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Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº 2.165 DE 15 JUNHO DE 2026

Autor: Vereadora CIDA LESSAPSD

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE FEIRAS GASTRONÔMICAS E CULTURAIS ITINERANTES NOS BAIRROS, DISTRITOS E COMUNIDADES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídas as diretrizes gerais do Programa Municipal de Feiras Gastronômicas e Culturais Itinerantes nos Bairros, Distritos e Comunidades, no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães, como instrumento de fomento ao empreendedorismo local, à economia criativa, à valorização da gastronomia regional, à difusão cultural, ao turismo, à convivência comunitária e à ocupação qualificada dos espaços públicos.

§ 1º A implementação do Programa ficará condicionada à avaliação de conveniência e oportunidade administrativa do Poder Executivo Municipal, bem como à disponibilidade orçamentária, financeira, operacional e estrutural do Município.

§ 2º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de política pública municipal, não impondo ao Poder Executivo obrigação de execução imediata, criação de órgãos, cargos, funções, estruturas administrativas permanentes ou aumento obrigatório de despesa pública.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se feira gastronômica e cultural itinerante o evento de caráter temporário, periódico ou eventual, realizado em espaços públicos ou em locais previamente autorizados, destinado à comercialização de produtos gastronômicos, artesanais e culturais, bem como à realização de apresentações artísticas, culturais, literárias e manifestações da cultura local e regional.

Art. 2º - O Programa terá como objetivos:

I - incentivar o microempreendedor individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, os produtores artesanais, os trabalhadores autônomos, os agricultores familiares e demais agentes da economia criativa vinculados à gastronomia, à cultura e ao turismo;

II - promover a descentralização das atividades econômicas, culturais e turísticas no Município;

III - estimular a geração de trabalho, renda e oportunidades nos bairros, distritos, comunidades rurais e demais localidades do Município;

IV - valorizar a gastronomia regional, os produtos locais, os saberes tradicionais e a identidade cultural de Chapada dos Guimarães;

V - incentivar a ocupação ordenada, segura e qualificada dos espaços públicos;

VI - fortalecer o turismo local, a convivência comunitária e a circulação de moradores e visitantes em diferentes regiões do Município;

VII - criar espaços de visibilidade para artistas, músicos, escritores, artesãos, produtores culturais, grupos teatrais, grupos de dança, contadores de histórias e demais fazedores de cultura;

VIII - estimular a integração entre gastronomia, cultura, lazer, educação, empreendedorismo e desenvolvimento econômico local;

IX - orientar a atuação do Poder Público Municipal, quando houver interesse administrativo, disponibilidade de meios e compatibilidade com as demais políticas públicas municipais.

Art. 3º - Observada a conveniência administrativa do Poder Executivo Municipal e a regulamentação aplicável, as feiras gastronômicas e culturais itinerantes poderão contemplar, entre outras atividades compatíveis com sua finalidade:

I - comercialização de alimentos preparados, produtos regionais, doces, quitutes, bebidas e demais itens gastronômicos, observada a legislação sanitária aplicável;

II - exposição e comercialização de produtos artesanais, artísticos, literários e culturais;

III - apresentações musicais, teatrais, de dança, poesia, literatura, contação de histórias, cinema ao ar livre e demais manifestações artísticas;

IV - lançamento, exposição, troca ou comercialização de livros, especialmente de autores locais e regionais;

V - atividades educativas, oficinas, rodas de conversa, ações de valorização da cultura local e iniciativas voltadas à formação de público;

VI - apresentações de grupos culturais, tradicionais, comunitários, escolares ou independentes;

VII - ações voltadas ao turismo, à memória local, à economia criativa e à divulgação das potencialidades do Município.

Parágrafo único. A comercialização de bebidas alcoólicas, quando admitida, deverá observar a legislação aplicável, as normas de segurança, as regras de autorização do evento e as restrições eventualmente estabelecidas pelo Poder Público.

