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Pref. Nova Olímpia

DATA: 10 DE JULHO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 08 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E COMBATE À POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA-MT, nos E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARI CANDIDO BATISTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 707/2006, E LEGISLAÇÃO CORRELATA

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 707/2006 e estabelece os procedimentos de fiscalização, licenciamento, controle, medição, autuação e aplicação de penalidades relativas à poluição sonora e ambiental no Município de Nova Olímpia-MT, em obediência as determinações da ABNT NBR 10.151/19, atualizada pela ABNT NBR 10.152/19, que estabelece novos critérios de procedimentos para medição e avaliação dos níveis de poluição sonora e ambiental em áreas habitadas.

Art. 2º A fiscalização e o controle da poluição sonora e ambiental, serão exercidos pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Planejamento e Meio Ambiente, por intermédio dos Departamento de Vigilância em Saúde, Departamento de Meio Ambiente, e dos fiscais devidamente designados, responsáveis pela fiscalização in loco.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 3º Fica instituída a Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora, órgão consultivo, normativo e recursal, vinculada às Secretarias Municipais de Saúde e de Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 4º A Comissão será composta pelos membros previstos no parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal nº 707/2006.

§ 1º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros exercerão suas funções sem remuneração, sendo considerados serviços relevantes prestados ao Município.

Art. 5º Compete à Comissão:

I – propor normas complementares para execução da Lei;

II – apreciar recursos administrativos interpostos contra penalidades;

III – propor campanhas educativas;

IV – emitir pareceres técnicos quando solicitado

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO

Art. 6º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades permanentes ou eventuais que utilizem equipamentos sonoros, amplificação eletrônica ou produzam ruídos capazes de ultrapassar os limites previstos na Lei Municipal nº 707/2006, bem como, das ABNT NBR 10.151/2019, atualizada pela ABNT NBR 10.152/2019.

Art. 7º Antes de qualquer atividade que utilizem equipamentos sonoros, o pedido de licença deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente com antecedência mínima de:

I – 05 dias para eventos temporários;

II – 15 dias para atividades permanentes.

Art. 8º O pedido de licença deverá especificar:

I – local da atividade;

II – horário de funcionamento;

III – potência dos equipamentos;

IV – medidas mitigadoras;

V – prazo de validade.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º A fiscalização poderá ocorrer:

I – por denúncia;

II – por programação de rotina;

III – por determinação administrativa ou judicial.

Art. 10. Recebida a denúncia, o fiscal poderá realizar vistoria imediata ou programada.

Art. 11. O denunciante terá sua identidade preservada, nos termos da Lei Municipal nº 707/2006.

CAPÍTULO V DAS MEDIÇÕES

Art. 12. As medições de níveis de pressão sonora serão realizadas mediante Sonômetro decibelímetro.

Art. 13. As medições deverão observar os procedimentos previstos em conformidade com a lei 207/06, com as determinações da Resolução CONAMA 01/90 e das normas ABNT NBR 10.151/19, atualizada pela ABNT NBR 10.152/19, para as áreas urbanas, de sítios e fazendas, nos períodos diurnos e noturno, conforme estabelecidos na tabela abaixo:

CARACTERÍSCAS DO ENTORNO

DIURNO

NOTURNO

Áreas de Sítios e fazendas

40dB

35dB

Áreas estritamente Urbanas, de hospitais ou Escolas

50dB

45Db

Área Mista, predominantemente residencial

55dB

50dB

Área Mista, com vocação comercial e administrativa

60dB

55dB

Área Mista, com vocação recreacional

65dB

55dB

Área predominantemente industrial

70dB

60dB

Art. 14. O relatório de fiscalização deverá conter:

I – data e horário da medição;

II – identificação do local;

III – identificação do responsável;

IV – equipamento utilizado;

V – níveis encontrados;

VI – registro fotográfico, quando possível.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. Verificada a infração, será lavrado Auto de Infração.

Art. 16. As infrações serão classificadas como:

I – leves;

II – médias;

III – graves;

IV – gravíssimas.

Art. 17. A multa será graduada considerando:

I – gravidade da infração;

II – potencial de dano;

III – reincidência;

IV – porte econômico do infrator;

V – colaboração para cessação da irregularidade.

Art. 18. Os valores das multas observarão os limites previstos no artigo 24 da Lei Municipal nº 707/2006.

§ 1º Infração leve: de 50,00 a 500,00 reais.

§ 2º Infração média: de 501,00 a 2.000,00 reais.

§ 3º Infração grave: de 2.001,00 a 5.000,00 reais.

§ 4º Infração gravíssima: de 5.001,00 a 10.000,00 reais.

Art. 19. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Art. 20. Persistindo a infração, poderá ser aplicada multa diária.

Art. 21. Os equipamentos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos, mediante termo próprio.

CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 22. O autuado poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do Auto de Infração.

Art. 23. Da decisão caberá recurso à Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 24. A decisão da Comissão será encaminhada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente para homologação.

CAPÍTULO VIII DA INTERDIÇÃO

Art. 25. Poderá ser determinada a interdição cautelar de atividades ou estabelecimentos quando houver risco à saúde pública, reincidência ou descumprimento reiterado da legislação.

Art. 26. A desinterdição dependerá da comprovação da regularização das irregularidades constatadas.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os órgãos municipais poderão atuar em regime de cooperação com a Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.

Art. 28. Fica estabelecido os seguintes horários de funcionamento das atividades previstas no Art. 6° da lei 707/2006

I – Durante o dia, das 07:00 às 18:00 horas

II – No Período Noturno, das 18:00 à 00:00 hs. (meia noite)

Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Saúde, Planejamento e Meio Ambiente, observada a legislação aplicável.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Nova Olímpia – MT, 10 julho de 2026.

ARI CANDIDO BATISTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria, na data supra.

WEBER VIEIRA MARTINS

Secretário Municipal De Administração