PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PADM-31522/2026
13 de Julho de 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PADM-31522/2026
Interessado: Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal – SSAAP
Assunto: Contrato Administrativo nº 25/2023 – pagamento remanescente.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado com a finalidade de apurar o reconhecimento de dívida decorrente da execução dos serviços de operação, manutenção e monitoramento ambiental do Aterro Sanitário Municipal de Cáceres/MT, prestados pela empresa GREEN AMBIENTAL LTDA., durante a vigência do Contrato Administrativo n. 25/2023, bem como analisar a viabilidade de pagamento dos serviços executados por via indenizatória.
Após a emissão do Parecer Jurídico nº 42/2026, esta Diretoria Executiva, visando conferir maior segurança jurídica ao procedimento, determinou a complementação da manifestação jurídica, bem como a realização de diligências técnicas destinadas ao aperfeiçoamento da instrução processual.
Em atendimento às determinações expedidas, a Assessoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico Complementar, enfrentando os pontos suscitados por esta Diretoria, enquanto a Assessoria Técnico Operacional promoveu a juntada da documentação complementar, compreendendo, dentre outros documentos, as principais peças do Processo Administrativo de Fornecedor – PAF, relatório técnico de encerramento contratual, comprovantes de pesagem, certidão de decurso de prazo da contratada, comunicações expedidas aos credores e demais documentos destinados ao completo saneamento da instrução processual.
A Assessoria Jurídica concluiu pela possibilidade jurídica do reconhecimento da dívida decorrente dos serviços efetivamente executados e recebidos pela Administração, destacando, contudo, que eventual pagamento deverá observar rigorosamente as condicionantes legais, contratuais e administrativas consignadas nos pareceres, especialmente em razão das irregularidades apuradas durante a execução contratual e da necessidade de resguardar o interesse público.
Constata-se, ainda, que a Assessoria Técnico Operacional certificou o cumprimento das diligências determinadas por esta Diretoria, inclusive mediante a juntada da certidão de decurso do prazo concedido à empresa GREEN AMBIENTAL LTDA., que permaneceu inerte quanto à apresentação da documentação exigida pela Administração, bem como das comunicações encaminhadas aos credores e demais elementos probatórios destinados ao completo esclarecimento dos fatos.
É o relato necessário. Decido.
A análise dos autos demonstra que as diligências determinadas por esta Diretoria Executiva foram atendidas, exceto no que respeita à ART.
Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo reúne os elementos necessários para prosseguimento, inexistindo, neste momento, pendências capazes de impedir sua regular tramitação.
Da análise dos documentos colacionados nestes autos, constatou-se que houveram aumento de toneladas destinadas no aterro público, o que impactou diretamente no valor a ser pago para a empresa contratada.
Segundo consta do relatório técnico operacional inserto no despacho inaugural, a fiscalização justificou que o exaurimento do saldo contratual ocorreu devido ao aumento imprevisível do volume de resíduos sólidos urbanos gerados nos últimos meses e destinados diariamente no aterro público.
Em decorrência disso, o empenho estimativo foi insuficiente para o atendimento integral da avença, o que resultou no presente pleito.
Pois bem. A destinação de resíduos sólidos envolve custos variáveis, o aumento de toneladas impacta diretamente no valor a ser pago pelos serviços prestados.
Neste caso, em que pese as ponderações acerca da imprevisibilidade, entendo que a fiscalização contratual deveria ter realizado o aditamento de acréscimo quantitativo, e, consequentemente, ter empenhado os aumentos quantitativos de forma estimativa, cujos valores cobririam tais despesas variáveis, adequando o cronograma físico-
financeiro, visando o equilíbrio econômico-financeiro relativo ao último semestre do contrato.
Em que pese esta Diretoria ter consignado tanto no processo de abertura de aplicação de sanção – PAF – quanto no processo referente ao instrumento contratual (execução e pagamento), repiso à fiscalização que apresente o histórico de problemas e as lições aprendidas, o relatório de encerramento do contrato, detalhando as ocorrências, as falhas da contratada, os problemas de medições e empenhos e os atritos operacionais. E mais, também foi determinado que a fiscalização preveja na matriz de riscos da nova contratação, todos os riscos relevantes e os tratamentos adequados para que tais fatos não ocorram mais, como também a padronização de rotinas e o uso de tecnologias necessárias ao acompanhamento.
Noutro norte, prosseguindo, cumpre ressaltar que uma vez declarado pela fiscalização contratual de que o aumento do resíduo foi real e não se trata de falha de planejamento da licitação que deu origem ao contrato, e, além disso, os serviços foram efetivamente prestados, o ressarcimento à empresa contratada é devido sob pela de locupletamento sem causa, com fundamento no artigo 59 da Lei n. 8.666/1993.
Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos,
DECIDO:
I – ACOLHER, em todos os seus termos, o Parecer Jurídico nº 42/2026 e o respectivo Parecer Jurídico Complementar, adotando-os como fundamento desta decisão administrativa.
II – DETERMINAR o cumprimento das recomendações constantes dos pareceres jurídicos, especialmente para que:
a) o reconhecimento da dívida permaneça restrito exclusivamente aos serviços efetivamente executados, medidos, atestados e revertidos em benefício da Administração, não implicando quitação ampla das obrigações contratuais;
b) sejam preservadas todas as glosas, retenções, compensações, descontos, ressarcimentos e penalidades administrativas aplicadas ou em apuração no âmbito do
Processo Administrativo de Fornecedor – PAF, não importando o reconhecimento da dívida em renúncia a qualquer direito da Administração;
c) seja observado que o pagamento da parcela amparada pelo saldo contratual remanescente deverá ocorrer pela via ordinária, enquanto a parcela excedente deverá observar o procedimento de reconhecimento de dívida e pagamento por via indenizatória, na forma da fundamentação jurídica constante dos autos;
d) eventual liberação de valores permaneça condicionada à comprovação da quitação integral das obrigações trabalhistas e rescisórias dos empregados vinculados à execução do Contrato Administrativo nº 25/2023, mediante apresentação da documentação exigida pela fiscalização contratual;
e) permaneçam preservados todos os documentos produzidos no Processo Administrativo de Fornecedor – PAF para fins de continuidade da apuração das responsabilidades contratuais e eventual aplicação das sanções cabíveis.
IV – DETERMINAR o encaminhamento dos autos aos setores competentes para cumprimento das recomendações constantes desta decisão e adoção das providências administrativas pertinentes.
V – DETERMINAR à fiscalização que junte o histórico de problemas e as lições aprendidas, o relatório de encerramento do contrato, detalhando as ocorrências, as falhas da contratada, os problemas de medições e empenhos e os atritos operacionais. E mais, insira na matriz de riscos, todos os riscos relevantes mapeados e os tratamentos para que tais fatos não ocorram mais, como também a padronização de rotinas e o uso de tecnologias necessárias ao acompanhamento.
VI – INTIME-SE a empresa GREEN AMBIENTAL, via edital para apresentação no prazo de 24 horas, dos comprovantes de pagamentos das verbas rescisórias dos empregados da empresa, os quais prestavam os serviços no aterro público.
VII – OFICIE-SE a Procuradoria Geral do Município para fins de realização de reunião com a Justiça do Trabalho, caso a empresa contratada deixe de atender a intimação editalícia para comprovação do pagamento das verbas rescisórias.
VIII – Empenhem-se os recursos.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Cáceres/MT, 09 de julho de 2026.
SAMARA BRANT FERREIRA
Diretora Executiva do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal – SSAAP