Art. 4º - O Programa observará, quando implementado pelo Poder Executivo Municipal, as seguintes diretrizes:

I - prioridade à participação de empreendedores, artistas, produtores culturais e trabalhadores residentes ou estabelecidos no Município de Chapada dos Guimarães;

II - transparência, impessoalidade e publicidade nos critérios de seleção dos participantes;

III - incentivo à rotatividade dos locais de realização, de modo a contemplar diferentes bairros, distritos, comunidades e regiões do Município;

IV - valorização da gastronomia regional, dos produtos locais, da cultura popular e das manifestações artísticas de Chapada dos Guimarães e do Estado de Mato Grosso;

V - respeito às normas de higiene, vigilância sanitária, segurança alimentar, acessibilidade, mobilidade urbana, meio ambiente, limpeza pública e controle de ruídos;

VI - preservação do patrimônio público, histórico, ambiental, paisagístico e cultural;

VII - estímulo à participação da comunidade local na organização, divulgação e realização das feiras;

VIII - promoção de ambiente familiar, seguro, inclusivo e adequado à convivência comunitária.

Art. 5º - As feiras poderão ser realizadas em praças, largos, ruas, avenidas, parques, espaços comunitários, distritos, comunidades rurais, áreas abertas e demais locais públicos ou privados de uso coletivo, desde que haja prévia autorização do Poder Executivo Municipal ou do órgão competente, conforme a regulamentação aplicável.

§ 1º A realização das feiras deverá observar as normas municipais relativas ao uso e ocupação do solo, trânsito, mobilidade urbana, segurança, higiene sanitária, posturas municipais, proteção ambiental, limpeza urbana e ordenamento dos espaços públicos.

§ 2º A escolha dos locais poderá considerar, sempre que possível, a segurança dos participantes e frequentadores, a acessibilidade, a disponibilidade de infraestrutura, o impacto no trânsito, a preservação do sossego público e a compatibilidade com a vocação comunitária, turística ou cultural da área.

§ 3º A definição dos locais, datas, horários, periodicidade e formato das feiras caberá ao Poder Executivo Municipal, conforme juízo de conveniência e oportunidade administrativa.

Art. 6º - A participação de empreendedores, produtores, artistas, grupos culturais e demais interessados no Programa poderá ocorrer mediante cadastro, credenciamento, chamamento público ou outro procedimento impessoal definido em regulamento.

§ 1º Poderão ser exigidos dos participantes, conforme a natureza da atividade exercida:

I - identificação pessoal ou empresarial;

II - comprovação de residência, domicílio ou atuação no Município, quando adotado critério de prioridade local;

III - regularidade fiscal, quando aplicável;

IV - autorização, licença ou cadastro sanitário, quando exigidos pela legislação

V - observância das normas de segurança alimentar, higiene, manipulação de alimentos e limpeza do espaço utilizado;

VI - compromisso de preservação do patrimônio público e de adequada destinação dos resíduos gerados;

VII - cumprimento das regras de horário, montagem, desmontagem, uso de som, circulação e organização do evento.

§ 2º A eventual prioridade a participantes locais não poderá afastar a observância dos princípios da impessoalidade, publicidade, isonomia e razoabilidade.

§ 3º Os critérios de inscrição, seleção, permanência, rotatividade, substituição e exclusão de participantes poderão ser definidos pelo Poder Executivo Municipal em regulamento próprio, observados os princípios da legalidade, transparência e impessoalidade.

Art. 7º - A programação cultural das feiras poderá ser organizada de modo integrado à atividade gastronômica, buscando garantir espaço para manifestações artísticas e culturais compatíveis com a finalidade do Programa.

§ 1º A programação cultural poderá contemplar apresentações musicais, teatro, dança, literatura, poesia, contação de histórias, exposição de livros, artes visuais, artesanato, cultura popular, cultura tradicional, oficinas e demais atividades de interesse comunitário.

§ 2º Sempre que possível, deverá ser incentivada a participação de artistas, escritores, grupos culturais, escolas, associações, coletivos e produtores culturais do Município.

§ 3º A realização de apresentações artísticas deverá observar as normas de segurança, horário, uso de equipamentos, autorização de som, controle de ruídos e demais regras aplicáveis.

§ 4º A inclusão de programação cultural nas feiras observará a disponibilidade de espaço, infraestrutura, segurança, recursos técnicos e demais condições operacionais avaliadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá, a critério do Poder Executivo Municipal:

I - elaborar calendário anual, semestral ou periódico das feiras gastronômicas e culturais itinerantes;

II - realizar chamamentos públicos, credenciamentos ou cadastros de interessados;

III - estabelecer critérios de organização, rotatividade, montagem, desmontagem, horário de funcionamento e distribuição dos espaços;

IV - incentivar a participação de empreendedores, produtores, artistas e agentes culturais locais;

V - firmar parcerias, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com associações, cooperativas, entidades representativas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;

VI - promover ações de divulgação institucional das feiras;

VII - articular o Programa com políticas públicas municipais de turismo, cultura, desenvolvimento econômico, agricultura familiar, assistência social, educação, juventude, lazer e economia criativa;

VIII - estimular ações de qualificação, capacitação e orientação aos participantes, especialmente em temas relacionados a empreendedorismo, manipulação de alimentos, atendimento ao público, formalização, cultura, turismo e sustentabilidade.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo possuem caráter autorizativo e programático, não obrigando o Poder Executivo à execução simultânea, imediata ou integral de todas as ações indicadas.

Art. 9º - As feiras deverão observar, no que couber:

I - diretrizes de gerenciamento de resíduos sólidos;

II - disponibilização ou previsão de meios adequados para coleta e destinação do lixo produzido;

III - utilização preferencial de materiais recicláveis, reutilizáveis ou biodegradáveis;

IV - medidas de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V - respeito às normas de controle de poluição sonora;

VI - preservação da limpeza, segurança e integridade dos espaços públicos utilizados;

VII - observância das normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico do Município;

VIII - adoção de medidas que favoreçam a circulação segura de pedestres, moradores, turistas e consumidores.

Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo poderão ser compatibilizadas com o porte, a natureza, a localização, a duração e a estrutura de cada feira, conforme avaliação do Poder Executivo Municipal.

Art. 10 - Poderá ser instituída cobrança de preço público pela participação nas feiras, quando cabível, observados os princípios da razoabilidade, modicidade e proporcionalidade.

§ 1º A eventual cobrança terá por finalidade contribuir para a manutenção da infraestrutura, limpeza, organização, logística e demais despesas relacionadas à realização das feiras.

§ 2º O valor, a forma de cobrança, as hipóteses de isenção ou redução e os critérios de aplicação deverão ser definidos pelo Poder Executivo, observada a legislação pertinente.

§ 3º A previsão de preço público nesta Lei não implica obrigatoriedade de cobrança, competindo ao Poder Executivo avaliar sua conveniência, oportunidade e viabilidade administrativa.

Art. 11 - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a conveniência e oportunidade administrativa do Poder Executivo Municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a capacidade operacional dos órgãos competentes e os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, publicidade, impessoalidade e interesse público.

Parágrafo único. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, unidades administrativas, gratificações, atribuições específicas a secretarias municipais, despesas obrigatórias de caráter continuado ou prazo compulsório para execução do Programa.

Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I - ao procedimento de cadastro, credenciamento ou chamamento público dos participantes;

II - à definição dos locais, datas e horários das feiras;

III - aos critérios de seleção, prioridade, rotatividade e organização dos espaços;

IV - às normas de funcionamento, fiscalização, higiene, segurança, limpeza, acessibilidade e controle de ruídos;

V - à integração da programação gastronômica com as apresentações culturais;

VI - às hipóteses de cobrança de preço público, quando cabível;

VII - às penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento das regras do Programa.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo terá caráter facultativo e poderá ser editada conforme a necessidade administrativa, sem prejuízo da aplicação das normas municipais já existentes sobre uso de espaços públicos, posturas, vigilância sanitária, trânsito, meio ambiente, cultura e turismo.

Art.13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 15 de junho de 2026.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal