DECRETO Nº 1.081 DE 09 DE JULHO DE 2026
13 de Julho de 2026
DECRETO Nº 1.081 DE 09 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os estudantes da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA – MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público formular e executar políticas públicas destinadas à prevenção de doenças, à proteção da infância e da adolescência e à promoção da saúde coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações de vacinação no âmbito municipal, inclusive durante campanhas oficiais, com vistas à ampliação da cobertura vacinal das crianças e adolescentes matriculados na rede pública e privada de ensino;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juína-MT, o Programa de Vacinação nas Escolas para os estudantes da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território de sua região de abrangência, a fim de agendar a data em que a equipe de saúde realizará a avaliação da situação vacinal e, quando cabível, a vacinação dos estudantes na escola, pelo menos uma vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar, com antecedência razoável, as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, para que os estudantes e seus familiares sejam devidamente informados.
Art. 3º Serão vacinados os estudantes que, no dia agendado, apresentarem a carteira de vacinação, após análise pela equipe de saúde e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 1º Não serão vacinados na escola os estudantes que não apresentarem a carteira de vacinação, que possuírem contraindicação médica ou que tenham apresentado eventos adversos específicos a alguma vacina, desde que comprovados por atestado médico.
§ 2º A escola deverá encaminhar aos pais ou responsáveis de todos os estudantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicado solicitando que os estudantes levem a carteira de vacinação no dia da ação de vacinação, acompanhado de termo para manifestação de autorização ou recusa da vacinação, o qual deverá ser devidamente preenchido, assinado pelos pais ou responsáveis e devolvido à escola até a data prevista para a realização da ação.
§ 3º Os pais ou responsáveis cujos filhos não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para comparecerem à unidade de saúde de referência, no menor prazo possível, munidos da carteira de vacinação, para que a equipe de saúde analise e, se necessário, atualize a situação vacinal do estudante.
§ 4º A escola encaminhará à unidade básica de saúde de referência do território lista contendo o nome dos estudantes que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, com a finalidade exclusiva de subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos estudantes necessitem de análise ou atualização vacinal.
§ 5º Caso os pais ou responsáveis que receberem a comunicação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde no prazo de 30 (trinta) dias contados da visita realizada na escola, a unidade básica de saúde deverá realizar visita domiciliar à família, com a finalidade de orientá-la acerca da importância da vacinação e da necessidade de regularização da situação vacinal.
§ 6º Esgotadas as medidas previstas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, sem que haja a regularização da situação vacinal do estudante ou diante de recusa injustificada dos pais ou responsáveis em promover a vacinação obrigatória, a unidade básica de saúde comunicará o fato ao Conselho Tutelar para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º No início de todo ano letivo, após a matrícula, a escola deverá enviar à unidade básica de saúde de referência, mediante comunicação aos pais ou responsáveis, versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada estudante matriculado, para que a situação vacinal seja analisada e, quando necessário, atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 09 de julho de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume