RESOLUÇÃO Nº 005/2026 - REGIMENTO INTERNO CONSELHO DE GESTÃO - CGPREVI
13 de Julho de 2026
RESOLUÇÃO Nº 005/2026 – CONSELHO DE GESTÃO DO PREVICÁCERES –
10 DE JULHO DE 2026
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Gestão, como órgão superior de deliberação colegiada do PREVICÁCERES – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres, encontrando-se fundamentalmente respaldado – na qualidade de Órgão Deliberador – e em estrita consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Gestão é órgão de deliberação e orientação superior do PREVICÁCERES e será constituído de 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 03 (três) servidores titulares e seus respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, sendo um do Poder Legislativo e dois indicados pelo Poder Executivo (um representante da Administração Direta e um de Autarquia);
II – 03 (três) servidores titulares e respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, escolhidos em eleição, garantida a participação de servidores aposentados e pensionistas.
§ 1º Os membros representantes indicados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo serão designados pelos chefes dos Poderes respectivos em atos formais.
§2º Os representantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas, eleitos por seus pares, cumprindo ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal a indicação dos respectivos representantes caso não haja candidatos habilitados para o processo da eleição.
§ 3º A indicação e a escolha dos Conselheiros recairão obrigatoriamente em servidores no efetivo exercício de seu cargo efetivo ou nele aposentados ou pensionistas do regime, que preencham os requisitos legais de nível superior, idoneidade e certificação exigida pela Secretaria de Previdência.
§ 4º Aos membros indicados ou eleitos para integrar o Conselho de Gestão é atribuída a designação de conselheiro titular ou suplente de conselheiro.
§ 5º A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo e será remunerada por meio de jeton, na forma prevista na Lei Complementar nº 250, de 22 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 3º Constituem obrigações dos membros titulares do Conselho de Gestão:
I- Apresentar-se às reuniões do Conselho de Gestão, delas participando, sendo-lhe assegurados fazer uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Conselho e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de conselheiro;
II- Desempenhar as atribuições para as quais foi designado, deles não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo conselho;
III- Apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhe forem solicitados;
IV- Ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;
V- Comunicar ao Presidente do Conselho, para providências deste quando por justo motivo, não puder comparecer às reuniões;
VI- Participar de atividades formativas e de capacitação profissional obrigatórias deliberadas pelo Conselho de Gestão para a manutenção da certificação exigida;
VII- Abster-se na votação de matérias em que possuir interesse pessoal ou conflito de interesses configurado;
VIII- Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, bem como a legislação pertinente e demais normas que o Conselho adotar.
Art. 4º O membro do Conselho de Gestão não é destituível ad nutum, e somente perderá o cargo de Conselheiro:
I – Em virtude de condenação irrecorrível em regular processo administrativo pelo cometimento de falta grave ou infração punível com demissão, ou sentença criminal condenatória transitada em julgado;
II – Quando faltar, sem apresentar justificativa aceita pelo Conselho, a 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas;
III – Pela renúncia ou morte;
IV – Pelo desligamento da Administração Municipal, por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e outras formas admitidas em direito;
V – Pelo descumprimento ou perda dos requisitos de idoneidade (inelegibilidade) ou pela falta de comprovação da certificação e habilitação obrigatórias nos prazos fixados.
§ 1º Em caso de afastamento temporário ou impedimento, o Conselheiro deverá justificar a sua ausência às reuniões, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, hipótese em que será representado pelo seu suplente.
§ 2º Se a ausência do Conselheiro vier a caracterizar a perda do mandato nos termos do inciso II deste artigo, o respectivo suplente assumirá em definitivo pelo período ainda remanescente, mediante convocação do Presidente.
§ 3º É permitida a presença dos conselheiros suplentes nas reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos debates, sem direito a voto, exceto quando substituindo formalmente o titular.
Art. 5º O Conselho elegerá o seu Presidente, que deterá o voto de qualidade para um mandato de 01 (hum) ano, permitida a sua reeleição uma única vez.
§ 1º O Secretário do Conselho de Gestão será eleito pelos próprios Conselheiros de forma a acompanhar o período de renovação do Presidente.
§ 2º Em caso de afastamento temporário justificado do Presidente, o Conselho de Gestão elegerá dentre os demais conselheiros um membro para substituí-lo interinamente ou o Presidente designará seu substituto eventual.
§ 3º Em caso de ausência intempestiva do Presidente à reunião por motivo de força maior, assumirá a presidência dos trabalhos o conselheiro mais idoso presente para aquela sessão específica, garantindo a continuidade dos trabalhos caso haja quórum.
§ 4º No caso de falecimento, renúncia ou qualquer hipótese que caracterize afastamento definitivo do Presidente, proceder-se-á a nova eleição entre os conselheiros para preenchimento do cargo pelo restante do mandato.
§ 5º Poderá o Presidente do Conselho, na ausência ou impedimento do Secretário eleito, indicar um dos membros presentes para auxiliá-lo nas reuniões na lavratura das atas daquela sessão.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete ao Conselho de Gestão:
I- Elaborar seu Regimento Interno;
II- Eleger o seu Presidente e o Secretário;
III- Analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao regime e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas do PREVICÁCERES;
IV- Aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
V- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo Diretor-Executivo;
VI- Aprovar o Plano de Custeio e as metas financeiras e atuariais do PREVICÁCERES;
VII- Aprovar a política de investimentos dos recursos administrados pelo PREVICÁCERES, mediante proposta prévia do Diretor-Executivo e estudos emitidos pelo Comitê de Investimentos, bem como aprovar o regimento interno do referido Comitê;
VIII- Decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor-Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
IX- Acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira, bem como o Código de Ética do PREVICÁCERES;
X- Apreciar sugestões, examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da legislação previdenciária do Município;
XI- Aprovar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
XII- Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos;
XIII- Autorizar a celebração de contratos, convênios, ajustes, bem como o parcelamento de contribuições devidas pelo Município e não repassadas no prazo legal, observado o disposto em lei;
XIV- Aprovar os parcelamentos de quantias recebidas indevidamente pelos segurados e instituir a multa em caso de dolo, fraude ou má-fé, conforme previsões legais da Lei Complementar nº 181/2022;
XV- Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto, responsabilizando-se pelas ações necessárias para garantir os recolhimentos das contribuições devidas pelos órgãos empregadores;
XVI- Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez, incapacidade permanente e interdição previamente submetidos à perícia médica;
XVII- Acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e avaliar periodicamente a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria;
XVIII- Manifestar-se conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIX- Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais em assuntos de sua competência;
XX- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao RPPS nas matérias de sua competência e resolver os casos omissos;
XXI- Deliberar sobre os relatórios de atividades e operações realizadas pelo Instituto;
XXII- Aprovar as propostas formuladas pelo Diretor-Executivo para adesão aos programas do Pró-Gestão instituído pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
XXIII- Aprovar a cartilha dirigida aos segurados contendo conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios;
XXIV- Aprovar o quadro de pessoal, o respectivo plano de cargos, carreiras e remunerações do PREVICÁCERES, bem como deliberar sobre abertura de concurso público;
XXV- Julgar em grau de recurso as decisões do Conselho Fiscal e os atos da Diretoria Executiva passíveis de revisão colegiada;
XXVI- Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções de orientação superior.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho de Gestão:
I- Representar social e legalmente o Conselho;
II- Dirigir, coordenar e disciplinar os trabalhos do Conselho;
III- Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho;
IV- Exercer o voto de desempate (voto de qualidade) nas deliberações do colegiado;
V- Conduzir as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;
VI- Dar conhecimento aos Conselheiros da correspondência oficial recebida e expedida, bem como de atos de interesse do Conselho;
VII- Organizar e aprovar as matérias e expedientes que integrarão a pauta das reuniões;
VIII- Manter a ordem das reuniões, suspendendo-as caso as circunstâncias exigirem;
IX- Assinar as resoluções e atas aprovadas juntamente com os demais conselheiros presentes;
X- Designar o seu substituto eventual dentre os membros titulares do conselho;
XI- Encaminhar para homologação os requerimentos de afastamento dos membros do Conselho;
XII- Convocar o suplente nas hipóteses de licenças, impedimentos, vacância ou afastamento provisório do titular;
XIII- Requisitar ao PREVICÁCERES o suporte técnico, material, de infraestrutura e a liberação de verbas institucionais para a capacitação profissional e certificação obrigatória dos conselheiros;
XIV- Solicitar à Diretoria Executiva informações, documentos e balancetes necessários para o estrito cumprimento das competências fiscalizatórias do conselho;
XV- Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8º compete ao Secretário (a) do Conselho de Gestão:
I- Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e das normas de organização interna do conselho;
II- Encarregar-se da elaboração, lavratura e transcrição, em livro próprio ou sistema eletrônico seguro, das atas das sessões e das deliberações;
III- Redigir os expedientes, atos normativos e resoluções emanadas pelo plenário;
IV- Preparar e organizar a Ordem do Dia das sessões plenárias sob orientação do Presidente;
V- Autenticar e assinar os expedientes administrativos do Conselho, por ordem da Presidência;
VI- Promover a publicação das decisões, resoluções e atas do Conselho nos meios oficiais de divulgação;
VII- Organizar, catalogar e manter sob guarda o arquivo documental e histórico do Conselho;
VIII- Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário previamente estabelecido e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Diretor-Executivo ou por requerimento fundamentado de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. As convocações para as reuniões extraordinárias deverão ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhadas da pauta e documentação pertinente.
Art. 10 Nas reuniões ordinárias do Conselho, os trabalhos obedecerão preferencialmente à seguinte ordem:
I- Verificação de presença e do quórum de instalação;
II- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III- Comunicações da Presidência e expedientes recebidos;
IV- Discussão e deliberação das matérias constantes na Ordem do Dia (pauta);
V- Manifestações gerais dos conselheiros sobre assuntos previdenciários;
VI- Definição preliminar da pauta subsequente e encerramento.
Art. 11 As deliberações formais do Conselho de Gestão serão reduzidas a termo e editadas por atos normativos (Resoluções), devidamente publicados na imprensa oficial para surtirem seus efeitos legais.
Art. 12 É ato administrativo de competência do Conselho de Gestão deliberar sobre assuntos de sua competência, os quais, dependendo de sua relevância, serão votados e veiculados por meio de resoluções, que serão numeradas anualmente a partir do número 01 (um).
I- Aprovada a matéria, o Presidente assinará e providenciará a publicação da respectiva Resolução no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;
II- Matéria rejeitada pelo plenário só poderá ser reapresentada para nova análise após o decurso de 60 (sessenta) dias, salvo se preencher novas justificativas técnicas ou atender às condicionantes sugeridas pelo Conselho.
CAPÍTULO VI
DO “QUÓRUM”
Art. 13 As reuniões do Conselho de Gestão somente serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos conselheiros.
Parágrafo único. Se a primeira chamada não alcançar o “quórum” estabelecido no “caput”, o Presidente fará outra, 15 (quinze) minutos após, e persistindo a insuficiência de presenças para o início da reunião, o Presidente a cancelará.
Art. 14 Somente pelo voto convergente de 04 (quatro) dos conselheiros deliberar-se-á sobre as matérias submetidas ao Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 15 Todas as matérias passíveis de deliberação do Conselho de Gestão do Previ-Cáceres deverão ser protocoladas na sua própria Secretaria, com 10 (dez) dias de antecedência à reunião ordinária subsequente.
Art. 16 Protocolada a matéria, a Secretaria do Conselho de Gestão encaminhará à Presidência para as providências de leitura, discussão e votação.
Art. 17 Será considerado aprovada a matéria que obtiver votação favorável de maioria absoluta de seus membros e promulgadas por meio de resoluções.
Parágrafo único. Considera-se como maioria absoluta 50% + 1 do total dos membros do Conselho de Gestão.
Art. 18 Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Gestão a aprovação das seguintes matérias:
I- Prestação de contas anual do Diretor-Executivo e balanços de encerramento do exercício;
II- Aprovação e alteração da Política de Investimentos dos Recursos Financeiros Previdenciários;
III- Plano de Custeio do Fundo de Previdência Social do Município de Cáceres-MT.
IV- Projeto de Lei de Parcelamento de Débitos Previdenciários de qualquer natureza.
Art. 19 Qualquer conselheiro poderá pedir vista ou requerer o adiamento da discussão de proposição em debate, justificando o pedido, devendo a matéria retornar obrigatoriamente para votação na sessão ordinária imediatamente seguinte.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 20 As atas das sessões serão lavradas com clareza e objetividade, resumindo de forma fiel as discussões, os pareceres lidos e os votos proferidos, devendo conter expressamente:
I- Data, horário de abertura, local e natureza da sessão (ordinária ou extraordinária);
II- Nome do Presidente, do Secretário e dos conselheiros titulares e suplentes presentes;
III- Registro das ausências e respectivas justificativas apresentadas;
IV- Relação detalhada dos expedientes informados e das matérias discutidas;
V- O resultado nominal das votações e o texto das resoluções aprovadas.
Art. 21 A minuta da ata será remetida previamente aos conselheiros por meio eletrônico oficial para conferência e revisão de estilo antes da sessão subsequente.
Art. 22 As atas serão registradas de forma sequencial em folhas soltas digitadas, sequencialmente numeradas e encadernadas em livro próprio ao final do período anual, cuja guarda física permanente cabe à Presidência.
§ 1º Colocada em discussão e aprovada no início da sessão, a ata anterior será assinada eletronicamente ou fisicamente pelos conselheiros que compareceram àquela reunião.
§ 2º Extratos das atas aprovadas serão afixados no mural público do Instituto PREVICÁCERES e disponibilizados em seu sítio eletrônico para transparência pública.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES
Art. 23 O Conselho de Gestão poderá constituir comissões internas, permanentes ou temporárias, com atribuições específicas de estudo, instrução e emissão de pareceres sobre matérias previdenciárias complexas antes da decisão em plenário.
§ 1º As comissões serão constituídas por até 03 (três) conselheiros designados por resolução, podendo emitir relatórios com a presença mínima de dois de seus membros.
§ 2º Cada comissão elegerá entre si um coordenador-relator, encarregado de conduzir as análises técnicas.
§ 3º O exercício nas comissões internas constitui dever inerente ao mandato, só podendo o conselheiro escusar-se por motivo de impedimento legal ou força maior aceita pelo plenário.
CAPÍTULO X
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Os casos não previstos neste Regimento Interno, e as dúvidas decorrentes de sua aplicação, devem ser resolvidos pelo Conselho de Gestão.
Art. 25 As propostas de alteração ou reforma integral deste Regimento Interno poderão ser propostas por qualquer conselheiro e somente serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado.
Art. 26 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.
Cáceres-MT, 10 de julho de 2026.
Paula Balduína Rocha dos Santos
Presidente do Conselho de Gestão
Previ Cáceres