AVISO DE SUSPENSÃO DO CERTAME PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 012/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005/2026
13 de Julho de 2026
AVISO DE SUSPENSÃO DO CERTAME
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 012/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005/2026
O MUNICÍPIO DE JURUENA, Estado de Mato Grosso, por intermédio do Agente de Contratação, no exercício das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Municipal nº 1.322/2021, pela Portaria de designação vigente e por determinação da Autoridade Competente, torna público, para conhecimento dos interessados, que fica SUSPENSA, POR PRAZO INDETERMINADO, a sessão pública do Pregão Presencial SRP nº 012/2026, anteriormente designada para o dia 13 de julho de 2026, às 08h00.
A presente medida decorre da necessidade de aprofundamento dos estudos técnicos e administrativos relacionados à forma de contratação inicialmente adotada, considerando a superveniência de elementos que recomendam a reavaliação da solução administrativa mais adequada ao atendimento do interesse público, especialmente quanto à conveniência e à viabilidade jurídica, técnica e econômica da eventual adoção de procedimento de contratação diverso daquele originalmente previsto.
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o planejamento constitui etapa obrigatória e permanente das contratações públicas, impondo à Administração o dever de avaliar continuamente a adequação da solução escolhida, de modo a assegurar a seleção do procedimento mais eficiente, econômico, competitivo e apto à satisfação do interesse público, nos termos dos arts. 5º, 11, 18 e 23 da referida Lei.
A Administração Pública encontra-se vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, competitividade, segregação de funções e busca da proposta mais vantajosa, não apenas durante a fase externa da licitação, mas em toda a condução do procedimento administrativo.
A presente suspensão constitui medida preventiva destinada a resguardar a legalidade do procedimento, evitando a realização de sessão pública enquanto subsistem estudos administrativos voltados à verificação da forma de contratação mais adequada às necessidades da Administração, prevenindo futuras nulidades, restrições indevidas à competitividade ou contratações incompatíveis com o interesse público.
Cumpre ressaltar que a Administração possui o poder-dever de rever seus próprios atos sempre que verificar a existência de razões de legalidade, conveniência ou oportunidade que recomendem sua revisão, conforme consagrado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado de que a Administração deve rever procedimentos licitatórios sempre que identificada a necessidade de aperfeiçoamento do planejamento ou da modelagem da contratação, ainda que isso implique suspensão ou revogação do certame, desde que o ato seja devidamente motivado e fundado no interesse público.
Destaca-se, entre outros, o entendimento constante do Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário/TCU, segundo o qual o adequado planejamento da contratação constitui pressuposto indispensável para a seleção da proposta mais vantajosa, devendo a Administração revisar seus procedimentos sempre que constatadas inconsistências capazes de comprometer a eficiência, a economicidade ou a adequada execução contratual.
No mesmo sentido, o Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário/TCU reafirma que o planejamento deficiente constitui uma das principais causas de falhas nas contratações públicas, impondo à Administração o dever de corrigir a modelagem do procedimento antes da celebração da contratação.
Ainda, o Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário/TCU reconhece que a Administração possui discricionariedade para rever a estratégia da contratação quando demonstrado que a medida atende de forma mais eficiente ao interesse público, desde que a decisão seja adequadamente motivada.
Dessa forma, a suspensão ora determinada visa preservar os princípios da segurança jurídica, da eficiência administrativa, da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa, permitindo que sejam concluídas as análises técnicas, jurídicas e administrativas necessárias à definição da estratégia de contratação mais adequada, inclusive quanto à eventual adoção de procedimento de credenciamento, caso demonstrada sua maior aderência às necessidades da Administração e à legislação vigente.
Esclarece-se que o presente ato não importa em revogação nem em anulação do procedimento licitatório, constituindo medida cautelar destinada exclusivamente à revisão do planejamento da contratação e à proteção do interesse público.
Concluídas as análises técnicas e jurídicas, será publicado novo ato administrativo informando a retomada do procedimento, sua eventual revogação ou a adoção das demais providências cabíveis, mediante divulgação pelos mesmos meios utilizados para publicação do edital, garantindo ampla publicidade, transparência e igualdade de tratamento a todos os interessados.
Juruena/MT, 10 de julho de 2026.
KAMILA SOUZA CRUZ AGENTE DE CONTRAÇÃO