LEI MUNICIPAL Nº 1067/2026
10 de Julho de 2026
DATA: 09 DE JULHO DE 2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR O IMÓVEL DENOMINADO LOTE 04 DA QUADRA 23, PARA A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, COM DESTINAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir o imóvel denominado Lote nº 04, de propriedade de Salustiano de Oliveira Cunhada e Roseli Aparecida de Carvalho, para fins de posterior doação direta à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o nº 14.921.092/0001-57, visando especificamente a construção da sede do Ministério Público Estadual no Município.
I - Lote nº 04, Quadra nº 23, com área de 652,50 m², do loteamento denominado "Feliz Natal", situado no Núcleo Colonial Rio Ferro às margens da Rodovia MT-225, quilômetro 81, no município de Feliz Natal/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: ao Norte com o Lote nº 03, ao Sul com o Lote nº 05 por 43,50 metros, a Oeste com o Lote nº 15 por 15,00 metros.
Parágrafo Único. O imóvel mencionado no caput deste artigo destina-se, obrigatoriamente, à construção e instalação da sede da Promotoria de Justiça de Feliz Natal - Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica desafetado do uso público o lote mencionado no artigo anterior.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será adquirido pelo valor devidamente avaliado com base em seu valor de mercado, na forma da legislação vigente, conforme laudo de avaliação que seguirá em anexo.
Art. 4º A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do termo de doação, para dar início às obras destinadas à finalidade prevista nesta Lei.
Art. 5º Compete ao Município o pagamento das taxas e emolumentos cartorários decorrentes da aquisição do imóvel, cabendo ao donatário a responsabilidade pelas despesas decorrentes da escrituração e registro da doação.
Art. 6º A não observância das condições estabelecidas na presente Lei e a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido ensejarão a reversão do imóvel automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 7º É vedado ao beneficiário ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da presente doação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL