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Câm. Arenápolis

ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 003/2026

O Presidente da Câmara Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2026 (Autógrafo nº 057/2026) pelo Plenário da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para sanção pelo Chefe do Poder Executivo, configurando a sanção tácita, nos termos do Art. 51, § 3º, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a omissão do Chefe do Poder Executivo em promulgar a referida lei no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas;

CONSIDERANDO a competência desta Presidência para promulgar as leis com sanção tácita, conforme o disposto no Art. 35, inciso V, e no Art. 51, § 7º, ambos da Lei Orgânica do Município de Arenápolis.

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 2.043/2026, oriunda do Projeto de Lei nº 005/2026, de iniciativa Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Arenápolis-MT, 09 de julho de 2026.

AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA

LEI Nº 2.043, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

EMENTA: “Declara como Patrimônio Público e Natural do Município de Arenápolis a Cachoeira do Rio Areia, localizada aos fundos do Assentamento Coração de Maria, estabelece diretrizes para sua preservação, garante o livre acesso e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova

Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Público e Natural do Município de Arenápolis a área compreendida pela Cachoeira do Rio Areia, situada aos fundos do Assentamento Coração de Maria, abrangendo seu espelho d'água, quedas, vegetação marginal e o entorno necessário à sua integridade ecológica.

Art. 2º O Poder Público Municipal deverá assegurar a manutenção e a trafegabilidade da estrada vicinal que dá acesso ao Assentamento Coração de Maria e, consequentemente, à referida cachoeira, reconhecendo-a como via essencial para o usufruto deste patrimônio.

Art. 3º O objetivo desta declaração é garantir a proteção do ecossistema local, a preservação das paisagens naturais e o direito da população ao lazer e ao meio ambiente equilibrado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao tombamento municipal da referida área, visando impedir sua degradação, descaracterização ou qualquer forma de privatização que impeça o uso comum do povo.

Art. 5º Caso a área mencionada no Art. 1º ou suas vias de acesso estejam localizadas em propriedade privada, fica o Poder Executivo autorizado a declará-las como de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, mediante prévia e justa indenização.

Art. 6º É garantido o livre acesso gratuito da população à Cachoeira do Rio Areia, sendo vedada a instalação de portões, cercas ou qualquer obstáculo que impeça a entrada de visitantes, ressalvadas as medidas de controle ambiental e segurança.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Arenápolis-MT, em 09 de julho de 2026.

AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO Presidente da Câmara Municipal