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Pref. Torixoréu

LEI 1365/ 2026.

Cria o cargo de Enfermeiro Responsável Técnico – ERT e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, sobretudo a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Thiago Timo Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, em atendimento, em especial, aos artigos 4º e 12, da Resolução COFEN nº 782, de 02 de julho de 2025, o cargo de Enfermeiro Responsável Técnico – ERT no âmbito do Município de Torixoréu-MT, com status de Coordenação Municipal, para atuação junto à unidade básica de saúde ou hospitalar.

Art. 2º - São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), no exercício de função técnico-gerencial junto à Secretaria Municipal de Saúde:

I - Gestão técnico-operacional do Serviço de Enfermagem:

a) Elaborar ou adequar o Planejamento e a Programação do Serviço de Enfermagem, com definição dos indicadores sensíveis a assistência de Enfermagem, descrição do Serviço de Enfermagem, do número adequado de profissionais por categoria, considerando os critérios de dimensionamento da força de trabalho estabelecidos pelo Cofen, a complexidade assistencial, o perfil epidemiológico e a demanda da unidade, assegurando a qualidade e a segurança da assistência ao usuário, dentre outros;

b) Submeter o Planejamento e Programação elaborado à ciência do Responsável Legal da unidade ou instituição, mantendo registros formais da comunicação, e fornecê-lo ao Coren sempre que solicitado;

c) Coordenar, supervisionar e avaliar continuamente a execução das atividades de Enfermagem sob sua responsabilidade, promovendo a efetividade do planejamento e da programação;

d) Garantir que a assistência de Enfermagem a pacientes em estado grave seja prestada exclusivamente por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem habilitados;

e) Assegurar que as atividades privativas do Enfermeiro, previstas na legislação profissional, não sejam delegadas a Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem;

f) Estruturar o Serviço de Enfermagem com base em regimento interno, normas e rotinas, protocolos assistenciais, escalas, fluxos, processo de Enfermagem e demais instrumentos normativos, promovendo sua atualização periódica;

g) Elaborar, adequar e supervisionar a escala de serviço por setor e por categoria profissional, contendo obrigatoriamente, o nome da instituição, o local de atuação, turno, nome completo dos profissionais, número de inscrição no Coren e categoria, legenda das siglas utilizadas, período de vigência e assinatura do Enfermeiro responsável pela elaboração, devendo estar fixada em local visível;

h) Assegurar que a prescrição e as ações de Enfermagem sejam devidamente registradas nos prontuários dos pacientes/usuários e demais documentos assistenciais/administrativos, com identificação legível do profissional de Enfermagem, contendo nome completo, número de inscrição no Coren e categoria profissional, em conformidade com as normas técnicas e ético-profissionais vigentes;

i) Manter atualizadas e disponíveis as informações da equipe de Enfermagem, incluindo nome completo, CPF, número de inscrição no Coren, categoria, vínculo, carga horária, setor de atuação e turno, devendo ser fornecidas ao Coren sempre que solicitado.

II - Garantia da conformidade legal e ética:

a) Manter a Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) afixada em local visível, de fácil acesso ao público nas dependências da instituição ou unidade, garantindo a observância do prazo de validade e a atualização imediata em caso de renovação ou substituição;

b) Garantir que todos os profissionais de Enfermagem vinculados à instituição estejam regularmente inscritos no Coren, com CIP válida e sem impedimentos éticos ou legais;

c) Afastar preventivamente das atividades profissionais os integrantes da equipe em situação ilegal e/ou com impedimento ético legal, comunicando o fato ao Coren e, previamente, à Secretaria Municipal de Saúde;

d) Comunicar, de ofício, ao Coren e ao(à) titular da Secretaria Municipal de Saúde, qualquer indício de infração à legislação do exercício profissional da Enfermagem, incluindo o déficit profissional e decorrente sobrecarga de trabalho;

e) Monitorar o cumprimento das normas éticas, técnicas e legais pelos profissionais de Enfermagem sob sua coordenação, atuando de forma preventiva e orientadora;

f) Atuar como elo institucional junto ao Coren, prestando informações, cumprindo diligências e colaborando com os processos de fiscalização e orientação técnica.

III - Governança institucional e articulação com a gestão:

a) Integrar-se aos processos institucionais de planejamento estratégico, indicadores de desempenho, programas de qualidade e segurança do paciente;

b) Fornecer subsídios técnicos à gestão institucional quanto a riscos assistenciais, demandas de capacitação da equipe de Enfermagem e adequação de estrutura física e de insumos;

c) Integrar processos de seleção, admissão e desligamento de profissionais de Enfermagem, em conjunto com o setor de gestão de pessoas da instituição;

d) Cooperar com auditorias internas e externas, processos de acreditação, fiscalização e outras atividades institucionais que envolvam o Serviço de Enfermagem;

e) Atuar na implantação e no funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem (CEE) da instituição, conforme a Resolução Cofen nº 593/2018 ou outra que sobrevier, garantindo a indicação de membros regularmente inscritos, o envio de documentação ao Coren e as condições necessárias para o exercício de suas atividades.

IV - Educação permanente e desenvolvimento técnico-científico:

a) Promover ou apoiar ações de educação permanente e desenvolvimento profissional da equipe de Enfermagem;

b) O ERT deverá recusar estagiários sem o cumprimento integral das normas previstas na legislação educacional e profissional vigente, em especial quanto à supervisão presencial por professor, preceptor ou Enfermeiro designado pela instituição de ensino ou pela unidade concedente, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei de Estágios), entendido que a persistência da inconformidade deverá ser comunicada formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

c) Monitorar e validar a realização de estágios extracurriculares, serviço voluntário e visitas técnicas em conformidade com as normas institucionais e legislação vigente, em especial a Lei de Estágios.

d) Incentivar a elaboração e a implementação de projetos que promovam inovação, qualidade e segurança no cuidado de Enfermagem;

e) Estimular práticas baseadas em evidências científicas e a utilização de protocolos atualizados, alinhados às diretrizes nacionais e internacionais.

Art. 3º - O provimento do cargo se dará pela designação de profissional Enfermeiro dentre os servidores municipais ou, na sua ausência, pela nomeação ad nutum, a qual será formalizada por meio de Portaria.

Art. 4º - A remuneração, carga horária e requisitos do cargo são aqueles contidos no Anexo I desta lei.

Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a remanejar, adicionar ou suplementar as verbas necessárias no orçamento municipal vigente.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 13º dias do mês de julho do ano de 2.026.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGO

VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS

VENCIMENTOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO

03

Ensino Superior Completo em Enfermagem + Registro no Conselho Regional (COREN-MT)

R$ 3.000,00

30 HORAS