LEI Nº 781/2026, DE 19 DE JUNHO DE 2026. Dispõe sobre a proibição de permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos no âmbito do Município, estabelece regras para apreensão ...
10 de Julho de 2026
LEI Nº 781/2026, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição de permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos no âmbito do Município, estabelece regras para apreensão, aplicação de multas, resgate e destinação, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO ESTADO DE MATO GROSSO, com base na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta casa, DECRETA:
Capítulo I – Das Proibições e Disposições Gerais
Art. 1º Fica expressamente proibida a permanência, o abandono, a guarda precária ou a livre circulação de animais de qualquer espécie, sejam domésticos, domesticados, de produção (equinos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos) ou silvestres, soltos nas ruas, avenidas, praças, estradas municipais e demais logradouros públicos localizados no território deste Município.
Art. 2º Os proprietários ou detentores de animais responderão civil, administrativa e criminalmente pelos danos que estes venham a causar a terceiros ou ao patrimônio público, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
Capítulo II – Da Apreensão e do Recolhimento
Art. 3º Todo e qualquer animal encontrado solto ou sem o devido acompanhamento e meios de contenção adequados nas vias públicas será imediatamente apreendido pelo órgão municipal competente ou por entidade devidamente conveniada.
§ 1º A apreensão poderá ser realizada de ofício pela fiscalização municipal ou mediante denúncia de cidadãos.
§ 2º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio de forças de segurança pública ou de trânsito para garantir a segurança da operação de recolhimento, visando evitar acidentes na pista.
Art. 4º VETADO.
Capítulo III – Do Resgate e das Penalidades
Art. 5º O proprietário ou tutor legal poderá resgatar o animal apreendido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apreensão, mediante o cumprimento das seguintes condições:
Comprovação inequívoca da propriedade ou posse do animal;
Pagamento de taxa de apreensão e das diárias de permanência (estadia e alimentação);
Quitação da multa prevista no Art. 6º desta Lei;
Assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta e Responsabilidade.
Art. 6º A infração ao disposto no Art. 1º desta Lei sujeitará o proprietário às seguintes penalidades administrativas, independentemente do porte do animal:
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Tipo de Infração |
Situação |
UFM – Unidade Fiscal Municipal de Barão de Melgaço |
|
Infração Leve |
Animal solto, sem ocorrência de acidente |
14,47 |
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Infração Grave |
Animal solto que cause interrupção do trânsito |
38,59 |
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Infração Gravíssima |
Animal solto que resulte em acidente viário |
96,47 |
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Reincidência |
Prática da mesma infração no prazo de 12 meses |
Dobro do valor da última multa aplicada |
(Valor UFM Barão de Melgaço no ano de 2025 - R$20,73 (vinte reais e setenta e três centavos)
Capítulo IV – Da Destinação dos Animais Não Resgatados
Art. 7º VETADO.
.
Capítulo V – Das Disposições Finais
Art. 8º VETADO.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e os valores exatos das taxas de estada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barão de Melgaço - MT, 19 de Junho de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal