DECISÃO FINAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
13 de Julho de 2026
DECISÃO FINAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PAD Nº 001/2026, INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 027/2026
[...]
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 197, III, VII e IX; 206; 209; 212; 223; 224, I; e 263, da Lei Complementar Municipal nº 016/2003, bem como nos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), DECIDO:
I – JULGAR PROCEDENTE a imputação disciplinar formulada nos presentes autos, reconhecendo a responsabilidade administrativa de G. S. O., portador do CPF 021.XXX.XXX-06, ex servidor contratado temporariamente pelo Município de Porto Esperidião/MT, na função de [...] junto à Secretaria Municipal de Saúde, pela prática de infração disciplinar em violação aos arts. 197, incisos III, VII e IX, da LC nº 016/2003;
II – DETERMINAR o registro desta decisão condenatória nos assentamentos funcionais do investigado G. S. O., para todos os fins legais, com fundamento no art. 223 da LC nº 016/2003;
III – DECLARAR o impedimento de G. S. O. para nova contratação, recontratação, aproveitamento ou homologação de classificação em processo seletivo junto ao serviço público municipal de Porto Esperidião/MT, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação desta decisão, com base nos arts. 37, caput, da Constituição Federal, e 219 c/c 212 da LC nº 016/2003, tendo em vista que a conduta apurada revelou grave incompatibilidade com os deveres de moralidade administrativa e de zelo pelo patrimônio público;
IV – DETERMINAR que a Secretaria de Administração e a Secretaria de Gestão de Pessoas do Município de Porto Esperidião/MT adotem as providências necessárias para o lançamento do registro nos assentamentos funcionais e para a observância do impedimento de que trata o inciso III desta decisão em eventual processo seletivo futuro;
V – DETERMINAR a notificação do investigado acerca do teor desta decisão, para ciência e eventuais fins de direito;
VI – DETERMINAR o arquivamento dos presentes autos após o cumprimento das determinações supra, mantendo-se cópia desta decisão nos assentamentos funcionais do investigado.
Publique-se. Notifique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, em 15 de junho de 2026.
ODIRLEI QUEIROZ FARIA
Prefeito