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Pref. Porto Estrela

Município de Porto Estrela, e dá outras providências.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Estrela, o SERVIÇO SOCIAL DE TRANSPORTE DE MUDANÇAS, destinado ao atendimento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social que venham a fixar residência no Município, mediante avaliação técnica da política municipal de assistência social.

§1º O serviço de que trata esta Lei terá natureza de benefício eventual socioassistencial em espécie não pecuniária, prestado de forma suplementar, provisória e excepcional, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, da redução de vulnerabilidades sociais e da promoção do acesso à moradia.

§2º O benefício previsto nesta Lei não constitui serviço público de transporte remunerado, frete comercial, auxílio financeiro direto ou direito subjetivo automático, ficando condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, à avaliação social e à disponibilidade orçamentária, financeira, operacional e administrativa do Município.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Serviço Social de Transporte de Mudanças o apoio logístico prestado pelo Município, diretamente ou por meio de contratação regular, para transporte de bens móveis domésticos essenciais pertencentes a pessoa ou família em situação de vulnerabilidade social que venha a residir em Porto Estrela.

§1º O serviço poderá abranger, exclusivamente:

I — móveis, eletrodomésticos, utensílios domésticos e demais bens de uso familiar ordinário;

II — volumes pessoais e objetos indispensáveis à instalação mínima da família no novo domicílio;

III — outros bens domésticos compatíveis com a finalidade assistencial do serviço, mediante avaliação técnica fundamentada.

§2º É vedado o transporte de:

I — mercadorias destinadas à atividade comercial, industrial ou empresarial;

II — materiais de construção, animais, combustíveis, produtos inflamáveis, substâncias perigosas ou ilícitas;

III — bens de terceiros estranhos ao núcleo familiar beneficiário;

IV — mudanças destinadas a estabelecimentos comerciais, depósitos, chácaras de lazer ou imóveis sem finalidade residencial;

V — qualquer carga incompatível com a capacidade do veículo, com as normas de trânsito, com a segurança dos servidores ou com a finalidade socioassistencial desta Lei.

Art. 3º São objetivos do Serviço Social de Transporte de Mudanças:

I — reduzir situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da ausência de condições materiais para instalação de moradia no Município;

II — favorecer a proteção da família e a preservação de vínculos familiares e comunitários;

III — viabilizar a chegada e instalação inicial de pessoas e famílias carentes que venham a residir em Porto Estrela;

IV — prevenir o agravamento de riscos sociais decorrentes da falta de meios para transporte de bens domésticos essenciais;

V — organizar, com critérios objetivos e controle administrativo, a prestação de apoio municipal em situações excepcionais de necessidade social.

Art. 4º Poderão requerer o benefício pessoas ou famílias que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I — comprovar intenção ou necessidade concreta de fixar residência no Município de Porto Estrela;

II — comprovar situação de vulnerabilidade social, mediante avaliação técnica realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;

III — possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, ou renda familiar total de até três salários-mínimos, salvo situação excepcional devidamente justificada em parecer social;

IV — estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, quando cabível, ou providenciar a inscrição ou atualização cadastral no prazo definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

V — apresentar documentação pessoal mínima dos membros do núcleo familiar, ressalvadas situações excepcionais de ausência documental, que deverão ser acompanhadas pela rede socioassistencial;

VI — informar o endereço de origem, o endereço de destino, a composição familiar, a relação aproximada dos bens a serem transportados e a justificativa do pedido.

§1º A ausência de inscrição prévia no CadÚnico não impedirá, por si só, o atendimento emergencial, desde que constatada a vulnerabilidade social por parecer técnico.

§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá priorizar famílias com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica, famílias desabrigadas, pessoas em situação de rua, famílias removidas de área de risco ou em situação de calamidade, emergência ou vulnerabilidade temporária agravada.

Art. 5º O requerimento será formalizado perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de formulário próprio, acompanhado dos documentos disponíveis e das informações necessárias à avaliação do caso.

§1º O pedido será instruído com parecer social elaborado por profissional habilitado da rede municipal de assistência social, contendo, no mínimo:

I — identificação do requerente e do núcleo familiar;

II — descrição da situação de vulnerabilidade;

III — indicação da necessidade do transporte;

IV — avaliação da compatibilidade do pedido com os objetivos desta Lei;

V — manifestação conclusiva pelo deferimento ou indeferimento do benefício;

VI – Guia de Transporte emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§2º Em casos urgentes, devidamente justificados, a Administração poderá adotar procedimento simplificado, sem prejuízo da posterior regularização documental e do registro administrativo do atendimento.

Art. 6º O benefício será concedido preferencialmente uma única vez por núcleo familiar no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§1º Poderá ser autorizada nova concessão antes do prazo previsto no caput em situação excepcional, devidamente fundamentada em parecer social, especialmente em caso de calamidade pública, emergência, violência doméstica, remoção compulsória, desabrigo, risco social grave ou outra circunstância que comprometa a sobrevivência e a proteção da família.

§2º A concessão do benefício observará a disponibilidade de veículos, servidores, agenda administrativa, dotação orçamentária e demais condições operacionais do Município.

Art. 7º O transporte poderá ser realizado:

I — por veículo próprio do Município, desde que adequado, disponível e autorizado pelo setor competente;

II — por veículo de entidade parceira, mediante instrumento jurídico próprio;

III — por contratação de serviço de transporte, observada a legislação aplicável às contratações públicas;

IV — por outro meio legalmente admitido, desde que preservada a finalidade socioassistencial e o controle administrativo da despesa.

§1º A execução do serviço deverá observar as normas de trânsito, segurança, capacidade de carga, conservação do patrimônio público e responsabilidade administrativa.

§2º O Município não se responsabilizará por bens não declarados, proibidos, mal acondicionados ou incompatíveis com a finalidade do serviço, salvo se comprovada culpa ou dolo de agente público, na forma da legislação aplicável.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará cadastro próprio dos atendimentos realizados, contendo, no mínimo:

I — identificação do beneficiário e do núcleo familiar;

II — número do procedimento administrativo;

III — parecer social;

IV — endereço de origem e destino;

V — data da realização do transporte;

VI — meio utilizado para execução do serviço;

VII — custo estimado ou efetivo, quando houver;

VIII — termo de recebimento ou declaração de realização do serviço.

Parágrafo único. Os dados pessoais dos beneficiários deverão ser tratados com observância da legislação de proteção de dados pessoais, do sigilo profissional e da dignidade dos usuários da política de assistência social.

Art. 9º É vedada a concessão do benefício:

I — sem prévia avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social, salvo situação emergencial posteriormente justificada;

II — para finalidade eleitoral, partidária, promocional, pessoal ou estranha à política pública de assistência social;

III — a pessoa ou família que prestar informações falsas ou omitir dados relevantes;

IV — para transporte de bens incompatíveis com a finalidade residencial e assistencial do serviço;

V — quando houver risco à segurança dos servidores, do beneficiário, de terceiros ou do patrimônio público.

§1º A constatação de fraude, má-fé ou desvio de finalidade poderá ensejar o indeferimento do pedido, a suspensão do benefício, a obrigação de ressarcimento ao erário e a comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.

§2º A negativa do benefício deverá ser motivada, assegurada ao requerente a possibilidade de reavaliação administrativa, nos termos de regulamento.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente para definir:

I — fluxo administrativo do requerimento;

II — formulário padrão;

III — documentos mínimos;

IV — critérios complementares de avaliação social;

V — limites territoriais, operacionais e quantitativos do atendimento;

VI — forma de agendamento e execução do transporte;

VII — mecanismos de controle, transparência e prestação de contas.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade financeira, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A execução do serviço ficará condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e ao cumprimento das exigências legais relativas à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Estrela-MT, 13 de Julho de 2026.

Marcio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal