DECISÃO DA PREGOEIRA
13 de Julho de 2026
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Licitatório n.º 042/2026;
Pregão Eletrônico n.º 011/2026;
Município de Apiacás-MT;
MULTI QUADROS E VIDROS LTDA.: Impugnantes;
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES, COM ENTREGA PARCELADA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Impugnação ao Edital de Licitação: Assunto.
Trata-se de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico n.º 011/2026, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES, COM ENTREGA PARCELADA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT, protocolados pela empresa, MULTI QUADROS E VIDROS LTDA, todas encaminhadas ao Portal: Bolsa de Licitações do Brasil – BLL www.bll.org.br, na data de 06 de julho de 2026.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 164 da Lei n.º 14.133/21. Vejamos:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico n.º 011/2026 estava aprazado para as 09:00h (horário de Brasília), do dia 13 de julho de 2026, motivo pelo qual as Impugnações são tempestivas.
É o relatório.
Passo à análise do mérito da impugnação apresentada pela empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA. em face do Edital do Pregão Eletrônico n.º 011/2026.
Inicialmente, verifica-se que a impugnante suscita três questões principais: (i) a ausência de exigência de atestado de capacidade técnica para fins de habilitação; (ii) a ausência de exigência de apresentação do Comprovante de Registro do Fabricante do Produto no Cadastro Técnico Federal – CTF/IBAMA para os itens 65, 66 e 67; e (iii) a alegada inexequibilidade dos valores estimados para os referidos itens.
No que se refere à primeira alegação, cumpre esclarecer que a Lei Federal n.º 14.133/2021 não estabelece a obrigatoriedade de exigência de atestado de capacidade técnica em toda e qualquer licitação. A qualificação técnica constitui requisito de habilitação que deve ser exigido apenas quando demonstrada sua necessidade em razão da natureza, complexidade ou relevância técnica do objeto, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da competitividade.
Nesse sentido, os arts. 62 e 67 da Lei nº 14.133/2021 autorizam a Administração a exigir documentação relativa à qualificação técnica apenas quando indispensável à adequada execução contratual, cabendo ao gestor definir, na fase de planejamento, os requisitos estritamente necessários à demonstração da aptidão do futuro contratado.
No presente caso, o objeto da licitação consiste na aquisição de bens comuns, de fornecimento imediato, cujas especificações são padronizadas e amplamente comercializadas no mercado. Não se trata de contratação que envolva execução de serviços especializados, obras ou fornecimentos de elevada complexidade técnica que justifiquem a exigência de experiência anterior da licitante.
O entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas é no sentido de que a exigência de atestados de capacidade técnica deve guardar pertinência com a complexidade do objeto, sendo vedada a imposição de requisitos desnecessários ou desproporcionais que possam restringir indevidamente a competitividade do certame. Assim, para objetos de baixa complexidade e fornecimento comum, a ausência de exigência de atestado de capacidade técnica encontra respaldo na legislação e na jurisprudência dos órgãos de controle.
Quanto à segunda alegação, referente à exigência de apresentação do Comprovante de Registro do Fabricante do Produto no Cadastro Técnico Federal – CTF/IBAMA, observa-se que o art. 17, inciso II, da Lei Federal nº 6.938/1981 institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora
Entretanto, tal obrigação legal recai sobre as pessoas ou empresas que efetivamente desenvolvem atividades enquadradas nas hipóteses previstas na legislação ambiental, especialmente fabricantes ou industriais sujeitos ao controle ambiental. Não se revela juridicamente adequada a exigência indiscriminada desse documento como requisito de habilitação para todos os licitantes, sobretudo quando o objeto admite ampla participação de distribuidores, comerciantes e revendedores que não exercem atividades sujeitas ao referido cadastro.
A imposição desse requisito, sem demonstração de sua efetiva necessidade para a execução do objeto, configuraria restrição indevida ao caráter competitivo da licitação, em afronta aos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
No tocante à alegação de subestimação dos valores estimados para os itens 65, 66 e 67, informa-se que a pesquisa de preços foi realizada em conformidade com a legislação vigente, utilizando fontes idôneas e compatíveis com o objeto da contratação, observando-se os parâmetros previstos para a formação do orçamento estimativo.
Após nova conferência realizada pelo setor responsável, constatou-se que as descrições dos referidos itens permanecem compatíveis com os produtos pesquisados, inexistindo divergências capazes de comprometer a estimativa elaborada. Da mesma forma, verificou-se que todos os orçamentos e preços públicos utilizados encontram-se atualizados e dentro de seus respectivos prazos de validade.
Ressalta-se que a mera alegação de que determinado valor estimado não corresponde ao preço praticado por uma empresa específica não é suficiente para demonstrar eventual ilegalidade da pesquisa de preços. A Administração Pública deve fundamentar seu orçamento em critérios objetivos e em metodologia prevista na legislação, não estando vinculada aos preços individualmente praticados por determinado fornecedor.
Dessa forma, não foram identificados elementos técnicos ou jurídicos capazes de demonstrar qualquer irregularidade na pesquisa mercadológica realizada, razão pela qual permanece inalterado o valor estimado dos itens impugnados.
Verifica-se, portanto, que o Edital foi elaborado em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, observando os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, não havendo fundamento jurídico que justifique a alteração das disposições impugnadas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 e nas razões acima expostas, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA., por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo-se integralmente as disposições constantes do Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2026.
Por conseguinte, determino:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Bolsa de Licitações do Brasil – BLL, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
c) manter as condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 011/2026 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Apiacás-MT, 10 de julho de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES
Pregoeira Designada/Agente de Contratação
Poder Executivo – Apiacás-MT