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Pref. Colniza

Processo Administrativo nº 3.169/2026

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, TIPO CAMINHONETE 4X4, ZERO QUILÔMETRO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.

Trata-se de RECURSO interposto pela empresa DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.016.616/0001-13, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.

Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.

1. RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Em síntese, a empresa DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA interpôs recurso administrativo em face da habilitação da empresa J.C. AUTO MOTORS LTDA, alegando o descumprimento das exigências editalícias relativas à qualificação econômico-financeira.

A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a empresa recorrida não comprovou o atendimento ao índice mínimo de Solvência Geral (SG) exigido pelo edital, afirmando que os demonstrativos contábeis apresentados indicariam índice correspondente a 1,00, enquanto o instrumento convocatório exige índice superior a 1 (um), circunstância que, em seu entendimento, impõe a inabilitação da licitante.

Alega, ainda, que as demonstrações contábeis apresentadas pela recorrida não atendem às formalidades previstas no edital, por não estarem devidamente registradas ou autenticadas na Junta Comercial, nem acompanhadas do Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED) e dos respectivos Termos de Abertura e Encerramento, sustentando que tais documentos consistiriam em meros relatórios gerenciais, destituídos da autenticidade necessária para comprovação da qualificação econômico-financeira.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de habilitação da empresa J.C. AUTO MOTORS LTDA, com a consequente declaração de sua inabilitação e o prosseguimento do certame, observada a ordem de classificação das licitantes.

2. DOS PEDIDOS

“Diante do exposto e comprovado documentalmente nos próprios autos, a recorrente requer a Vossa Senhoria:

1.O recebimento e conhecimento do presente Recurso Administrativo, conferindo-lhe o devido efeito suspensivo.

2. No mérito, requer que o Exmo. Pregoeiro exerça o seu juízo de retratação, nos moldes do Item 14.4 do Edital, para reformar a decisão anterior e DECLARAR A INABILITAÇÃO da empresa J.C. AUTO MOTORS LTDA, face ao descumprimento do índice mínimo de Solvência Geral (Item 12.4, I) e à apresentação de demonstrações contábeis irregulares e sem registro oficial (Item 12.5, II e VII).

3.Caso não haja a reconsideração, que os autos sejam encaminhados à Autoridade Superior competente com a devida motivação para provimento deste recurso.

4. Por via de consequência lógica da inabilitação da primeira colocada, requer-se a convocação da recorrente (DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA) para adjudicação do objeto e continuidade do certame. ”

3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO

Em sede de contrarrazões, a empresa J.C. AUTO MOTORS LTDA. apresentou manifestação tempestiva, na qual rebateu os argumentos expostos pela recorrente, defendendo a regularidade de sua habilitação e requerendo o não provimento do recurso administrativo, com a consequente manutenção da decisão que a declarou habilitada no certame.

4. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL

Diante da análise do recurso interposto, conclui-se que não assiste razão à recorrente, inexistindo qualquer irregularidade na condução do certame, razão pela qual devem ser mantidas integralmente as decisões já proferidas, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

Inicialmente, cumpre registrar que, diante das alegações apresentadas pela recorrente e após análise da documentação de habilitação constante dos autos, esta Administração entendeu necessária a realização de diligência, com fundamento no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, visando à elucidação de fatos relevantes para o julgamento do presente recurso administrativo.

Na análise preliminar, constatou-se a existência de divergências entre as memórias de cálculo dos índices econômico-financeiros referentes aos exercícios de 2024 e 2025 e os valores constantes dos respectivos Balanços Patrimoniais apresentados pela empresa J.C. AUTO MOTORS LTDA., indicando, em tese, a ocorrência de erro material na elaboração das planilhas de cálculo. Além disso, verificou-se a necessidade de esclarecimentos quanto à alegada ausência de comprovação do registro das demonstrações contábeis perante a Junta Comercial ou da transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD/SPED, conforme suscitado pela recorrente.

Diante dessas inconsistências, foi determinada a abertura de diligência, concedendo-se à empresa J.C. AUTO MOTORS LTDA o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para prestar os esclarecimentos necessários e apresentar documentação comprobatória preexistente à data da habilitação, possibilitando a adequada formação do convencimento desta Administração e assegurando a observância dos princípios da legalidade, do formalismo moderado, da verdade material e do julgamento objetivo.

No tocante ao primeiro fundamento recursal, referente ao Índice de Solvência Geral (SG), a diligência realizada demonstrou que a divergência apontada decorreu exclusivamente de erro material na elaboração da memória de cálculo apresentada pela licitante, e não de inconsistência nos dados constantes dos Balanços Patrimoniais.

Verificou-se que, no exercício de 2025, embora a memória de cálculo tenha informado o resultado do Índice de Solvência Geral como 1,00, foi utilizado, equivocadamente, o valor de R$ 6.750.788,26 como Passivo Não Circulante. Todavia, conforme se verifica do Balanço Patrimonial regularmente apresentado na fase de habilitação, o valor correto do Passivo Não Circulante é de R$ 890.520,43. Assim, utilizando-se exclusivamente os valores constantes das demonstrações contábeis já juntadas aos autos, obtém-se o seguinte cálculo:

SG = Ativo Total ÷ (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

SG = R$ 9.257.756,86 ÷ (R$ 2.506.968,60 + R$ 890.520,43) = 2,72.

Da mesma forma, em relação ao exercício de 2024, constatou-se que a memória de cálculo também indicou índice de 1,00, em razão da utilização equivocada do valor de R$ 7.112.694,68 como Passivo Não Circulante. Entretanto, o Balanço Patrimonial demonstra que o valor correto do Passivo Não Circulante corresponde a R$ 1.628.272,19. Efetuando-se o cálculo com base exclusivamente nas informações constantes do Balanço Patrimonial, chega-se ao seguinte resultado:

SG = R$ 8.604.445,25 ÷ (R$ 1.491.750,57 + R$ 1.628.272,19) = 2,76.

Dessa forma, restou plenamente demonstrado que o erro estava restrito à memória de cálculo inicialmente apresentada, não havendo qualquer irregularidade nos Balanços Patrimoniais nem necessidade de substituição ou complementação da documentação de habilitação. A empresa apenas esclareceu as informações preexistentes, reapresentando a memória de cálculo elaborada com base nos mesmos dados constantes das demonstrações contábeis já acostadas aos autos.

Assim, verifica-se que, tanto no exercício de 2024 quanto no de 2025, o Índice de Solvência Geral (SG) não apenas atende ao requisito previsto no edital, mas o supera de forma significativa, afastando integralmente a alegação de descumprimento da qualificação econômico-financeira suscitada pela recorrente.

No que se refere à alegação de ausência de comprovação do registro das demonstrações contábeis perante a Junta Comercial ou da transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD/SPED, também não assiste razão à recorrente.

Em atendimento à diligência, a empresa J.C. AUTO MOTORS LTDA. apresentou, relativamente aos exercícios de 2024 e 2025, os respectivos Recibos de Transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como os Termos de Abertura e de Encerramento das escriturações contábeis, documentos aptos a comprovar que as demonstrações contábeis apresentadas na fase de habilitação estavam regularmente escrituradas e transmitidas aos órgãos competentes.

Ressalta-se que tais documentos não constituem documentação nova nem representam regularização extemporânea de requisito de habilitação, uma vez que apenas comprovam situação preexistente à data da apresentação da documentação de habilitação, limitando-se a esclarecer questão suscitada no recurso administrativo, em conformidade com o disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

Dessa forma, restou demonstrado o atendimento às exigências editalícias quanto à comprovação da regularidade das demonstrações contábeis, motivo pelo qual também não prospera a alegação formulada pela recorrente nesse aspecto.

Tais conclusões observam os princípios da legalidade, da verdade material, do formalismo moderado, do julgamento objetivo e da competitividade, bem como prestigia a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, evitando a inabilitação de licitante por questão meramente formal quando plenamente demonstrado o atendimento aos requisitos de habilitação desde a data da apresentação da documentação.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Por fim, nos termos do § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, encaminham-se os autos à autoridade superior para decisão final no prazo legal.

Publica-se e cumpra-se.

Colniza/MT, 10 de julho de 2026.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 086/GP/2026