LEI Nº 831 DE 08 DE JULHO DE 2026
10 de Julho de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de Uso resolúvel, mediante chamamento público, de imóvel do patrimônio municipal destinado à instalação e à operação de unidade industrial de laticínios, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), de forma resolúvel e com encargos, a título gratuito, de imóvel integrante do patrimônio do Município, em favor de pessoa jurídica selecionada mediante prévio chamamento público, com a finalidade exclusiva de implantar, instalar e operar unidade industrial de processamento de leite e seus derivados (laticínio).
§ 1º O imóvel objeto desta Lei é o descrito e caracterizado no Anexo I, que a integra para todos os fins, situado na área urbana do Município, no prolongamento da Rua Princesa Isabel, bairro Jardim Atlanta, com seguintes limites e confrontações: Frente: 80 metros, confrontando com a Rua Princesa Isabel, Lado Esquerdo: 130 metros, confrontando com a Casa do Mel. Fundos: 80 metros. confrontando com O Senhor Sebastião Ventura da Cruz, Lado Direito: 130 metros, confrontando com a nova Escola Municipal com área de 10.400 m² (dez mil e quatrocentos metros quadrados) e objeto da matrícula nº 2.039 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araputanga.
§ 2º O imóvel referido integra o patrimônio disponível (bem dominical) do Município, não se encontrando afetado a uso comum do povo nem a uso especial, razão pela qual é dispensável sua prévia desafetação para a outorga de que trata esta Lei.
§ 3º A outorga será precedida de avaliação prévia do imóvel, a ser juntada ao respectivo processo administrativo.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso tem por finalidade fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a instalação, em seu território, de unidade industrial destinada ao beneficiamento da produção de sua bacia leiteira, com a consequente geração de emprego, renda e arrecadação tributária locais.
Parágrafo único. É vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei, sob pena de reversão, na forma do art. 7º.
Art. 3º A seleção da pessoa jurídica concessionária dar-se-á mediante chamamento público, aberto a todas as empresas interessadas em instalar e operar laticínio no Município, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da isonomia (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como, no que couber, as normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O edital de chamamento público definirá as condições de participação, a documentação exigida, os prazos e os critérios objetivos de seleção, dentre os quais, sem prejuízo de outros:
I. o maior número de empregos diretos a serem gerados e mantidos no Município;
II. o maior volume de leite a ser captado de produtores rurais estabelecidos no Município de Reserva do Cabaçal;
III. o menor prazo para início da operação industrial;
IV. o volume de investimento a ser aportado na instalação do empreendimento; e
V. a viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto apresentado.
§ 2º Havendo uma única interessada que atenda às exigências do edital, a outorga poderá ser efetivada em seu favor, desde que demonstrado, de forma motivada, o atendimento ao interesse público.
§ 3º O chamamento público será amplamente divulgado, com publicação do edital nos meios oficiais e no sítio eletrônico do Município, assegurada a participação isonômica dos interessados.
Art. 4º Constituem encargos da concessionária, cujo integral cumprimento é condição de manutenção da Concessão de Direito Real de Uso:
I – instalar e colocar em funcionamento a unidade industrial de laticínios no prazo de até 08 (oito) meses, contado da assinatura do termo de concessão;
II – iniciar e manter a operação efetiva do empreendimento durante toda a vigência da concessão, vedada a paralisação injustificada por período superior a 03(três) meses;
III – gerar e manter, no mínimo, 03(três) empregos diretos no Município;
IV – captar, preferencialmente, a produção leiteira dos produtores rurais do Município de Reserva do Cabaçal;
V – realizar, às suas exclusivas expensas, as obras, benfeitorias e instalações necessárias ao empreendimento, observadas as posturas municipais, ambientais e sanitárias aplicáveis;
VI – arcar com todos os tributos, taxas, tarifas e demais despesas incidentes sobre o imóvel e a atividade durante a vigência da concessão;
VII – não ceder, transferir, alienar, dar em garantia ou onerar, no todo ou em parte, o direito real concedido, nem alterar a finalidade, sem prévia e expressa anuência do Município; e
VIII – permitir e facilitar a fiscalização, pelo Município, do cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da assinatura do termo, podendo ser prorrogada, no interesse público e mediante novo ato autorizativo, desde que mantido o cumprimento dos encargos.
Art. 6º A concessão tem caráter resolúvel e será formalizada por termo administrativo, com fundamento no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, do qual constarão, obrigatoriamente, a finalidade, o prazo, os encargos da concessionária e a cláusula de reversão, devendo o instrumento ser levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7º Resolve-se de pleno direito a Concessão de Direito Real de Uso, com a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de notificação, interpelação ou indenização, e sem direito de retenção, nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento de qualquer dos encargos previstos no art. 4º;
II – desvio da finalidade estabelecida nesta Lei e no termo de concessão;
III – paralisação injustificada da atividade por período superior ao previsto no inciso II do art. 4º;
IV – cessão ou transferência do direito concedido sem prévia anuência do Município;
V – extinção, dissolução, falência ou insolvência da concessionária; e
VI – término do prazo da concessão sem prorrogação.
§ 1º Operada a reversão, incorporam-se ao patrimônio do Município o imóvel e todas as benfeitorias, acessões e instalações nele existentes, sem que assista à concessionária qualquer direito a indenização ou retenção.
§ 2º A reversão será formalizada por ato administrativo motivado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e averbada no registro imobiliário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, fiscalizar o cumprimento dos encargos e das demais obrigações assumidas pela concessionária, podendo, a qualquer tempo, vistoriar o imóvel e exigir a comprovação do regular cumprimento desta Lei e do termo de concessão.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua fiel execução, em especial quanto ao edital de chamamento público e às cláusulas do termo de concessão.
Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir, se necessário, os créditos adicionais cabíveis.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, em 08 de julho de 2026.
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Jonas Campos Vieira
Prefeito Municipal