Lei Ordinária nº 1.771/2026, 06 de julho de 2026
10 de Julho de 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.462, de 11 de abril de 2022, que dispõe sobre a verba indenizatória pelo desempenho de Atividade Delegada por policiais militares do Estado de Mato Grosso no âmbito do Município de Diamantino, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.462, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória pelo desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que, de forma voluntária, forem convocados para exercer atividade extraordinária, durante o período de folga, mediante Termo de Cooperação celebrado entre o Município de Diamantino e o Estado de Mato Grosso, com a finalidade de reforço das ações de segurança pública, fiscalização, preservação da ordem pública e apoio às atividades de interesse da Administração Municipal.
§ 1º A verba indenizatória de que trata este artigo possui natureza exclusivamente indenizatória, eventual, excepcional e transitória, destinando-se ao ressarcimento das despesas decorrentes da prestação da atividade delegada, especialmente alimentação, deslocamento, manutenção do fardamento e demais despesas inerentes ao serviço extraordinário.
§ 2º A verba indenizatória será paga por hora efetivamente trabalhada, observados os seguintes valores:
I – Oficiais Militares: R$ 91,72 (noventa e um reais e setenta e dois centavos) por hora;
II – Subtenentes e Sargentos: R$ 59,32 (cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) por hora;
III – Cabos e Soldados: R$ 43,35 (quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) por hora.
§ 3º A jornada extraordinária destinada à Atividade Delegada observará o limite máximo de 08 (oito) horas diárias e 50 (cinquenta) horas mensais, por militar estadual.
§ 4º A verba indenizatória será paga diretamente ao policial militar, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, observados os procedimentos previstos no Termo de Cooperação e na regulamentação aplicável.
§ 5º A verba indenizatória prevista nesta Lei:
I – não possui natureza remuneratória;
II – não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões;
III – não integra a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens funcionais;
IV – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, observado o tratamento previsto na legislação aplicável;
V – será devida exclusivamente em razão da efetiva prestação da atividade delegada.
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.462, de 11 de abril de 2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 06 de julho de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal