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Pref. Barão de Melgaço

LEI Nº 781/2026, DE 19 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a proibição de permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos no âmbito do Município, estabelece regras para apreensão, aplicação de multas, resgate e destinação, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO ESTADO DE MATO GROSSO, com base na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta casa, DECRETA:

Capítulo I – Das Proibições e Disposições Gerais

Art. 1º Fica expressamente proibida a permanência, o abandono, a guarda precária ou a livre circulação de animais de qualquer espécie, sejam domésticos, domesticados, de produção (equinos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos) ou silvestres, soltos nas ruas, avenidas, praças, estradas municipais e demais logradouros públicos localizados no território deste Município.

Art. 2º Os proprietários ou detentores de animais responderão civil, administrativa e criminalmente pelos danos que estes venham a causar a terceiros ou ao patrimônio público, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

Capítulo II – Da Apreensão e do Recolhimento

Art. 3º Todo e qualquer animal encontrado solto ou sem o devido acompanhamento e meios de contenção adequados nas vias públicas será imediatamente apreendido pelo órgão municipal competente ou por entidade devidamente conveniada.

§ 1º A apreensão poderá ser realizada de ofício pela fiscalização municipal ou mediante denúncia de cidadãos.

§ 2º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio de forças de segurança pública ou de trânsito para garantir a segurança da operação de recolhimento, visando evitar acidentes na pista.

Art. 4º VETADO.

Capítulo III – Do Resgate e das Penalidades

Art. 5º O proprietário ou tutor legal poderá resgatar o animal apreendido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apreensão, mediante o cumprimento das seguintes condições:

Comprovação inequívoca da propriedade ou posse do animal;

Pagamento de taxa de apreensão e das diárias de permanência (estadia e alimentação);

Quitação da multa prevista no Art. 6º desta Lei;

Assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta e Responsabilidade.

Art. 6º A infração ao disposto no Art. 1º desta Lei sujeitará o proprietário às seguintes penalidades administrativas, independentemente do porte do animal:

Tipo de Infração

Situação

UFM – Unidade Fiscal Municipal de Barão de Melgaço

Infração Leve

Animal solto, sem ocorrência de acidente

14,47

Infração Grave

Animal solto que cause interrupção do trânsito

38,59

Infração Gravíssima

Animal solto que resulte em acidente viário

96,47

Reincidência

Prática da mesma infração no prazo de 12 meses

Dobro do valor da última multa aplicada

(Valor UFM Barão de Melgaço no ano de 2025 - R$20,73 (vinte reais e setenta e três centavos)

Capítulo IV – Da Destinação dos Animais Não Resgatados

Art. 7º VETADO.

.

Capítulo V – Das Disposições Finais

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e os valores exatos das taxas de estada.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barão de Melgaço - MT, 19 de Junho de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal