LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 06 JULHO DE 2026
10 de Julho de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 06 JULHO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2010, INCLUINDO OS CARGOS DE PSICOPEDAGOGO E AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADI) NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei Complementar nº 041/2010 passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
"Art. 2º [...]
I - Professor [...]
II - Técnico Administrativo Educacional [...]
III - Apoio Administrativo Educacional [...]
IV - Psicopedagogo, composto das atribuições inerentes ao diagnóstico, intervenção, suporte clínico-institucional e assessoramento pedagógico voltados aos distúrbios e processos de aprendizagem dos educandos, exigindo formação em grau superior com habilitação específica;
V - Auxiliar em Desenvolvimento Infantil (ADI), composto das atividades de assistência, cuidados básicos, higiene, segurança e estímulo pedagógico direcionados às crianças atendidas nas unidades de educação infantil, exigindo formação mínima em nível de ensino médio."
Art. 2º O inciso I do Artigo 3º da Lei Complementar nº 041/2010 passa a vigorar acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:
"Art. 3º [...]
I - Cinco (05) cargos de carreira de provimento efetivo:
a) Professor;
b) Técnico Administrativo Educacional;
c) Apoio Administrativo Educacional;
d) Psicopedagogo;
e) Auxiliar em Desenvolvimento Infantil (ADI)."
Art. 3º Fica criada na Lei Complementar nº 041/2010 a Seção III no Capítulo III do Título II, que versará sobre a estrutura e classes do cargo de Psicopedagogo:
"Seção III
Do Cargo de Psicopedagogo
Art. 6º- A O cargo de Psicopedagogo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo:
I - Classe A: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação acrescida de Especialização na área;
II - Classe B: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação acrescida de curso de Mestrado na área;
III - Classe C: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação acrescida de curso de Doutorado na área.
Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis verticais de progressão, cujos subsídios constam no Anexo VIII desta Lei."
Art. 4º Fica criada na Lei Complementar nº 041/2010 a Seção IV no Capítulo III do Título II, que versará sobre a estrutura e classes do cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Infantil (ADI):
"Seção IV
Do Cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Infantil (ADI)
Art. 6º-B O cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Infantil (ADI) é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo:
I - Classe A: Habilitação em nível de Ensino Médio completo;
II - Classe B: Habilitação em nível de Ensino Médio acrescido de curso Técnico na área de atuação;
III - Classe C: Habilitação específica de grau superior em nível de Graduação em Pedagogia ou área correlata à Educação Infantil;
IV - Classe D: Habilitação específica de grau superior de que trata o inciso III, acrescida de curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) na área de Educação ou Desenvolvimento Infantil.
Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis verticais de progressão, cujos subsídios constam no Anexo IX desta Lei."
Art. 5º Fica acrescentado à presente Lei Complementar o Art. 5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5-A. A inclusão dos cargos de Auxiliar em Desenvolvimento Infantil – ADI e Psicopedagogo no Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Pública Municipal constitui medida de reorganização e enquadramento de cargos já reconhecidos pela legislação municipal, não implicando, por si só criação de novas vagas.
Parágrafo único. Eventual provimento de novas vagas para os cargos mencionados nesta Lei dependerá de previsão legal específica, existência de vaga, prévia dotação orçamentária e observância da legislação fiscal aplicável.
Art. 6º Ficam incluídos à Lei Complementar nº 041/2010 os Anexos VIII e IX, contendo as tabelas salariais de subsídios simuladas para os cargos de Psicopedagogo e Auxiliar em Desenvolvimento Infantil (ADI), na forma constante do Anexo Único deste diploma legal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 06 de julho de 2026.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ANEXO VIII
TABELA DE SUBSÍDIOS – PSICOPEDAGOGO
|
PSICOPEDAGOGO |
|||||
|
Classe Nível |
Coeficiente |
A |
B |
C |
|
|
1 |
1,75 |
2,00 |
|||
|
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
|||
|
1 |
1,00 |
R$ 6.050,00 |
R$ 10.587,50 |
R$ 12.100,00 |
A - GRADUAÇÃO+ESPECIALIZAÇÃO |
|
2 |
1,06 |
R$ 6.413,00 |
R$ 11.222,75 |
R$ 12.826,00 |
B - MESTRADO |
|
3 |
1,12 |
R$ 6.776,00 |
R$ 11.858,00 |
R$ 13.552,00 |
C - MESTRADO+DOUTORADO |
|
4 |
1,18 |
R$ 7.139,00 |
R$ 12.493,25 |
R$ 14.278,00 |
|
|
5 |
1,24 |
R$ 7.502,00 |
R$ 13.128,50 |
R$ 15.004,00 |
|
|
6 |
1,32 |
R$ 7.986,00 |
R$ 13.975,50 |
R$ 15.972,00 |
|
|
7 |
1,40 |
R$ 8.470,00 |
R$ 14.822,50 |
R$ 16.940,00 |
|
|
8 |
1,50 |
R$ 9.075,00 |
R$ 15.881,25 |
R$ 18.150,00 |
|
|
9 |
1,60 |
R$ 9.680,00 |
R$ 16.940,00 |
R$ 19.360,00 |
|
|
10 |
1,70 |
R$ 10.285,00 |
R$ 17.998,75 |
R$ 20.570,00 |
|
|
11 |
1,85 |
R$ 11.192,50 |
R$ 19.586,88 |
R$ 22.385,00 |
|
|
12 |
2,00 |
R$ 12.100,00 |
R$ 21.175,00 |
R$ 24.200,00 |
|
ANEXO IX
TABELA DE SUBSÍDIOS - AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADI)
|
AUXILIAR EM DESEMVOLVIMENTO INFANTIL |
|||||||
|
Classe Nível |
Coeficiente |
A |
B |
C |
D |
||
|
1 |
1,75 |
2,00 |
2,25 |
||||
|
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
||||
|
1 |
1,00 |
R$ 1.802,66 |
R$ 3.154,66 |
R$ 3.605,32 |
R$ 4.055,99 |
||
|
2 |
1,06 |
R$ 1.910,82 |
R$ 3.343,93 |
R$ 3.821,64 |
R$ 4.299,34 |
||
|
3 |
1,12 |
R$ 2.018,98 |
R$ 3.533,21 |
R$ 4.037,96 |
R$ 4.542,70 |
A - MEDIO |
|
|
4 |
1,18 |
R$ 2.127,14 |
R$ 3.722,49 |
R$ 4.254,28 |
R$ 4.786,06 |
B - MEDIO+TECNICO NA AREA |
|
|
5 |
1,24 |
R$ 2.235,30 |
R$ 3.911,77 |
R$ 4.470,60 |
R$ 5.029,42 |
C - GRADUAÇÃO |
|
|
6 |
1,32 |
R$ 2.379,51 |
R$ 4.164,14 |
R$ 4.759,02 |
R$ 5.353,90 |
D - POS GRADUAÇÃO |
|
|
7 |
1,40 |
R$ 2.523,72 |
R$ 4.416,52 |
R$ 5.047,45 |
R$ 5.678,38 |
||
|
8 |
1,50 |
R$ 2.703,99 |
R$ 4.731,98 |
R$ 5.407,98 |
R$ 6.083,98 |
||
|
9 |
1,60 |
R$ 2.884,26 |
R$ 5.047,45 |
R$ 5.768,51 |
R$ 6.489,58 |
||
|
10 |
1,70 |
R$ 3.064,52 |
R$ 5.362,91 |
R$ 6.129,04 |
R$ 6.895,17 |
||
|
11 |
1,85 |
R$ 3.334,92 |
R$ 5.836,11 |
R$ 6.669,84 |
R$ 7.503,57 |
||
|
12 |
2,00 |
R$ 3.605,32 |
R$ 6.309,31 |
R$ 7.210,64 |
R$ 8.111,97 |
||