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Pref. Figueirópolis d´Oeste

Dispõe sobre o desmembramento do Conselho Municipal de Turismo e Cultura, redefinindo sua atuação exclusivamente para a área cultural, sob a denominação de Conselho Municipal de Políticas Culturais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º- O Conselho Municipal de Turismo e Cultura, criado pela Lei Municipal nº 781, de 20 de março de 2018, passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, destinado à formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas de cultura no Município.

Art. 2º- Ficam excluídas da competência do Conselho Municipal de Políticas Culturais todas as matérias relacionadas ao turismo, as quais passam a ser exercidas exclusivamente pelo Conselho Municipal de Turismo, instituído pela legislação municipal específica.

Art. 3º- O Conselho Municipal de Políticas Culturais atuará na promoção, valorização, preservação e desenvolvimento das manifestações culturais do Município, observadas as diretrizes da política cultural municipal.

Art. 4º- O Conselho Municipal de Políticas Culturais sucede o antigo Conselho Municipal de Turismo e Cultura em todos os direitos, deveres, documentos, registros, arquivos e atos administrativos relacionados à área cultural.

Art. 5º- Ficam automaticamente extintas, no âmbito do Conselho Municipal de Políticas Culturais, as representações e competências vinculadas ao setor turístico.

Art. 6º- Os representantes atualmente vinculados aos segmentos culturais permanecerão no exercício de seus mandatos até o término do período para o qual foram designados, observadas as disposições desta Lei.

Art. 7º- O Conselho Municipal de Políticas Culturais será regido por seu Regimento Interno, permanecendo em vigor o atual Regimento até a aprovação de novo instrumento compatível com esta Lei.

Art. 8º- O Poder Executivo promoverá as adequações administrativas necessárias à implementação desta Lei.

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições da Lei Municipal nº 781, de 20 de março de 2018, incompatíveis com esta Lei, bem como as demais disposições em contrário.

Figueirópolis d’Oeste- MT, 09 de julho de 2026.

Admir Felício Garcia

Prefeito Municipal