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Pref. Novo São Joaquim

LEI Nº 1061/2026

10 DE JULHO DE 2026

(PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 07/2026)

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU LEONARDO FARIA ZAMPA PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o "Espaço Inclusivo" em todos os eventos de acesso público realizados no território do Município de Novo São Joaquim - MT, promovidos pela Administração Pública municipal, por terceiros em espaços públicos municipais, sempre que dependerem de alvará, licença, autorização ou permissão municipal.

§ 1º. Para os fins desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência (PCD) aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação federal (Lei nº 13.146/2015), incluídas também as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), e as pessoas com Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas (Lei nº 14.705/2023 e Lei n.°15.176/2025).

§ 2º. O "Espaço Inclusivo" é área reservada, sinalizada e acessível, com rota acessível contínua e linha de visão desobstruída para o palco ou ponto focal do evento, posicionada próxima a este, com delimitação física que evite a permanência de público em pé à frente, atendendo às normas técnicas de acessibilidade ABNT NBR 9050 e sucessoras.

§ 3º. Esta Lei complementa a legislação federal de acessibilidade (Lei nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004) e as normas técnicas da ABNT. Em caso de divergência de percentuais ou parâmetros, prevalecerá o padrão mais protetivo à pessoa com deficiência.

Art. 2º. Esta Lei aplica-se a shows, festivais, concertos, espetáculos culturais, feiras, festividades, eventos esportivos, desfiles, solenidades, conferências, seminários e congêneres, em ambientes abertos ou fechados.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei e considerando a realidade local, considera-se porte do evento:

I - pequeno porte: até 500 pessoas;

II - médio porte: 501 a 2.000 pessoas;

III - grande porte: acima de 2.000 pessoas.

 

CAPÍTULO II - DO DIREITO AO ACOMPANHANTE E CONTROLE DE ACESSO

Art. 4º. Para garantir a ordem, a segurança e a adequada acomodação dos beneficiários, a pessoa com deficiência terá direito a ingressar no Espaço Inclusivo acompanhada de, no máximo, 1 (um) acompanhante, ressalvados os casos em que tem menores sob sua guarda e/ou responsabilidade.

§ 1º. O ingresso do acompanhante fica condicionado à entrada conjunta e permanente vinculação à pessoa com deficiência assistida.

§ 2º. Fica expressamente proibido o ingresso ou a permanência de familiares, amigos ou terceiros adicionais na área reservada fora do limite quantitativo estabelecido no caput deste artigo, sob pena de remoção do espaço pelos organizadores do evento.

CAPÍTULO III - DO ESPAÇO INCLUSIVO E DOS REQUISITOS MÍNIMOS

Art. 5º. O Espaço Inclusivo deverá:

I - situar-se próximo ao palco ou ponto focal, em posição com boa visibilidade e audibilidade, livre de obstáculos e de estruturas que prejudiquem a visão;

II - assegurar linha de visão desobstruída, mediante delimitação (faixa técnica, gradil ou equivalente) que impeça a formação de público em pé à frente, protegendo prioritariamente a visão de cadeirantes e pessoas de baixa estatura;

III - garantir rota acessível contínua desde o acesso externo até o Espaço Inclusivo, aos sanitários acessíveis e às rotas de saída, conforme a NBR 9050;

IV - prever áreas para cadeiras de rodas com espaço de manobra e assentos preferenciais, dispondo sempre de assento contíguo para o respectivo acompanhante autorizado;

V - dispor de sinalização clara (pictogramas, contraste de cor) e indicação no mapa/planta do evento.

Art. 6º. Em espaços com assentos fixos (auditórios, ginásios, arenas), observar-se-ão, no mínimo:

I - 2% (dois por cento) do total de assentos como assentos acessíveis, nunca menos que 1 (um) para eventos de médio porte e 2 (dois) para grande porte, distribuídos com acesso facilitado e boa visibilidade;

II - assento reservado contíguo ao de cada PCD para o seu respectivo acompanhante.

Art. 7º. Em eventos predominantemente em pé (público sem assentos fixos), deverá ser reservada área exclusiva de observação como Espaço Inclusivo, próxima ao palco, com capacidade mínima de 1% (um por cento) da lotação do evento, assegurando-se o controle rigoroso de acesso nos termos do Art. 4º desta Lei para evitar a ocupação indevida por público sem direito à área.

Art. 8º. Banheiros acessíveis deverão estar a distância compatível do Espaço Inclusivo, cumprindo as dimensões e elementos de acessibilidade da NBR 9050; estacionamentos regulamentados para o evento deverão reservar vagas reservadas a PCD na proporção da legislação federal.

CAPÍTULO IV - DOS MECANISMOS DE APOIO AO ESPECTRO AUTISTA

Art. 9º. Eventos de grande porte poderão disponibilizar, sempre que tecnicamente viável, Sala de Descompressão ou ambiente de pausa sensorial, em local sinalizado, ventilado e com iluminação adequada.

Parágrafo único. O espaço servirá para o acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras neurodivergências em momentos de crise ou sobrecarga sensorial.

Art. 10. Fica garantido o ingresso no Espaço Inclusivo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante apresentação de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou laudo médico, estendendo-se o direito a 1 (um) acompanhante nos termos do Art. 4º.

CAPÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO, LICENÇAS E FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A concessão de alvará, licença ou autorização para eventos de médio e grande porte ficará condicionada à apresentação de planta/layout simplificado contendo a localização do Espaço Inclusivo, rotas acessíveis e sanitários acessíveis.

Art. 12. A fiscalização caberá aos órgãos municipais competentes, que poderão atuar de forma coordenada com os conselhos de direitos e demais órgãos de proteção.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 13. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas a seguir, aplicáveis mediante processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência e determinação de adequação imediata;

II – multa em valor a ser regulamentado pelo Executivo;

III - impedimento de obter novas licenças ou receber fomento municipal por até 12 (doze) meses em caso de reincidência.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É vedada a cobrança de valor adicional, taxa ou encargo específico pelo uso de recursos de acessibilidade previstos nesta Lei e na legislação federal.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias.

Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de julho de 2026.

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Leonardo Faria Zampa

Prefeito Municipal