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Pref. Diamantino

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, funcionamento e competências do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instrumentos integrantes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.124/2005.

Parágrafo único. O CMHIS e o FMHIS vinculam-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 2º O CMHIS é órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de composição paritária entre governo e sociedade civil, destinado a propor, acompanhar, deliberar e fiscalizar as ações e programas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

Seção I – Das Finalidades

Art. 3º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem por finalidade assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso à moradia digna, adequada e segura, incluindo:

I – a produção e melhoria habitacional;

II – a regularização fundiária urbana – REURB;

III – a urbanização de assentamentos precários;

IV – a locação social e modalidades emergenciais de atendimento habitacional.

Seção II – Das Competências do Conselho

Art. 4º Compete ao CMHIS:

I – propor, deliberar e acompanhar as diretrizes, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação;

II – participar da elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS, compatibilizado com o Plano Diretor e o PPA;

III – acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira dos programas habitacionais;

IV – aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FMHIS;

V – definir critérios de concessão de subsídios e financiamentos com recursos do Fundo;

VI – aprovar as contas e relatórios de gestão do Fundo;

VII – acompanhar a execução de programas federais e estaduais (Minha Casa, Minha Vida, Reurb-S, PAC, entre outros);

VIII – propor medidas corretivas e encaminhar recomendações aos órgãos competentes;

IX – elaborar e atualizar seu Regimento Interno.

Seção III – Da Composição e Funcionamento

Art. 5º O CMHIS será composto por 14 membros titulares e respectivos suplentes, com paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, conforme segue:

I – Poder Público Municipal (7 membros):

a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

b) Secretaria Municipal de Agricultura e meio ambiente

c) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

d) Secretaria Municipal de cidade e regularização fundiária

e) secretaria Municipal de Administração

f) Secretaria Municipal de fazenda

g) Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS (representante indicado).

II – Sociedade Civil (7 membros):

a) Movimentos ou associações de moradia;

b) Entidades profissionais (CREA, CAU, OAB);

c) Sindicatos de trabalhadores urbanos e/ou rurais;

d) Entidades religiosas ou filantrópicas atuantes em habitação;

e) Universidades ou institutos de ensino;

f) ONGs e organizações comunitárias;

g) Representante de cooperativas ou associações habitacionais.

§ 1º Cada entidade indicará titular e suplente.

§ 2º O mandato será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º A presidência será eleita entre os membros titulares do Conselho, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo voto de qualidade ao presidente.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 6º Fica mantido o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, destinado a concentrar e aplicar recursos em programas habitacionais de interesse social.

Art. 7º Constituem receitas do FMHIS:

I – dotação orçamentária anual do Município;

II – repasses da União e do Estado vinculados à habitação;

III – recursos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS;

IV – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

V – contrapartidas de beneficiários ou empreendedores;

VI – receitas de operações urbanas consorciadas e regularização fundiária;

VII – rendimentos de aplicações financeiras;

VIII – outras fontes legalmente admitidas.

Art. 8º Os recursos do FMHIS serão aplicados conforme plano anual aprovado pelo CMHIS, obedecendo aos princípios da legalidade, economicidade e transparência.

§ 1º A movimentação dos recursos dar-se-á em conta bancária específica, exclusiva do Fundo.

§ 2º A prestação de contas deverá ser publicada trimestralmente no Portal da Transparência.

Art. 9º As aplicações poderão ocorrer nas seguintes modalidades:

I – fundo perdido;

II – apoio reembolsável;

III – financiamento subsidiado;

IV – parcerias com entes públicos e privados sem fins lucrativos.

Art. 10. A gestão administrativa e financeira do FMHIS caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com deliberação obrigatória do CMHIS para qualquer destinação de recursos.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS

Art. 11. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Habitacionais – SMIH, integrado ao Cadastro Municipal de Interesse Social, destinado a coletar, processar e disponibilizar dados sobre demanda, oferta e situação da habitação no Município.

§ 1º O SMIH deverá ser interoperável com:

I – CadÚnico para Programas Sociais;

II – Sistema de Informações do SNHIS;

III – Sistema de Gestão do Reurb;

IV – demais bases de dados oficiais.

§ 2º Os relatórios do SMIH subsidiarão o planejamento e a avaliação do PMHIS.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, devendo o CMHIS elaborar e aprovar:

I – seu Regimento Interno;

II – o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 13. O CMHIS deverá realizar revisão de seu Regimento e do PMHIS a cada quatro anos, compatibilizando-os com o Plano Diretor e o PPA.

Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 658, de 10 de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário, permanecendo válidas os atos administrativos, registros contábeis, patrimônio, contratos e saldos financeiros vinculados ao FMHIS constituídos sob a égide da Lei 658/2007.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 06 de julho de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal