RELATÓRIO CONCLUSIVO D- LUX CONSTRUÇOES LTDA REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 03/2026
13 de Julho de 2026
RELATÓRIO CONCLUSIVO
1.1 Trata-se de Processo Administrativo instaurado para análise da execução do Contrato Administrativo Nº 73/2026, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 06/2026, vinculada ao Processo Licitatório nº 19/2026, diante das dificuldades verificadas para o início da execução do objeto contratual sendo. execução, pela Contratada, de obra de ampliação e adaptação da Escola Municipal 15 de Outubro
1.2 O presente processo teve origem no Relatório de Instauração de Processo Administrativo nº 003/2026, elaborado em razão da ausência de início da execução contratual, circunstância que motivou a abertura de procedimento para apuração dos fatos e avaliação das medidas administrativas cabíveis.
2.1 A empresa D-LUX CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.092.244/0001-35, foi regularmente notificada para se manifestar acerca dos fatos objeto do presente processo administrativo. 2.2 Em sua manifestação, a contratada informou as razões que, segundo seu entendimento, impediram o início da execução contratual, destacando questões relacionadas à emissão da Ordem de Serviço e às providências necessárias para a mobilização da obra. 2.3 Durante a instrução processual, verificou-se que a continuidade da relação contratual não mais atende ao interesse das partes, sendo manifestada a intenção de promover a extinção consensual do contrato, de forma amigável, preservando-se o interesse público e observando-se os princípios da eficiência, da economicidade e da boa-fé administrativa.
3.1 Durante a instrução processual, foram produzidas e juntadas aos autos as seguintes provas:
a) Relatório circunstanciado da fiscalização do contrato.
b) Notificações encaminhadas à Empresa.
c) Demais documentos pertinentes à instrução do processo.
4.1 Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenham ocorrido divergências quanto às condições para o início da execução contratual, ambas as partes manifestaram interesse na extinção consensual do vínculo contratual, sem a continuidade da execução do objeto. 4.2 Considerando que não houve avanço na execução contratual e que a manutenção do contrato não mais se mostra conveniente para a Administração nem para a contratada, revela-se mais adequada a adoção da rescisão amigável, evitando o prolongamento do procedimento administrativo e preservando os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade. 4.3 A extinção consensual do contrato encontra amparo na Lei nº 14.133/2021, desde que devidamente motivada e formalizada por acordo entre as partes, resguardado o interesse público.
5.1. Diante dos elementos constantes dos autos e da manifestação convergente das partes quanto ao encerramento da relação contratual, esta Comissão conclui pela viabilidade da extinção consensual do Contrato Administrativo decorrente da Concorrência Eletrônica nº 06/2026. 5.2 Em consequência, esta Comissão sugere à autoridade competente: I – a homologação da rescisão amigável do contrato administrativo, mediante celebração do respectivo Termo de Rescisão Consensual, na forma da Lei nº 14.133/2021; II – que seja consignado no termo de rescisão que as partes dão plena, geral e recíproca quitação quanto às obrigações decorrentes da relação contratual, ressalvadas aquelas que, por sua natureza, permaneçam exigíveis; III – o arquivamento do presente processo administrativo após a formalização da rescisão e a adoção das providências administrativas pertinentes. 5.3 Considerando que a extinção contratual decorrerá de consenso entre as partes, esta Comissão entende não ser necessária a aplicação de sanções administrativas previstas no edital ou na Lei nº 14.133/2021, uma vez que a solução consensual mostra-se suficiente para atender ao interesse público e encerrar a relação contratual de forma regular. É o relatório. Campos de Júlio, 09 de julho de 2026
Láercia Eliane Bolonine Presidente
Elaine Teresinha Moura Membro
Josiane Ribeiro da Silva Suplente