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Pref. Sapezal

Concorrência nº 001/2026

Trata-se de processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução da extensão de rede de energia de baixa tensão com implantação de posto de transformação no Loteamento Comercial Hilário Dal'Alba Scariote, o qual foi devidamente homologado em 20/05/2026, culminando na geração do Contrato Administrativo nº 038/2026.

Da análise do trâmite processual, constata-se que o presente certame sofreu intervenção do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), que, por meio de Julgamento Singular no Processo nº 277.188-8/2026, determinou o retorno à fase de julgamento das propostas.

Em atenção e fiel cumprimento ao referido julgamento singular, a Agente de Contratação expediu a Comunicação Interna nº 160/2026 direcionada ao Departamento de Engenharia e à Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos, solicitando informações precisas acerca da execução do objeto licitado, especificamente se já havia ocorrido a emissão de Ordem de Serviço, de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou qualquer início de execução física, a fim de balizar a posterior decisão desta Autoridade Competente.

Em resposta, o departamento técnico manifestou-se por meio da Comunicação Interna nº 035/2026, informando categoricamente que não houve execução de qualquer serviço relacionado ao objeto contratual, não tendo sido emitida a competente Ordem de Serviço tampouco a ART de fiscalização. Além de atestar a inexecução, a área técnica informou que o impedimento decorre da expiração do prazo de validade da Carta de Aprovação do projeto elétrico expedida pela concessionária ENERGISA Mato Grosso, sendo que todas as tratativas administrativas do Município para prorrogação de tal documento restaram infrutíferas. A manifestação concluiu que, sem projeto atualizado aprovado, inexistem condições objetivas, técnicas e jurídicas para o início da execução do contrato.

Diante dessas informações, que apontavam claramente para uma situação de inviabilidade técnica de execução do objeto, este Gabinete exarou decisão concedendo o prazo de 01 (um) dia útil para a prévia manifestação da empresa contratada e demais interessados. Tal medida teve o escopo de assegurar a regularidade do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com fulcro no § 3º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

Contudo, devidamente cientificadas, as empresas permaneceram inertes, transcorrendo o prazo assinalado sem a apresentação de qualquer manifestação, oposição ou justificativa em relação aos fatos técnicos impeditivos.

Neste ínterim, notadamente, esta Administração Pública sempre atua pela lisura processual em estrita observância dos princípios constitucionais em especial vinculados à licitação. As condutas adotadas nos processos sempre foram e serão atribuídas pelo interesse público vinculados à legalidade, moralidade e segurança jurídica.

Assim frente aos atos administrativos tomados neste processo e visando evitar prejuízos frente a continuidade do processo no formato em que se encontra, é crível pontuar que a revogação é o melhor cenário, ante a conveniência e a fim de resguardar interesse público. Notadamente dando ensejo a realização de novo processo com a correção das irregularidades previstas neste processo e na realização de processo integro e seguro.

Ainda, vale dizer que a revogação se fundamenta na Súmula 473 do STF que garante à Administração Pública a possibilidade de revogar seus atos quando por motivos de conveniência e oportunidade:

Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Neste exposto, conforme amplamente demonstrado nos autos, a continuação do processo não atenderá aos interesses da Administração de promover uma contratação juridicamente viável, tempestiva e segura. Desta forma, compactuo da justificativa e fundamentos lançados, razão pela qual determino a REVOGAÇÃO dos autos a fim de ensejar nova formalização de demanda com estudo técnico das regulamentações atinentes ao objeto e apresentação de novo processo com as cautelas de estilo.

Por consectário lógico da revogação do certame motivador e constatada a patente impossibilidade de execução do objeto, determino o encaminhamento do presente feito ao departamento competente para que providencie os trâmites necessários para a imediata RESCISÃO do Contrato Administrativo nº 038/2026, restabelecendo-se o status quo ante.

Dê ciência às empresas participantes da presente decisão, com as publicações de estilo a fim de total publicidade.

Sapezal - MT, 10 de julho de 2026.

Claudio Jose Scariote

Prefeito Municipal de Sapezal