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Pref. Porto Estrela

O Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (CMEL)

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 2º. O CMEL tem por objetivo auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas de promoção do esporte, lazer, visando ao bem-estar da população, à formação de atletas e à inclusão social.

Art. 3º. Compete ao Conselho:

I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal de esportes e lazer;

II - Propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do FMEL;

III - Apreciar e emitir pareceres sobre as contas do Fundo Municipal de Esportes e Lazer;

IV - Elaborar seu Regimento Interno em até 60 dias após a posse.

Art. 4º. O CMEL terá composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, garantindo a participação da comunidade nas decisões.

Art. 5º. O Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observando a paridade entre o poder público e a sociedade civil:

I – Representantes do Poder Executivo Municipal: Secretário Municipal de Esporte e Lazer; representantes das Secretarias de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Desenvolvimento Sustentável (ou áreas equivalentes no município).

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada: Representantes das Ligas Esportivas locais; Associações de Bairros; Grupos de Jovens (segmentos religiosos); e Sociedade Civil do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 6º. (Mandato) O mandato dos membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

Parágrafo único - A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (FMEL)

Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Porto Estrela/MT - FMEL, de natureza contábil e orçamentária.

Art. 8º. O FMEL é o instrumento destinado a captação, repasse e aplicação de recursos para proporcionar suporte financeiro a implementação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações desportivas e de lazer, em conformidade, que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 9º. O FMEL deverá possuir CNPJ próprio com natureza jurídica de fundo público e situação cadastral ativa.

Art. 10º. A gestão do FMEL caberá ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer, na qualidade de ordenador de despesas, sob supervisão do CMEL, auxiliado por um Coordenador, com a supervisão do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 11º. Compete ao Secretário (a) Municipal de Esporte e Lazer:

I - Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, com encaminhamento do planejamento, projetos, ações, recursos e custos para apreciação e parecer do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - Acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Metas e Ações;

IV- Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo;

V- Ordenar empenhos e a liquidação das despesas do Fundo;

VII - Firmar convênios, acordos e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito (a), para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo;

VIII -Tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais;

IX - Prestar contas de seus atos;

X - Outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 12º. São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer;

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de despesas e recebimento das receitas do Fundo;

III - Encaminhar à Contabilidade do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de materiais em geral, bem como dos bens móveis e imóveis;

IV - Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

V - Providenciar, junto à contabilidade do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômica do mesmo;

VI - Apresentar ao Secretário (a) Municipal de Esporte e Lazer a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas;

VII - Manter os controles necessários sobre convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a área dos Esportes;

VIII - Encaminhar ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das atividades desenvolvidas em consonância com os objetivos a serem alcançados;

IX - Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DA APLICAÇÃO

Art. 13º. Constituem receitas do FMEL:

I - As dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município;

II - Transferências fundo a fundo provenientes do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado (FUNDED) ou da União;

III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;

V - O produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao Esporte e Lazer;

VI - O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor;

VII - As dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e

Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Estrela/MT e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada;

VIII - O produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos Esportes e Lazer, celebradas de acordo com a legislação de regência;

IX - Doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo;

X - Os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas;

XI - Os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

XII - Os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo;

XIII - As rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva e lazer, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada;

XV - Participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público;

XVI - Créditos Especiais ou Suplementares a ele destinados;

XVII - Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.

XVIII - Rendimentos de aplicações financeiras;

XIX - Recursos de emendas parlamentares e parcerias público-privadas.

· § 1°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando se o recolhimento em modelo próprio.

· § 2°- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

Art. 14º. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 15º. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para os Esportes Municipais.

Art. 16º. Os recursos deverão ser obrigatoriamente depositados em conta bancária específica, sendo vedado o uso de "contas de passagem".

Art. 17º. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão a seguinte destinação, priorizando:

I - Para o Esporte não profissional:

a) Esporte educacional;

b) Esporte de participação ou lazer;

c) Esporte de rendimento;

d) Esporte de criação municipal;

e) capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos;

f) manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas;

g) para Esporte.

II - Para o Esporte profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação;

III - Para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

IV - Repasse às associações profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos.

  • § 1°- É vedada a aplicação de recursos em programas ligados ao desporto profissional ou atividades com fins lucrativos para empresas privadas.

Art. 18º. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 19º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer terá vigência por tempo indeterminado.

CAPÍTULO IV

DO PLANO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 20º. O Município deverá manter um Plano Municipal de Esporte, aprovado e vigente, como requisito para habilitação em repasses estaduais.

Art. 21º. O Executivo publicará mensalmente em sítio eletrônico oficial a execução física e financeira do FMEL, garantindo a rastreabilidade e o controle social.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º. O saldo positivo do FMEL apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte.

Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Estrela – MT, 13 de Julho de 2026

MARCIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal