LEI COMPLEMENTAR Nº 120 DE 08 DE JULHO DE 2026
10 de Julho de 2026
Altera a Lei Complementar nº 61, de 26 de outubro de 2010 (consolidada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de maio de 2022), para criar, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, os cargos de Coordenador(a) de Orientação Social, na Secretaria Municipal de Assistência Social, e de Diretor(a) do Departamento de Licitações e Contratos, na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento — este de provimento privativo de servidor efetivo e incumbido das funções de agente de contratação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 —, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão – CPC (Anexo I) da Lei Complementar nº 61, de 26 de outubro de 2010, consolidado pela Lei Complementar nº 100, de 23 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos, na forma do Anexo I desta Lei Complementar:
I – Coordenador(a) de Orientação Social, símbolo DAS-3, com 01 (uma) vaga, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Diretor(a) do Departamento de Licitações e Contratos, símbolo DAS-1, com 01 (uma) vagas, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 2º O art. 91 da Lei Complementar nº 61, de 26 de outubro de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 91. ....................................................................................................................
IX – Descrição das Atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão – DPC (Anexo IX).” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 61, de 26 de outubro de 2010, consolidada pela Lei Complementar nº 100, de 23 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo IX – Descrição das Atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão (DPC), na forma do Anexo II desta Lei Complementar, no qual constam as atribuições dos cargos de Coordenador(a) de Orientação Social e de Diretor(a) do Departamento de Licitações e Contratos.
Art. 4º O cargo de Coordenador(a) de Orientação Social é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e do art. 132 da Lei Complementar municipal nº 62, de 26 de outubro de 2010, destinando-se ao exercício de funções de coordenação, direção e supervisão, vedado o desempenho de atribuições de natureza técnica ou operacional próprias de cargo de provimento efetivo.
§ 1º Exige-se, para o provimento do cargo, escolaridade de Nível Médio Completo, com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A remuneração do cargo corresponde àquela fixada para o símbolo DAS-3 na Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão e Função Gratificada (Anexo IV) da Lei Complementar nº 61/2010, consolidada pela Lei Complementar nº 100/2022.
Art. 5º O cargo de Diretor(a) do Departamento de Licitações e Contratos é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e do art. 132 da Lei Complementar municipal nº 62, de 26 de outubro de 2010, destinando-se ao exercício de funções de coordenação, direção e supervisão, vedado o desempenho de atribuições de natureza técnica ou operacional próprias de cargo de provimento efetivo.
§ 1º Ao titular do cargo competem, cumulativamente: I – as funções de direção, chefia, coordenação e supervisão do Departamento de Licitações e Contratos; e II – as funções de agente de contratação previstas no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, conduzindo os processos de contratação desde a fase preparatória até a homologação, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º A restrição do provimento a servidor efetivo, estabelecida no caput, atende à exigência do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, que reserva a condução das contratações a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, e resguarda a impessoalidade e a segurança jurídica dos processos de contratação.
§ 3º Em observância ao princípio da segregação de funções (art. 5º e art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021), a fiscalização e a gestão da execução dos contratos administrativos competirão a fiscais e gestores especialmente designados na forma do art. 117 da referida Lei, vedada a atuação simultânea do titular do cargo em funções mais suscetíveis a risco no mesmo processo de contratação.
§ 4º Exige-se, para o provimento do cargo, escolaridade de Nível Médio Completo, com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º A remuneração do cargo corresponde àquela fixada para o símbolo DAS-1 na Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão e Função Gratificada (Anexo IV) da Lei Complementar nº 61/2010, consolidada pela Lei Complementar nº 100/2022, facultado ao servidor efetivo optar pela remuneração de seu cargo de origem, acrescida da correspondente diferença, na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Administração e Planejamento, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, cuja estimativa do impacto orçamentário-financeiro acompanha o presente projeto.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, em 08 de julho de 2026.
JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito Municipal