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Pref. Cáceres
Aprova a atualização do Documento de Referência Curricular (DRC-Cáceres/MT) de Cáceres com a inserção da BNCC Computação, estabelece normas para a sua implementação no Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de Cáceres/CMEC, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008, alterada pelas Leis nº 2.327, de 28 de maio de 2012, e pela Lei nº 3.008, de 07 de dezembro de 2021, bem como pela Lei nº 2.319, de 03 de abril de 2012, que institui o Sistema Municipal de Educação de Cáceres, e em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96), em especial o Art. 26, § 11, que inclui a educação digital e a computação como componentes curriculares na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.533/2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED);

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1/2022, que define as Normas sobre Computação na Educação Básica como complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular de educação digital e midiática;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta Nº 14/2025 (INEP), que estabelece a aprovação de referenciais curriculares alinhados à BNCC Computacional como critério obrigatório para a aferição da Condicionalidade V do VAAR/Fundeb;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa Nº 002/2026-CMEC/MT, que fixa normas para a elaboração e atualização do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e do Regimento Escolar das instituições do Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO o Ofício nº 127/2026 da Secretaria Municipal de Educação (SME), que encaminha a atualização do Documento de Referência Curricular (DRC) de Cáceres com a devida complementação à BNCC Computacional para análise e validação deste órgão;

E por deliberação em sessão Plenária em Reunião Ordinária do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Cáceres/CMEC-MT, do dia 07 de julho de 2026:

RESOLVE:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA APROVAÇÃO

Art. 1º Fica aprovada a atualização do Documento de Referência Curricular de Cáceres (DRC Cáceres/MT), com a inserção do adendo da BNCC Computação conforme RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025

§ 1º Esse documento estabelece as diretrizes obrigatórias para o desenvolvimento das competências e habilidades da área de Computação nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em todas as instituições públicas e privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º A atualização do referencial curricular de que trata o caput constitui requisito obrigatório e critério de habilitação do município para fins de atendimento às condicionalidades do Valor Aluno Ano por Resultado (VAAR/Fundeb).

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E FORMA DE OFERTA

Art. 2º O ensino da Computação e a Educação Digital e Midiática contemplarão, de forma indissociável, os seguintes eixos estruturantes que orientam a progressão das aprendizagens, conforme estabelecido na atualização do DRC Cáceres/MT:

I - Pensamento Computacional: refere-se ao desenvolvimento da capacidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver e comparar problemas de forma lógica e sistemática, promovendo a criação e adaptação de algoritmos e o fortalecimento do raciocínio criativo e crítico em diferentes áreas do conhecimento;

II - Mundo Digital: contempla a compreensão dos artefatos digitais e dos sistemas que sustentam a sociedade contemporânea, incluindo o funcionamento de dispositivos, redes, armazenamento e processamento da informação, bem como os códigos e linguagens que estruturam sua representação e circulação;

III - Cultura Digital: orienta a formação para a participação consciente e responsável em ambientes digitais, envolvendo a compreensão dos impactos sociais da tecnologia, a construção de uma postura ética, crítica e democrática, e o uso de tecnologias para a autoria e manifestação cidadã.

Art. 3º A implementação da Computação no currículo do Sistema Municipal de Ensino de Cáceres ocorrerá com abordagem transversal, não se configurando como um componente curricular específico ou disciplina isolada, mas permeando e articulando-se com as diferentes áreas do conhecimento.

Art. 4º No Ensino Fundamental, as habilidades correspondentes a cada ano escolar previstas na BNCC Computação serão desenvolvidas de forma interdisciplinar, articulando-se prioritariamente aos componentes curriculares de Matemática e Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O trabalho pedagógico deverá promover a autoria e a investigação, fortalecendo as competências de pensamento científico, crítico, criativo e o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais.

Art. 5º O desenvolvimento das competências, habilidades e ações criativas computacionais deverá respeitar as especificidades de cada etapa de ensino ofertada pelo Sistema Municipal de Ensino, assegurando a progressão das aprendizagens:

I - Na Educação Infantil: aprendizagem deverá fundamentar-se em abordagens lúdicas e investigativas de acordo com os princípios da Educação Infantil, como jogos digitais e atividades desplugadas, promovendo o uso orientado de ferramentas e o estímulo ao raciocínio de forma acessível e adequada ao desenvolvimento da infância;

II - No Ensino Fundamental (Anos Iniciais - 1º ao 5º ano): a BNCC Computação deverá estar integrada às práticas de alfabetização e letramento, favorecendo a construção do raciocínio lógico, a autonomia progressiva, o discernimento informacional e a compreensão crítica das interações mediadas por tecnologias, visando o cumprimento dos objetivos educacionais da referida etapa prescritos na Lei 9.394/1996.

TÍTULO III - DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E REGIMENTO ESCOLAR

CAPÍTULO I - DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO (PPP)

Art. 6º A atualização do Documento de Referência Curricular de Cáceres (DRC Cáceres/MT) adensado pela BNCC Computação constitui parte integrante e obrigatória do currículo, devendo orientar as mantenedoras e instituições de ensino, públicas e privadas, do Sistema Municipal de Ensino na (re)elaboração e atualização de seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs).

§ 1º A atualização do PPP deverá garantir a inserção da Educação Digital e Midiática e da Computação por meio de abordagem transversal, articulando os conhecimentos prioritariamente às áreas de Matemática e Língua Portuguesa.

§ 2º Em alinhamento com a concepção pedagógica proposta pela Secretaria Municipal de Educação (SME), o Projeto Político-Pedagógico deverá prever expressamente:

I - A integração de recursos digitais ao planejamento pedagógico alinhado à BNCC;

II - A promoção do uso crítico, ético e responsável de tecnologias e de Inteligência Artificial nos processos pedagógicos e avaliativos;

III - Diretrizes específicas e orientações sobre o registro e o uso de imagens de estudantes no contexto de atividades pedagógicas, observando rigorosamente os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018).

Art. 7º As adequações do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar nas instituições de ensino (Rede Municipal e Rede Privada) deverão observar as normas gerais fixadas pela Resolução Normativa Nº 002/2026-CMEC/MT.

§ 1º Excepcionalmente, para o ano letivo de 2026, as instituições de ensino terão o prazo de até 60 dias, a contar da publicação desta Resolução, para elaborar e anexar os adendos de atualização curricular decorrentes da BNCC Computação aos seus documentos originais, observando os seguintes ritos de aprovação:

I - Na Rede Municipal: os adendos deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do respectivo Conselho Deliberativo Escolar (CDE) e Secretária Municipal de Educação para ciência, emissão e aprovação do parecer;

II - Na Rede Privada: os adendos deverão ser validados pela Direção e Mantenedora, e encaminhados ao Conselho Municipal de Educação (CMEC) para ciência, emissão e aprovação do parecer.

§ 2º Nos anos letivos subsequentes, as atualizações pontuais decorrentes do planejamento anual deverão ser formalizadas obrigatoriamente durante o primeiro bimestre letivo de cada ano, conforme preveem os Artigos 11, 14 e 15 da referida Resolução.

CAPÍTULO II - DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 8º O Regimento Escolar, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e com as diretrizes do DRC Cáceres/MT, deverá ser atualizado para assegurar a efetiva execução da política de Educação Digital e Computação no ambiente escolar.

Parágrafo único. A revisão do Regimento Escolar deverá contemplar a atualização das normas de convivência, prevendo um eixo formativo, pedagógico e crítico para o uso de dispositivos digitais (como celulares) pelos estudantes, minimizando distrações e garantindo um ambiente escolar seguro e focado na aprendizagem, livre de práticas de cyberbullying.

TÍTULO IV - DO CURRÍCULO E DAS ETAPAS DE ENSINO

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 9º O currículo das instituições educativas de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino deve assegurar a integração da Computação, conforme as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento de Referência Curricular de Cáceres (DRC Cáceres/MT), garantindo a formação integral das crianças e dos estudantes e a articulação entre as diferentes áreas do conhecimento.

Parágrafo único. A inserção da Educação Digital e da Computação no currículo ocorrerá de maneira transversal, permeando todas as áreas de conhecimento na Educação Infantil e articulando-se prioritariamente com os componentes de Matemática e Língua Portuguesa no Ensino Fundamental.

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 10. Na Educação Infantil, devem ser assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, introduzindo a educação digital e a computação com elementos lúdicos, brincadeiras e jogos que ajudem na construção de conceitos iniciais.

§ 1º A Computação na Educação Infantil não significa ensinar programação ou usar telas, mas introduzir, de forma lúdica e significativa, as bases do pensamento computacional, a compreensão do mundo digital e a curiosidade investigativa das crianças, respeitando sempre o ritmo, o brincar, o interagir, o educar e o desenvolvimento infantil.

§ 2º A construção do currículo e as práticas pedagógicas deverão incluir a prioridade à experiência e conhecimento de mundo, a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos, e o foco prioritário na computação desplugada.

§ 3º Em observância às diretrizes do DRC Cáceres/MT e às recomendações pediátricas sobre os limites de exposição às telas, a inserção curricular da Computação na Educação Infantil aplicar-se-á exclusivamente à Pré-escola (crianças de 4 e 5 anos - faixa EI03), não havendo proposições curriculares para bebês (EI01) e crianças bem pequenas (EI02).

CAPÍTULO III - DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 11. No Ensino Fundamental, a BNCC Computação deve ser desenvolvida de forma progressiva e articulada às demais áreas do conhecimento, respeitando as especificidades de cada ano escolar e garantindo o desenvolvimento das competências e habilidades previstas no DRC Cáceres/MT.

§ 1º No Bloco de Alfabetização (1º ao 2º ano): a BNCC Computação deve estar integrada às práticas de alfabetização e letramento, favorecendo a construção do raciocínio lógico, do aguçamento da curiosidade investigativa e potencialização da capacidade de resolução de problemas de forma lúdica, concreta e significativa.

I - As atividades devem priorizar experiências desplugadas, como jogos, brincadeiras, desafios e histórias que explorem a cultura e o mundo digital, estimulando o pensamento computacional e a criatividade, sem foco no uso de telas ou dispositivos digitais.

§ 2º Nos 3º, 4º e 5º anos: a BNCC Computação deve consolidar e ampliar as noções desenvolvidas no Bloco de Alfabetização, promovendo o raciocínio lógico, a organização de informações, a resolução sistemática de problemas e a introdução gradual de conceitos e linguagens computacionais.

I - As atividades deverão incluir o uso pedagógico orientado de tecnologias digitais, como recursos de criação, simulação e desenvolvimento de projetos, sempre com intencionalidade educativa.

II - A Computação deverá ser trabalhada como instrumento de autoria e investigação, valorizando a interdisciplinaridade e o pensamento científico, crítico, criativo e o uso responsável e seguro das tecnologias digitais.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE ENSINO

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 12. Na Educação Especial, a BNCC Computação e a Educação Digital devem ser mediadas por práticas pedagógicas inclusivas, que assegurem o acesso, a participação e a aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação.

§ 1º As ações devem contemplar a adaptação de recursos e a utilização de tecnologias assistivas, garantindo a disponibilização de equipamentos adequados, tais como teclados ampliados, leitores de tela, softwares de acessibilidade e recursos de comunicação aumentativa e alternativa.

§ 2º O currículo deve garantir o acesso à BNCC Computação como direito, favorecendo o protagonismo dos estudantes e a superação das barreiras comunicacionais, cognitivas, físicas e sociais, em estrita consonância com o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e o Plano de Educação Inclusiva do Sistema Municipal de Ensino.

SEÇÃO II - DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 13. Nas escolas que ofertam a Educação do Campo, a BNCC Computação deve ser implementada de forma contextualizada, valorizando as práticas culturais, sociais e produtivas das comunidades rurais e da região pantaneira, de modo a promover a inclusão digital sem descaracterizar as distintas identidades dos sujeitos.

§ 1º O trabalho pedagógico com o Pensamento Computacional e o Mundo Digital deverá integrar os saberes locais e estimular a compreensão e o registro de situações da comunidade, como o bioma Pantanal, os modos de vida dos povos tradicionais da região de Cáceres e o patrimônio histórico local.

§ 2º Visando superar eventuais desafios logísticos e de conectividade nas áreas rurais e de fronteira, as escolas do campo poderão priorizar metodologias e atividades de computação desplugada, garantindo a equidade no desenvolvimento do raciocínio lógico e da resolução de problemas.

SEÇÃO III - DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art. 14. Na modalidade de Educação Escolar Indígena, a implementação das diretrizes de Computação deve respeitar a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições das comunidades, garantindo uma educação bilíngue e intercultural.

§ 1º O uso das tecnologias digitais, do Pensamento Computacional e da Cultura Digital deverá fortalecer as práticas socioculturais, a língua materna e a recuperação das memórias históricas de cada comunidade indígena, garantindo o protagonismo dos estudantes.

§ 2º O planejamento das atividades tecnológicas deverá prever a escuta e a participação da comunidade, podendo fazer o uso de computação desplugada sempre que a infraestrutura local exigir.

SEÇÃO IV - DO ATENDIMENTO A ESTUDANTES IMIGRANTES, MIGRANTE E RESIDENTES FRONTEIRIÇOS

Art. 15. O uso de dispositivos digitais e a integração curricular da Computação no atendimento a estudantes imigrantes, migrantes, apátridas e residentes fronteiriços deverão promover um ambiente acolhedor, inclusivo e livre de qualquer forma de xenofobia, preconceito ou discriminação, em rigoroso atendimento à Resolução Normativa Nº 004/2025/CMEC/MT.

§ 1º As ferramentas de Educação Digital e Midiática deverão ser priorizadas como instrumentos de apoio pedagógico para a superação de barreiras de comunicação e para auxiliar no ensino da Língua Portuguesa como língua de acolhimento.

§ 2º As práticas que envolvem o Mundo Digital e a Cultura Digital deverão respeitar e reconhecer os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social dos estudantes fronteiriços e imigrantes, migrantes, garantindo-lhes a liberdade de expressão e produção.

SEÇÃO V - DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 16. Nas instituições de ensino que ofertam a Educação em Tempo Integral, a Educação Digital e a BNCC Computação deverão compor a matriz curricular integrada, articulando-se transversalmente tanto aos componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) quanto aos da Parte Diversificada.

Parágrafo único. O planejamento e a execução das práticas pedagógicas relacionadas ao letramento digital e ao pensamento computacional deverão ocorrer em estrita consonância com as diretrizes operacionais, os planos de trabalho detalhados e a carga horária estabelecidos pela Resolução Normativa Nº 003/2026/CMEC-MT, que institui a Política de Educação Integral no Município.

TÍTULO V - DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS MANTENEDORAS E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)

Art. 17. É de responsabilidade, exclusiva e intransferível, da Secretaria Municipal de Educação (SME) e das mantenedoras das instituições privadas do Sistema Municipal de Ensino garantir a oferta de programas de formação continuada para os profissionais da educação, com ênfase no desenvolvimento de competências metodológicas para a implementação do Documento de Referência Curricular de Cáceres (DRC Cáceres/MT) – BNCC Computação.

§ 1º Na Rede Municipal de Ensino, a política formativa deverá ser estruturada e coordenada pelo Núcleo Tecnológico de Formação Continuada, ofertando capacitações em múltiplas modalidades, incluindo encontros presenciais, online síncronos e assíncronos (por meio da plataforma AVAMEC e plataformas institucionais).

§ 2º O planejamento das ações formativas deverá ter caráter permanente e progressivo, utilizando os resultados do Autodiagnóstico de Saberes Digitais Docentes do Ministério da Educação (MEC) como balizador para identificar as necessidades reais de formação dos professores da rede.

§ 3º As instituições da Rede Privada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão organizar e comprovar a execução de seus próprios planos de formação continuada na área da BNCC Computação, podendo, a critério de suas mantenedoras, estabelecer parcerias institucionais ou utilizar plataformas formativas abertas, visando a devida qualificação de seu corpo docente.

CAPÍTULO II - DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 18. As instituições escolares, públicas e privadas, devem promover, articular e incentivar a participação de seus professores nos programas de formação continuada voltados à Educação Digital e Midiática.

Parágrafo único. O gestor escolar deverá assegurar a organização dos horários de hora-atividade, garantindo o tempo, os recursos e as condições adequadas para que os professores participem das ações formativas, conforme as normativas vigentes do município.

Art. 19. Os profissionais da educação têm o dever de participar ativamente dos programas de formação continuada relacionados à BNCC Computação, buscando aprimorar suas práticas pedagógicas para a integração intencional, crítica e ética das tecnologias ao processo de ensino e aprendizagem.

TÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Conselho Municipal de Educação (CMEC) e a Secretaria Municipal de Educação (SME) atuarão, em regime de colaboração, no acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das diretrizes curriculares aprovadas por esta Resolução.

Parágrafo único. O monitoramento deverá verificar a efetivação do currículo nas unidades de ensino e o cumprimento das normativas para a garantia da Condicionalidade V do Valor Aluno Ano por Resultado (VAAR/Fundeb), atuando em articulação com a Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, nos termos da Lei Municipal nº 3.008/2021.

Art. 21. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Conselho Municipal de Educação de Cáceres – MT, 07 de julho de 2026.

Profª. Esp. Valquiria Soares de Souza

Conselheira Presidente

Conselho Municipal de Educação

de Cáceres - CMEC - MT

Homologo

Fransergio Rojas Piovesan

Secretário Municipal de Educação

de Cáceres - MT