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Pref. Torixoréu

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 112 / 2026.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, sobretudo a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Thiago Timo Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com recursos humanos que dispõe a Administração Pública, notadamente aquelas descritas na Lei Federal n° 8.745/93, e especialmente para a execução dos seguintes serviços:

I - assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;

II - combate a surtos epidêmicos, endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

III - atendimento a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica;

IV - nos dois primeiros anos de implantação de programa decorrente de convênio ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos e/ou para atender projetos temporários;

V - suprir o aumento ou necessidade de serviços até a realização de novo concurso público;

VI - substituição de servidor efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo ou classista;

VII - suprimento de pessoal efetivo afastado, em razão das licenças;

VIII - substituição de titular de cargo provido no Magistério Municipal, quando no desempenho de cargo em comissão e/ou função de confiança;

IX - atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde, quando esgotada a lista classificatória do concurso/processo seletivo, até a realização de novo certame;

 

X - para suprir vacância por aposentadoria de servidor enquanto não realizado novo concurso público; e

XI - especificamente ao magistério público:

a) em substituição aos afastamentos legais dos titulares;

b) em virtude de vaga excedente não ocupada após a realização de concursos públicos;

c) em decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante;

d) em vaga transitória, em turma de caráter experimental, não permanente;

e) para a contratação de professor de Educação Especial.

Art. 3° Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto a acumulação remunerada prevista no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

Art. 4º O processo seletivo público será de provas, títulos, ou provas e títulos, com prazo de inscrição mínima de 15 (quinze) dias corridos, sujeito à ampla divulgação em órgão oficial, além de publicação no sito eletrônico do município.

Parágrafo único: O prazo para as inscrições poderá ser reduzido a 07 (sete) dias, quando devidamente justificada a urgência.

Art. 5° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e VII do art. 2º desta Lei;

II – 01 (um) ano, nos casos dos incisos VIII, IX e XI, do art. 2º;

III – 2 (dois) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º desta Lei;

Parágrafo único: É admitida a prorrogação dos contratos, devidamente justificada, desde que o total do prazo não exceda a 04 (quatro) anos.

Art. 6° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante parecer contábil e financeiro que indique a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se, naquilo que for compatível, o disposto no estatuto dos servidores municipais e plano da respectiva carreira.

 

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por iniciativa da Administração Pública Municipal quando cessado o motivo que ensejou a contratação ou por conveniência administrativa;

IV – pela administração diante de descumprimento contratual.

Parágrafo único: A extinção do contrato deverá ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo justificado motivo do(a) contratado(a) ou no caso do inciso IV, quando a administração poderá proceder com a rescisão de forma imediata.

Art. 9º As contratações decorrentes desta lei deverão ser precedidas de autorização legislativa, cujo projeto deverá especificar a quantidade de vagas, secretaria de lotação e valor a ser pago para cada cargo.

Parágrafo único: O(a) contratado(a) fará jus, salvo disposição em contrário, ao pagamento de salário, 13º, contribuições previdenciárias ao INSS e adicionais legais, desde que preenchidos os requisitos e, quando necessário, precedido de laudo técnico.

Art. 10º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do município.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 13º dia do mês de julho de

2.026.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Municipal