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Pref. Nova Xavantina

TERMO DE CONVÊNIO Nº 004/2026.

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - MT E O INSTITUTO CULTURAL BRASILEIRO DE AÇÃO E CIDADANIA HÉLIO JEFFERSON DE SOUZA FILHO – I-CULTURAL, INSCRITO NO CNPJ N.º 24.999.389/0001-99 - PARA FINS QUE SE ESPECIFICA.

O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 15.024.045/0001-73, com sede administrativa à Rua José Rosalino da Silva, nº 2, Centro do Setor Xavantina, representado pelo Prefeito Municipal, JOÃO MACHADO NETO – João Bang, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Nova Xavantina-MT, portador do RG nº 698.029 SSP/MT e CPF nº 581.980.241-15, neste ato denominado CONCEDENTE, e, de outro lado, o Instituto Cultural Brasileiro de Ação e Cidadania Hélio Jefferson de Souza Filho – i-Cultural, inscrito no CNPJ nº 24.999.389/0001-99, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº 1689, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, neste ato representado por LEONARDO FARIA JEFFERSON DE SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 330550688 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 090.166.166-08, residente e domiciliado em Nova Xavantina-MT, designado neste ato como CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio sob a égide da Lei Ordinária Municipal de nº 3.073/2026 e, no que couber, da Lei Federal nº 14.133/2.021 e suas atualizações e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto o repasse, em caráter bianual - a cada 2 (dois) anos, de 20 (vinte) salários mínimos, com a Instituto Cultural Brasileiro de Ação e Cidadania Hélio Jefferson de Souza Filho – i-Cultural, inscrito no CNPJ n.º 24.999.389/0001-99, com sede na Av. Getúlio Vargas, 1689, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, para finalidade especifica de cobrir despesas de apoio à atividade cultural do Prêmio Internacional Henrique José de Souza de Literatura – Cidade de Nova Xavantina – MT, conforme Lei Municipal nº 3.073/2026.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Como forma mútua de cooperação na execução do objeto deste convênio, são obrigações das partes:

– DA CONCEDENTE:

a) Efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio;

b) Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio;

c) Analisar e aprovar o relatório de prestação de contas;

d) Adotar e garantir as medidas necessárias à efetiva execução deste Convênio;

 

e) Prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, segundo suas normas e regimento.

II  – DO CONVENENTE:

a) Não utilizar os recursos recebidos da CONCEDENTE em finalidade diversa da estabelecida neste convênio, notadamente, para despesas havidas antes de sua assinatura;

b) Prestar contas dos recursos recebidos, na forma da cláusula quarta, fazendo juntar o relatório de pagamentos efetuados.

c) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todos os ônus tributários e extraordinários que incidam sobre o presente convênio;

d) Movimentar os recursos financeiros em conta especifica para o convênio;

e) Manter os recursos financeiros quando não utilizados em aplicação financeira, poupança ou fundo de renda fixa em instituição financeira oficial;

f) Restituir o eventual saldo de recursos financeiros, incluídos os rendimentos de aplicação financeira, ao Tesouro Municipal;

g) Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos, por 05 anos, relativos ao presente convênio;

h) Permitir livre acesso de Servidores do Controle Interno da Prefeitura, quando em missão de fiscalização e auditoria;

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR

O Valor global do presente Convênio é o repasse, em caráter bianual - a cada 2 (dois) anos, de 20 (vinte) salários mínimos, à CONVENENTE e correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 11 — Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - 11.001 — Turismo e Cultura - 4 — Administração - 4.122 — Administração Geral - 4.122.36 — Promoção do Turismo, Cultura e Patrimônio do Município - 4.122.36.2.056 — Gestão Administrativa da Secretaria de Turismo e Cultura - 3.3.50.43.00.00.00.00 — Subvenções Sociais - R$ 32.420,00.

CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas deverá ser produzida em 02 (duas) vias, devendo uma delas, ser encaminhada à CONCEDENTE e a via original arquivada, por 05 anos, pela CONCEDENTE.

§ 1º A prestação de contas deverá ser elaborada conforme Relação de Pagamentos Efetuados, acompanhada de cópia dos documentos fiscais e/ou outros e do extrato bancário da conta do convênio.

§ 2º Os documentos fiscais e/ou quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do Instituto Cultural Brasileiro de Ação e Cidadania Hélio Jefferson de Souza Filho – i-Cultural, inscrito no CNPJ n.º 24.999.389/0001-99, com sede na Av. Getúlio Vargas, 1689, na cidade de São Bernardo do Campo/SP.

§ 3º A não apresentação da prestação de contas, com seus respectivos documentos, no prazo de até 30 dias, após o recebimento de cada parcela, acarretará a suspensão da liberação das parcelas vincendas.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

Com exceção de seu objeto, o presente Convênio poderá ser alterado através de Termo Aditivo, quando houver interesse e concordância das partes, sendo tal fato solicitado com antecedência de 30 (trinta) dias do término do Convênio.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO

A vigência do Convênio será no período de 01/08/2026 a 28/08/2028.

sendo este o período estipulado para a realização das despesas objeto do convênio.

Parágrafo único. O Convênio de que trata este artigo poderá ser prorrogado nos termos da Lei Ordinária 3.073, de 23 de junho de 2026.

CLÁUSULA SETIMA - DA RESCISÃO

Este Convênio será rescindido, unilateralmente, por descumprimento de qualquer de suas Cláusulas, ou, ainda, por acordo das partes ou pela superveniência de normas legais que impeçam a sua execução.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Xavantina MT, para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente Convênio.

E por estarem de acordo com os termos pactuados, as partes firmam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor, diante das testemunhas abaixo identificadas.

Nova Xavantina – MT, 02 de Julho de 2026.

João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal

......................................

Instituto Cultural Brasileiro de Ação e Cidadania Hélio Jefferson de Souza Filho – i-Cultural

CNPJ n.º 24 999.389/0001-99

TESTEMUNHAS:

1 –

2 -