováveis nos empreendimentos turísticos;

VI – combate à pesca predatória por meio de programas de conscientização e fiscalização;

VII – promoção da agricultura familiar e de produtos locais na cadeia de abastecimento do turismo.

CAPÍTULO XI

INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Art. 25 O Poder Executivo Municipal poderá conceder, na forma de lei específica, incentivos aos empreendimentos turísticos que cumpram requisitos de qualidade, formalização, sustentabilidade e acessibilidade, desde que, seja realizado estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo compreender:

I – isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para serviços turísticos devidamente regulamentados;

II – isenção ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para imóveis situados na ZIT utilizados para fins turísticos;

III – prioridade no acesso a programas municipais de capacitação e qualificação profissional;

IV – apoio logístico e institucional para participação em feiras e eventos turísticos regionais, estaduais e nacionais;

V – acesso preferencial a recursos do FUMTUR para execução de projetos de melhoria turística.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Faz parte integrante desta Lei o Anexo Único, que contém o Plano Municipal de Turismo de Novo Mundo.

Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal, suplementadas se necessário, sem prejuízo da captação de recursos junto a órgãos e entidades federais, estaduais e organismos de fomento.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo, 09 de julho de 2026.

Casciano Martins Reis

Prefeito Municipal