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Pref. Jaciara

PORTARIA Nº 171, DE 08 DE JULHO DE 2026

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em estrita observância às disposições constantes na Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009,

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 404-01/2026, instaurado em desfavor da servidora S. S. S., ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, matrícula nº 3113;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 136, de 08 de maio de 2026, instituiu a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e fixou o prazo inicial de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, nos termos do artigo 160 da Lei Municipal nº 1.208/2009;

CONSIDERANDO que o prazo inicial de 30 (trinta) dias foi prorrogado por igual período por meio do Ofício nº 01/2026/CPIAS, encontrando-se o inquérito próximo do encerramento do prazo já prorrogado;

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo registrada na Ata da Quarta Reunião, realizada em 08 de julho de 2026, que aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, em razão da alta complexidade da investigação e da necessidade de realização de provas essenciais;

CONSIDERANDO que os fatos investigados envolvem a apuração de suposta adulteração de documento público, uso de documento falso e condutas intimidatórias, demandando a realização de oitivas de testemunhas remanescentes, cujo comparecimento foi inviabilizado por incompatibilidade de escala profissional, conforme registrado na ata de 08 de julho de 2026;

CONSIDERANDO que a instrução probatória ainda depende da realização de perícia oficial grafotécnica sobre o atestado médico questionado, prova técnica de natureza complexa que se encontra pendente de execução pela Diretoria de Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), em regime de colaboração institucional com o Inquérito Policial nº 139.4.2026.23396, instaurado na Comarca de Jaciara/MT;

CONSIDERANDO que, ao final da instrução probatória, deverá ser realizado o interrogatório da investigada, ato privativo de defesa, assegurando-se-lhe o direito constitucional de permanecer em silêncio, nos termos do artigo 173 da Lei Municipal nº 1.208/2009;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 164/2026, exarado pela Procuradoria Geral do Município de Jaciara/MT em 08 de julho de 2026, que opinou favoravelmente pela legalidade e viabilidade jurídica da prorrogação do prazo do inquérito administrativo por mais 60 (sessenta) dias, nos seguintes fundamentos:

a) O artigo 160 da Lei Municipal nº 1.208/2009 não veda expressamente mais de uma prorrogação, limitando-se a estabelecer que cada prorrogação corresponderá ao prazo inicial de 30 (trinta) dias;

b) A complexidade excepcional dos fatos investigados justifica a dilação, que encontra respaldo nos princípios constitucionais e administrativos da razoabilidade e proporcionalidade, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

c) A pendência de perícia grafotécnica oficial e de oitivas remanescentes demonstra a necessidade concreta da prorrogação para a completa elucidação dos fatos, em homenagem ao princípio da busca da verdade material que orienta o processo administrativo disciplinar;

d) A ausência de prejuízo à defesa com a dilação do prazo, sendo certo que a defesa também depende da produção das provas pendentes e que a prorrogação assegura a oitiva de sua testemunha e a realização do interrogatório;

e) O §1º do artigo 183 da Lei Municipal nº 1.208/2009 expressamente afasta a nulidade pelo mero excesso de prazo, dispondo que "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo";

f) A interpretação sistemática do Estatuto dos Servidores, especialmente os artigos 163 (que prevê afastamento preventivo por até 60 dias, prorrogável por igual período) e 168 (que estabelece prazo de 60 dias para sindicância, prorrogável por igual prazo, totalizando até 120 dias), demonstra que o legislador municipal admitiu prazos mais dilatados quando a complexidade da investigação o exigir;

CONSIDERANDO que a prorrogação não possui natureza sancionatória, destinando-se exclusivamente a assegurar a completa instrução do feito, a busca da verdade material e a preservação do devido processo legal, conforme expressamente consignado no Parecer Jurídico nº 164/2026;

CONSIDERANDO que a segurança jurídica reclama que o procedimento seja conduzido de modo a evitar nulidades futuras, garantindo que todas as provas necessárias sejam produzidas e que a decisão final seja tomada com lastro probatório suficiente;

CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a recomendação do Parecer Jurídico nº 164/2026 no sentido de que, como medida de cautela e boa administração, sejam solicitadas ao Departamento de Recursos Humanos informações certificadas acerca da situação funcional da investigada no que tange aos afastamentos por motivo de saúde, sem que isso implique reconhecimento automático de impedimento ao prosseguimento do PAD, resolve;

Art. 1º. Fica PRORROGADO por 60 (sessenta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº 136, de 08 de maio de 2026, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 404-01/2026, instaurado em desfavor da servidora S. S. S.

Art. 2º. A prorrogação de que trata o artigo anterior destina-se a permitir:

I – a redesignação da audiência de instrução para oitiva da testemunha de acusação, e da testemunha de defesa, cujas intimações deverão ser renovadas;

II – a realização do interrogatório da investigada, nos termos do artigo 173 da Lei Municipal nº 1.208/2009;

III – a conclusão da perícia oficial grafotécnica sobre o atestado médico questionado, a cargo da Diretoria de Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), em regime de colaboração institucional;

IV – a produção de demais provas que se mostrarem necessárias à completa elucidação dos fatos investigados.

Art. 3º. Fica a Comissão autorizada a prosseguir regularmente com a instrução processual.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos termos finais dos prazos prorrogados nos artigos anteriores.

Jaciara/MT, 08 de julho de 2026.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.