LEI Nº 3.907, DE 10 DE JULHO DE 2026.
13 de Julho de 2026
Altera a Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025, que dispõe sobre a compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei Municipal nº 3.735/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com o objetivo de fomentar o Programa de Obras de Infraestrutura de responsabilidade do Município e os serviços de saúde contratados, credenciados ou pactuados pela Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências
Art. 2º A Lei Municipal nº 3.735/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismo de compensação de créditos tributários referentes ao ISSQN, incidentes sobre serviços constantes dos itens 7.02, 22.02 e 4.03 do art. 1º da Lei Municipal nº 2.285, de 18 de dezembro de 2013, àqueles que formalizarem a adesão ao Programa de Obras de Infraestrutura de responsabilidade do Município, a preços de referência de órgãos oficiais, excluindo-se os BDI’s – Benefícios e Despesas Indiretas, pelo tempo aprovado e homologado pelo Município, e àqueles que executarem serviços de saúde contratados, credenciados ou pactuados pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo como referência os valores definidos nos respectivos instrumentos de contratação vigentes.
(...)
Art. 2º .....................................................................................................................
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§ 2º Deverá ocorrer a aprovação prévia dos procedimentos cirúrgicos e serviços de saúde pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as condições, critérios técnicos e valores estabelecidos nos respectivos instrumentos de contratação vigentes.
Art. 4º A compensação será autorizada exclusivamente para procedimentos cirúrgicos e atendimento hospitalar que atendam ao interesse público municipal e sejam executados mediante contrato administrativo, credenciamento, convênio, chamamento público ou outro instrumento formal celebrado pela Secretaria Municipal de Saúde, tais como:
(...)
Parágrafo único. Para fins da compensação tributária prevista nesta Lei, serão adotados como referência os valores definidos pelo Município de Sorriso em seus editais de credenciamento, contratos administrativos, termos de credenciamento, convênios, chamamentos públicos ou demais instrumentos de contratação vigentes, conforme a modalidade adotada pela Administração.
Art. 8º ........................................................................................................................
(...)
III – os documentos obrigatórios para comprovação da realização dos serviços de saúde contratados, credenciados ou pactuados pela Secretaria Municipal de Saúde;
(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 10 de julho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração