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Pref. Sorriso

MINUTA DE RESOLUÇÃO CMAS Nº 013/2026

Dispõe sobre a regulamentação dos critérios, diretrizes e procedimentos para provisão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Sorriso/MT.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Sorriso/MT, em Reunião Plenária Extraordinária realizada em 06 de julho de 2026, no uso das competências e atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), pela Lei Municipal nº 3.543, de 03 de junho de 2024, alterada pelas Leis Municipais nº 3.636/2025, nº 3.647/2025, nº 3.669/2025 e nº 3.727/2025, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Sorriso/MT, e

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, que reconhece a Assistência Social como política pública integrante da Seguridade Social;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais de que trata o art. 22 da LOAS;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CIT nº 12/2014, que pactua orientações aos municípios sobre a regulamentação do SUAS;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Resolução CEAS/MT nº 07, de 01 de agosto de 2023, que estabelece critérios orientadores para provisão e cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, 2018;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS Nº 213 de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão dos benefícios eventuais, previstos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar os critérios, diretrizes e procedimentos para provisão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Sorriso/MT.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais constituem provisões suplementares, provisórias e integradas organicamente às garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade temporária, nascimento, morte, calamidade pública e emergências em assistência social.

§1º Os Benefícios Eventuais possuem caráter temporário, excepcional e complementar, destinados ao enfrentamento imediato de situações que comprometam as seguranças socioassistenciais.

§2º Os Benefícios Eventuais não substituem:

I – Políticas públicas setoriais;

II – Benefícios continuados;

III – programas permanentes de transferência de renda;

IV – Responsabilidades da política habitacional, de saúde, educação e demais políticas públicas.

Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens de consumo, prestação de serviço e/ou pecúnia;

II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto, do temporário;

III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;

IV - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e/ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

V - Para efeitos de provisão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal;

VI - Para fins de provisão de benefício eventual, considera-se equipe técnica, o Assistente Social e/ou o Psicólogo.

Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I – Acolhida;

II – Renda;

III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV – Desenvolvimento da autonomia;

V – Apoio e auxílio.

Art. 5º A provisão dos Benefícios Eventuais observará:

I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais;

II – Dignidade da pessoa humana;

III – Respeito à autonomia dos indivíduos e famílias;

IV – Não exigência de contrapartidas;

V – Garantia de acesso em igualdade de condições;

VI – Vedação de exigências vexatórias;

VII – Integração com os serviços socioassistenciais;

VIII – Prontidão e celeridade no atendimento;

IX – Respeito à diversidade familiar;

X – Reconhecimento do benefício eventual como direito socioassistencial.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 6º A provisão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Parágrafo Único A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de:

I - Contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte;

II - Falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento

institucional e à documentação básica;

III - Situações de emergências em assistência social, acarretadas por desastres socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos e pela intervenção humana;

IV – Situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que estejam em situação de conflito, grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e socioeconômicos;

V - Situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;

VI - Ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual;

VII – Impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes,

pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário;

VIII – Situações decorrentes de migração, refúgio, apátrida, repatriação, deportação e retorno;

IX – Situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;

X – Situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão;

XI - Outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário; e

XII - Situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e outras formas de exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais.

Art. 7º A provisão dos Benefícios Eventuais será realizada exclusivamente mediante avaliação das equipes técnicas, tanto da Proteção Social Básica quanto da Especial de Média e Alta Complexidade.

§1º A avaliação técnica poderá ser realizada por Assistente Social ou Psicólogo integrante da equipe de referência da unidade socioassistencial, observadas as atribuições profissionais e os normativos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§2º Constitui diretriz da gestão municipal a realização de atendimentos e avaliações interdisciplinares, com a participação conjunta de Assistente Social e Psicólogo, sempre que as condições institucionais e a complexidade da situação apresentada assim recomendarem.

§3º A atuação conjunta prevista no parágrafo anterior possui caráter preferencial e não constitui requisito obrigatório para a avaliação técnica ou para a provisão do benefício.

§4º A ausência de atendimento conjunto não impede a realização da avaliação técnica nem a provisão do benefício, desde que a análise esteja devidamente fundamentada e registrada nos instrumentos técnicos adotados pela política de assistência social.

§5º A avaliação técnica deverá considerar:

I – Contexto familiar e territorial;

II – Vulnerabilidades e riscos sociais;

III – Danos, perdas e desproteções vivenciadas;

IV – Urgência da provisão;

V – Possibilidades de proteção social.

Art. 8º Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos em:

I – Pecúnia;

II – Bens de consumo;

III – Prestação de serviços;

IV – Outras formas de provisão compatíveis com a necessidade identificada.

Art. 9º Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social:

I – Assegurar recursos orçamentários e financeiros para oferta dos Benefícios Eventuais;

II – Normatizar fluxos e procedimentos operacionais;

III – Garantir integração entre benefícios e serviços socioassistenciais;

IV – Promover capacitação continuada das equipes;

V – Garantir condições adequadas para registro e acompanhamento das concessões;

VI – Apurar irregularidades referentes à provisão dos benefícios.

Art. 10º O Cadastro Único poderá ser utilizado como instrumento complementar de análise e elegibilidade, vedada sua utilização como critério impeditivo de acesso.

§1º A ausência de inscrição no Cadastro Único não impedirá a provisão do benefício eventual.

§2º Após a provisão do benefício, deverá ser oportunizada a inclusão ou atualização cadastral da família, quando cabível.

§3º É vedada a utilização exclusiva de renda per capita como critério de elegibilidade.

Art. 11 Os Benefícios Eventuais deverão integrar-se às ofertas dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS GERAIS DE ACESSO

Art. 12 A provisão dos Benefícios Eventuais ocorrerá mediante solicitação do indivíduo ou família e avaliação técnica da situação apresentada.

Art. 13 A provisão de um benefício eventual é, por sua própria definição, temporária e relacionada a um evento específico e provisório.

Art. 14 Para acesso aos Benefícios Eventuais deverão ser observados, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – Residência fixa ou temporária no município, comprovada preferencialmente, mediante a apresentação de comprovante de endereço;

II – Apresentação de documentos pessoais;

III – Vivência de situação de vulnerabilidade temporária, risco, perda ou dano circunstancial,

IV - Ter, no mínimo, 16 anos de idade.

§1º A ausência de documentação não constitui impedimento para provisão do benefício em situações emergenciais.

§2º Pessoas em situação de rua, migrantes, refugiados, apátridas ou famílias atingidas por calamidades poderão acessar os benefícios independentemente da apresentação imediata de documentação.

§3º O benefício eventual deverá ser concedido de acordo com a disponibilidade do fornecedor, exceto, no caso do auxílio alimentação que deverá ser concedido no ato da avaliação técnica.

§4º Nas situações em que as famílias ou indivíduos não se enquadrarem nos critérios estabelecidos nesta Resolução, os benefícios eventuais poderão ser concedidos mediante análise da equipe técnica.

Art. 15 A reiteração da provisão de Benefícios Eventuais dependerá de nova avaliação técnica da situação de vulnerabilidade apresentada.

Parágrafo único. Concessões sucessivas em curto período deverão ensejar análise quanto à necessidade de acompanhamento familiar, articulação intersetorial e construção de estratégias de proteção social.

Art. 16 O recebimento do benefício cessará quando:

I - Forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II - For identificada irregularidade na provisão ou nas informações que lhe deram origem, tais como omissão de cônjuge e/ou outros membros residindo no mesmo domicílio, omissão de informações sobre quaisquer benefícios recebidos, omissão de informações sobre fontes de rendas;

III - Finalizar o prazo de provisão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo único. A identificação de inconsistências ou omissões deverá ensejar reavaliação técnica da situação familiar, considerando os aspectos contextuais e protetivos envolvidos.

Art. 17 Documentos que devem, preferencialmente, constar no prontuário da família ou indivíduo:

I - Documentos pessoais;

II - Comprovante de residência expedido em no máximo 60 dias (conta de luz, água, telefone etc.);

III - Certidão de nascimento, atestado médico ou certidão de óbito e demais documentos, nos casos específicos;

IV - Análise técnica emitida por pelo menos um profissional de nível superior que compõem a equipe técnica.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 18. Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I - Nascimento;

II - Morte;

III - Vulnerabilidade temporária;

IV – Diversas e/ou

V - Calamidade pública;

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 19 O Auxílio Natalidade constitui provisão temporária destinada à redução das vulnerabilidades decorrentes do nascimento de membro da família.

Art. 20 O benefício poderá ser concedido:

I – À gestante;

II – À família do recém-nascido;

III – Ao responsável legal, quando necessário.

Art. 21 O requerimento poderá ocorrer:

I – 60 dias antes da data prevista de parto ou;

II – Até 30 dias após o nascimento do bebê.

Art. 22 O Auxílio Natalidade será concedido na forma de bens materiais em número igual ao de nascimentos ocorridos.

Parágrafo único. A composição do kit natalidade será definida em ato administrativo complementar.

Art. 23 São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:

I – Carteira de Gestante comprovando o acompanhamento pré-natal;

II – Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;

III – Comprovante de residência;

IV – Carteira de identidade e CPF do requerente;

V - Procuração simples ou documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial em caso da solicitação não partir de nenhum dos genitores.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 24 O Auxílio Funeral constitui provisão temporária destinada a reduzir vulnerabilidades decorrentes da morte de membro da família.

Art. 25 O benefício eventual na forma de auxílio funeral, será concedido apenas se a pessoa falecida for residente do município, salvo as situações excepcionais, como as pessoas em situação de rua, situações de calamidade pública ou outras situações identificadas por meio de relatório confeccionado pela equipe técnica.

Art. 26 O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.

Art. 27 O benefício poderá compreender:

I – Urna funerária;

II – Translado realizado no território do Estado de Mato Grosso;

III – Tanatopraxia;

IV – Velório;

V – Sepultamento;

VI – Transporte funerário até o cemitério.

Art. 28 O requerimento poderá ser realizado por:

I – Familiar;

II – Responsável legal;

III – Pessoa autorizada;

IV – Representante de instituição pública, privada ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.

Art. 29. A solicitação do benefício junto as unidades socioassistenciais (CRAS, CREAS, Unidades de Acolhimento), deverá ocorrer em até, no máximo, 15 dias após a data de falecimento.

Parágrafo único. Deverá ser considerada a unidade socioassistencial de referência do requerente.

Art. 30. São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte:

I – Requerimento devidamente preenchido pelo fornecedor.

II - Declaração e/ou certidão de óbito;

III – Comprovante de residência do(a) falecido(a);

IV – Documento com foto e CPF do solicitante;

SEÇÃO III

DOS BENEFÍCIOS POR VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 31 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas, danos ou desproteções que comprometam a sobrevivência, acolhida, convivência familiar ou comunitária.

Parágrafo Único. Entende-se por vulnerabilidade temporária, aquela causada por episódios atípicos e eventos inesperados de curta duração.

Art. 32 Constituem situações de vulnerabilidade temporária:

I – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

II – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

III - Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

IV – Pessoas em situação de violência ou outras violações de direitos;

V – Ausência de documentação civil;

VI – Situação de rua;

VII – Migração, refúgio ou deslocamentos compulsórios;

VIII – Desastres, emergências ou calamidades;

IX – Situações que comprometam a proteção integral de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;

X – Outras situações que comprometam a sobrevivência ou proteção social.

Art. 33 Os Benefícios Eventuais por vulnerabilidade temporária poderão compreender:

I – Alimentação;

II – Documentação;

III – Auxílio moradia;

IV – Mobilidade;

V – Kit higiene e limpeza;

VI – Auxílio gás.

Art. 34 Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:

I - Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, leites e dietas especiais, lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD;

II - Uniformes e materiais escolares;

III - Materiais de construção;

IV - Pagamento de aluguel que não se caracterize como eventualidade;

V - Auxílio transporte, exceto o disposto nos incisos de I a V do parágrafo único do art. 43 desta resolução.

 

SUBSEÇÃO I

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Art. 35 O auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou pecúnia, em função de premente necessidade comprovada ou em situações sociais que comprometam a sobrevivência pessoal ou familiar, diagnosticadas através de análise dos profissionais de nível superior que compõem a equipe técnica.

§1º - Quando o auxílio alimentação for concedido em forma de cesta básica, estas serão ofertadas em dois modelos, sendo uma pequena para composição familiar equivalente a até três pessoas e outra grande para composição familiar equivalente a mais de quatro pessoas.

§2º - Nos casos de provisão de benefício eventual concedido anteriormente, na modalidade de alimentos, a contagem do prazo para novo requerimento será de no mínimo 30 dias corridos, a contar da data da primeira provisão ou, em casos excepcionais, este prazo pode ser reduzido mediante avaliação da equipe técnica.

Art. 36 Os profissionais da equipe técnica deverão ofertar a inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar após a provisão do auxílio alimentação por 04 (quatro) meses consecutivos ou 07 (sete) meses intercalados em um período de 12 meses.

Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações sejam elas familiares ou comunitárias.

Art. 37 A provisão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial, e garantir padrão de qualidade, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

SUBSEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO CIVIL

Art. 38 A documentação civil básica como benefício eventual, é caracterizada como uma garantia ao acesso à documentação, pois a ausência coloca o indivíduo em situação de insegurança social, compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da dignidade humana.

Parágrafo Único. Compete a Secretaria de Assistência Social realizar o pagamento da emissão de segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito, desde que o cartório de origem atenda as exigências de documentações necessárias para a viabilização de pagamento pelo órgão gestor.

SUBSEÇÃO III

DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 39 O Auxílio Moradia constitui provisão temporária e emergencial destinada ao custeio excepcional de locação residencial.

Parágrafo Único. O benefício possuirá caráter temporário, excepcional e subsidiário, não substituindo a política habitacional.

Art. 40 O auxílio moradia consiste na provisão de benefícios financeiro destinado ao subsídio para o pagamento de auxílio moradia de imóvel de terceiros:

I - À família em situação de vulnerabilidade e risco social, devidamente acompanhada pelos serviços PAIF ou PAEFI;

II - À família que se encontrar em situação de emergência habitacional (descritas no caput), que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele;

III - Aos egressos dos serviços de acolhimento (unidades de acolhimento institucional e familiar para crianças e adolescentes, unidades de acolhimento institucional para mulheres vítima de violência, idosos, adultos, famílias e outros que se fazerem implantados no município de sorriso/MT);

IV – Pessoas em situação de rua que se encontram em processo de transição para saída das ruas;

V - E do sistema prisional acompanhados pelo Escritório Social do Município.

Art. 41 O benefício poderá ser concedido em situações de:

I - Perda total de domicílio por desabamento ou incêndio;

II - Desocupação do local por riscos iminentes comprovados por especialistas como Defesa Civil;

III - Desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio;

Art. 42 A provisão ocorrerá mediante:

I – Avaliação técnica;

II – Disponibilidade orçamentária;

III – Acompanhamento familiar.

§1º O benefício poderá ser concedido por até 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período, podendo este tempo estender-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano mediante Relatório Técnico favorável e comprovação da continuidade da circunstância que gerou a provisão do benefício;

§2º O benefício será concedido uma única vez para a família/usuário, devendo obrigatoriamente apresentar o contrato de locação e o recibo mensal do pagamento;

§3º A regulamentação operacional do benefício será definida em ato administrativo complementar.

SUBSEÇÃO IV

DO BENEFÍCIO MOBILIDADE

Art. 43 O benefício mobilidade destina-se ao deslocamento de indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade ou violação de direitos.

Art. 44 O benefício poderá ser concedido para:

I. deslocamento do usuário ou família em risco social ou pessoal com direitos violados, ruptura de vínculos familiares, de violência física ou psicológica, dentre outras situações de ameaça a vida;

II. atender situações de migração, desde que apresente algum vínculo ou referência no município desejado;

III. visita familiar a pessoa adulta em centro de ressocialização e/ou adolescente em medida socioeducativa em meio fechado;

IV. entrevista de emprego ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho, desde que comprovado o fato;

V. situações que promovam a convivência familiar no que tange a proteção a crianças, adolescentes, pessoa idosa e/ou com deficiência para exercício da guarda e tutela/curatela;

VI - Perícias e audiências, mediante avaliação técnica e apresentação da documentação comprobatória pertinente.

§1º Nos casos previstos no inciso “I”, o auxílio mobilidade será concedido, preferencialmente, uma única vez por ano. Excepcionalmente, poderá ser concedido novamente, mediante avaliação técnica fundamentada, quando verificado o surgimento de nova situação de vulnerabilidade temporária que justifique a provisão, observados os princípios da razoabilidade, necessidade e adequação.

§2º No que trata o inciso “II” deste artigo, o auxílio mobilidade será concedido apenas 01 (uma) vez ao ano.

§3º Nas situações previstas nos incisos “III”, o benefício poderá ser concedido bimestralmente a um familiar para visitação de adultos em privação de liberdade e mensalmente a um familiar ou responsável pelo adolescente.

§4º Será concedido benefício para locomoção de ida e volta no caso dos incisos “III” e “IV”.

§5º Em hipótese alguma o beneficiário deverá prestar contas do benefício concedido.

§6º Em todos os casos descritos acima, é indispensável análise da equipe técnica.

Art. 45 É vedada a utilização do benefício mobilidade para práticas higienistas, compulsórias, aporofóbicas ou violadoras de direitos.

SUBSEÇÃO V

DAS PROVISÕES DIVERSAS

Art. 46 Poderão ser concedidas provisões diversas destinadas à redução imediata de vulnerabilidades, tais como:

I - Kit Higiene e Limpeza em 02 modalidades, sendo tipo 01 Família com até 04 integrantes e Tipo 02 Família acima de 04 integrantes.

a) A provisão deste benefício deverá respeitar o prazo mínimo de 60 dias para nova provisão.

b) A provisão seguirá os critérios do art. 32.

II - Auxílio gás:

a) O Gás poderá ser concedido nas formas de Carga de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP e/ou Botijão de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP.

b) Este benefício não se aplica às famílias que já sejam beneficiárias de programa do governo federal de provisão, fornecimento ou subsídio para aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

c) A provisão deste benefício deverá respeitar o prazo mínimo de 120 dias para nova provisão, bem como os critérios do art. 32.

d) O benefício vale Gás será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

e) O benefício previsto nesta resolução será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.

f) Em casos excepcionais será fornecido um botijão de gás - Pl3, uma única vez, preferencialmente, após visita domiciliar.

Parágrafo único. As condições operacionais, composição, quantitativos e fluxos serão definidos em ato administrativo complementar.

SEÇÃO IV

DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS E CALAMIDADE PÚBLICA

Art.47 Nas situações de emergência, desastre ou calamidade pública, os Benefícios Eventuais deverão assegurar proteção social imediata, redução de danos e preservação da convivência familiar e comunitária.

Art. 48 Considera-se:

I – Desastre: evento adverso que provoca danos humanos, materiais, ambientais ou sociais;

II – Calamidade pública: situação anormal que comprometa substancialmente a capacidade de resposta do poder público;

III – Emergência em assistência social: situação excepcional e temporária que provoque agravamento imediato de vulnerabilidades e riscos sociais.

Art. 49 A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.

Art. 50 As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.

Art. 51 As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 52 É expressamente vedada a venda, compra, intermediação, cessão, troca ou qualquer forma de comercialização dos Benefícios Eventuais concedidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§ 1º Os Benefícios Eventuais constituem direito social de natureza gratuita, pessoal, intransferível e temporária.

§ 2º A utilização dos Benefícios Eventuais para fins diversos de sua finalidade socioassistencial, bem como a obtenção mediante fraude, omissão de informações relevantes ou declaração falsa, caracteriza uso indevido de recurso público.

§ 3º A comercialização ou desvio da finalidade dos Benefícios Eventuais configura infração administrativa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, penal e por improbidade administrativa, conforme a legislação vigente.

§ 4º Constatada a prática prevista no caput, serão adotadas, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes medidas administrativas:

I – Cancelamento imediato do benefício concedido;

II – Obrigação de restituição ao erário municipal dos valores ou bens recebidos ou concedidos indevidamente, quando couber;

III –Impedimento de acesso a novos Benefícios Eventuais pelo prazo de até 06 meses;

IV – Encaminhamento do caso aos órgãos competentes para as providências legais cabíveis.

§ 5º Havendo indícios de prática de ilícito penal ou de improbidade administrativa, o fato deverá ser comunicado, conforme o caso, ao:

I – Ministério Público;

II – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Autoridade policial competente.

§ 6º A provisão dos Benefícios Eventuais observará, em qualquer hipótese, o princípio da gratuidade total, sendo vedada a exigência de contrapartidas financeiras ou materiais por parte dos usuários.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 54 Os Benefícios Eventuais constituem provisões de proteção social destinadas ao enfrentamento imediato de situações de vulnerabilidade e risco social, devendo sua oferta ocorrer de forma integrada aos serviços socioassistenciais e às estratégias de fortalecimento da autonomia, da convivência familiar e comunitária e do acesso a direitos.

Art. 55 Os casos omissos serão analisados pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 56 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso-MT, 07 de JULHO de 2026.

Maristela Zanata Presidente do CMAS