DECRETO Nº 064, DE 10 DE JULHO DE 2026.
13 de Julho de 2026
SÚMULA: “REGULAMENTA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE NOVA MONTE VERDE E EXECUÇÃO DE ISENÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTAS MORATÓRIA NO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CONSTITUÍDOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU A AJUIZAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Municipal nº 1.381 de 09 de junho de 2026:
CONSIDERANDO o Art. 48 da Lei complementar Municipal nº 789/2015 - Código Tributário Municipal, a necessidade de adequação da execução de ações essenciais de responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação:
CONSIDERANDO as medidas administrativas e conciliadoras que objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem a otimização de receitas por meio de ações que incentivem a adimplência fiscal, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Municipal nº 1.381.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CREDITOS FISCAIS – PMRCF no município de Nova Monte Verde-MT, a execução obedecerá ao disposto deste Decreto Municipal, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.381, definindo medidas conciliadoras para a recuperação de ativos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa (fase pré-processual).
§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PMRCF, os débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores não pagos, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa, ou judicial ou ainda provenientes de lançamento de ofício, devendo a adesão ser realizada no período compreendido entre o dia 14/07/2026, a partir das 07:30 horas, e o dia 04/09/2026, até às 17:00 horas.
§ 2º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
Art. 2º. A adesão aos benefícios deste Decreto, deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 3º. O termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, deverá conter:
I - Qualificação das partes, indicação dos débitos objeto do acordo, data, local e assinatura física ou digital dos envolvidos;
II - A modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
III - Declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 2º.
Art. 4º. Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas neste Decreto.
Parágrafo Único - A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 5º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista em parcela única ou da primeira parcela.
§1º – O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM;
§2º – Constatado o não pagamento da parcela única à vista ou da primeira parcela do parcelamento escolhido dentro do prazo estabelecido neste Decreto, o acordo será cancelado automaticamente, com o débito voltando aos seus valores originais;
§3º – O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa;
§4º– Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos deste Decreto.
§5º – O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado e da solicitação de baixa através de carta de anuência do protesto em cartório, caso houver;
§6º – A adesão aos benefícios previstos neste Decreto não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 6º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM do Município de Nova Monte Verde, exercício de 2026 definida por decreto em R$ 82,86 (oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizadas com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado nos últimos 12 (doze) meses do ano anterior.
Art. 7º. Será admitida a fruição dos benefícios previstos neste Decreto quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I – O valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas neste Decreto;
II - O saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
Art. 8º. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata este Decreto será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I – Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei Municipal nº 1.381 de 09 de junho de 2026, consequentemente no presente Decreto Municipal;
II – Constatado o não pagamento da parcela única à vista ou da primeira parcela do parcelamento escolhido dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
III – For constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou de 04 (quatro) intercaladas, quando o acordo for optante por mais de 05 (cinco) parcelas;
IV - Insolvência ou falência do/a DEVEDOR/A;
Parágrafo Único - Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
Art. 9º. Os créditos tributários e não tributários, com fato gerador até 31 de dezembro do ano anterior a execução de acordo através da adesão ao Programa Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais, inscritos em Dívida Ativa do Município, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - Para pagamento à vista: desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva:
Desconto condicionado ao pagamento do IPTU do exercício vigente à vista;
II - Para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva:
Desconto não condicionado ao pagamento do IPTU do exercício vigente à vista;
III - Para pagamento parcelado: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de até 04 (quatro) parcelas;
IV - Para pagamento parcelado: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 05 a 12 parcelas;
Parágrafo Único - Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 8º deste Decreto.
Art. 10. O contribuinte para se beneficiar do caput do art. 1º, e fazer a adesão ao Programa Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais - PMRCF, deverá comparecer ao Departamento de Tributos, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município, para formalizar o acordo que trata o presente Decreto, conforme o calendário de adesão definido no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 11. Após o período de renegociação e concessão de isenção para juros e multas, os contribuintes que não optarem por renegociar e pagar seus débitos existentes inscritos em Dívida Ativa, serão encaminhados para protesto em cartório em até 60 dias após o fim do prazo definido em decreto, de acordo com a orientação do Tribunal de Contas de Mato Grosso, nas resoluções de consultas 07/2008 e 19/2011.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Monte Verde-MT, 10 de julho de 2026.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal