Lei Ordinária nº 1.770/2026, 06 de julho de 2026
10 de Julho de 2026
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, funcionamento e competências do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instrumentos integrantes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.124/2005.
Parágrafo único. O CMHIS e o FMHIS vinculam-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º O CMHIS é órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de composição paritária entre governo e sociedade civil, destinado a propor, acompanhar, deliberar e fiscalizar as ações e programas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Seção I – Das Finalidades
Art. 3º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem por finalidade assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso à moradia digna, adequada e segura, incluindo:
I – a produção e melhoria habitacional;
II – a regularização fundiária urbana – REURB;
III – a urbanização de assentamentos precários;
IV – a locação social e modalidades emergenciais de atendimento habitacional.
Seção II – Das Competências do Conselho
Art. 4º Compete ao CMHIS:
I – propor, deliberar e acompanhar as diretrizes, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação;
II – participar da elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS, compatibilizado com o Plano Diretor e o PPA;
III – acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira dos programas habitacionais;
IV – aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FMHIS;
V – definir critérios de concessão de subsídios e financiamentos com recursos do Fundo;
VI – aprovar as contas e relatórios de gestão do Fundo;
VII – acompanhar a execução de programas federais e estaduais (Minha Casa, Minha Vida, Reurb-S, PAC, entre outros);
VIII – propor medidas corretivas e encaminhar recomendações aos órgãos competentes;
IX – elaborar e atualizar seu Regimento Interno.
Seção III – Da Composição e Funcionamento
Art. 5º O CMHIS será composto por 14 membros titulares e respectivos suplentes, com paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, conforme segue:
I – Poder Público Municipal (7 membros):
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e meio ambiente
c) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
d) Secretaria Municipal de cidade e regularização fundiária
e) secretaria Municipal de Administração
f) Secretaria Municipal de fazenda
g) Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS (representante indicado).
II – Sociedade Civil (7 membros):
a) Movimentos ou associações de moradia;
b) Entidades profissionais (CREA, CAU, OAB);
c) Sindicatos de trabalhadores urbanos e/ou rurais;
d) Entidades religiosas ou filantrópicas atuantes em habitação;
e) Universidades ou institutos de ensino;
f) ONGs e organizações comunitárias;
g) Representante de cooperativas ou associações habitacionais.
§ 1º Cada entidade indicará titular e suplente.
§ 2º O mandato será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º A presidência será eleita entre os membros titulares do Conselho, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo voto de qualidade ao presidente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6º Fica mantido o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, destinado a concentrar e aplicar recursos em programas habitacionais de interesse social.
Art. 7º Constituem receitas do FMHIS:
I – dotação orçamentária anual do Município;
II – repasses da União e do Estado vinculados à habitação;
III – recursos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS;
IV – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contrapartidas de beneficiários ou empreendedores;
VI – receitas de operações urbanas consorciadas e regularização fundiária;
VII – rendimentos de aplicações financeiras;
VIII – outras fontes legalmente admitidas.
Art. 8º Os recursos do FMHIS serão aplicados conforme plano anual aprovado pelo CMHIS, obedecendo aos princípios da legalidade, economicidade e transparência.
§ 1º A movimentação dos recursos dar-se-á em conta bancária específica, exclusiva do Fundo.
§ 2º A prestação de contas deverá ser publicada trimestralmente no Portal da Transparência.
Art. 9º As aplicações poderão ocorrer nas seguintes modalidades:
I – fundo perdido;
II – apoio reembolsável;
III – financiamento subsidiado;
IV – parcerias com entes públicos e privados sem fins lucrativos.
Art. 10. A gestão administrativa e financeira do FMHIS caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com deliberação obrigatória do CMHIS para qualquer destinação de recursos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS
Art. 11. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Habitacionais – SMIH, integrado ao Cadastro Municipal de Interesse Social, destinado a coletar, processar e disponibilizar dados sobre demanda, oferta e situação da habitação no Município.
§ 1º O SMIH deverá ser interoperável com:
I – CadÚnico para Programas Sociais;
II – Sistema de Informações do SNHIS;
III – Sistema de Gestão do Reurb;
IV – demais bases de dados oficiais.
§ 2º Os relatórios do SMIH subsidiarão o planejamento e a avaliação do PMHIS.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, devendo o CMHIS elaborar e aprovar:
I – seu Regimento Interno;
II – o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 13. O CMHIS deverá realizar revisão de seu Regimento e do PMHIS a cada quatro anos, compatibilizando-os com o Plano Diretor e o PPA.
Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 658, de 10 de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário, permanecendo válidas os atos administrativos, registros contábeis, patrimônio, contratos e saldos financeiros vinculados ao FMHIS constituídos sob a égide da Lei 658/2007.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 06 de julho de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal