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Pref. Acorizal

DECRETO Nº 08 DE 08 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 984/2024, disciplinando as diretrizes e normas pertinentes ao Distrito Industrial do Município de Acorizal/MT, e dá outras providências.

DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, Prefeito Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 984/2024, que disciplina o Uso, a Ocupação e a Urbanização do Solo Urbano e Rural do Município de Acorizal/MT:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 984/2024, estabelecendo diretrizes, normas e procedimentos específicos aplicáveis ao Distrito Industrial do Município de Acorizal, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Distrito Industrial de Acorizal destina-se à implantação e ao desenvolvimento de atividades produtivas industriais, com vistas ao crescimento econômico sustentável do Município, à geração de emprego e renda e à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 3º A instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos industriais no Distrito Industrial de Acorizal obedecerão às disposições deste Decreto, observadas as normas federais, estaduais e municipais pertinentes, em especial a Lei Municipal nº 984/2024.

CAPÍTULO II

DA DELIMITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL

Art. 4º O Distrito Industrial do Município de Acorizal localiza-se na zona rural do Município de Acorizal, Estado de Mato Grosso, constituído por área total de 1.147,3599 hectares, com perímetro de 16.636,290 metros, georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro – SGB, Datum SIRGAS 2000, projeção UTM, Meridiano Central 57º WGr.

§ 1º A área do Distrito Industrial possui como ponto inicial o vértice EP6-M-0016, de coordenadas UTM N 8.324.295,95m e E 565.265,51m, desenvolvendo-se por sucessivos alinhamentos, azimutes e distâncias constantes do Memorial Descritivo elaborado pelo Técnico em Agrimensura Marcos Antonio de Arruda e Silva, credenciamento INCRA DAJG, integrante deste Decreto.

§ 2º A área delimitada confronta-se, em seus diversos segmentos, com:

I – a Fazenda Nossa Senhora Aparecida;

II – áreas identificadas como Certificação Acorizal;

III – a Rodovia MT-246;

IV – a Estrada Engenho;

V – área denominada Loteamento;

VI – o Rio Cuiabá, margem esquerda, à montante;

VII – o Córrego Tucum.

§ 3º O Memorial Descritivo, a Planta Topográfica, o Mapa de Localização e os demais documentos técnicos de georreferenciamento constituem anexos integrantes deste Decreto para todos os fins legais.

Parágrafo único. A ampliação, redução ou alteração dos limites territoriais do Distrito Industrial dependerá de ato normativo específico e da correspondente atualização dos documentos técnicos de georreferenciamento.

Art. 5º A área do Distrito Industrial constitui patrimônio público municipal e destina-se exclusivamente à implantação de empreendimentos industriais, logísticos e atividades correlatas admitidas neste Decreto, observadas as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.

CAPÍTULO III

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO DISTRITO INDUSTRIAL

Art. 6º O uso e a ocupação do solo no Distrito Industrial obedecerão aos parâmetros e diretrizes estabelecidos neste Decreto, conforme a natureza e o porte das atividades industriais a serem implantadas.

Art. 7º São permitidas no Distrito Industrial as seguintes atividades:

I – Indústrias de transformação de pequeno, médio e grande porte;

II – Indústrias agroalimentares e de beneficiamento de produtos agropecuários;

III – Indústrias de construção civil e de materiais de construção;

IV – Indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico;

V – Armazéns, depósitos e centros de distribuição logística vinculados à atividade industrial;

VI – Instalações de apoio às atividades industriais, tais como refeitórios, vestiários, guaritas e almoxarifados;

VII – Outras atividades industriais compatíveis com o zoneamento municipal, mediante prévia análise e anuência da gestão municipal.

Art. 8º São vedadas no Distrito Industrial as seguintes atividades:

I – Habitações unifamiliares, multifamiliares ou de qualquer natureza residencial;

II – Atividades de comércio varejista, salvo aquelas vinculadas diretamente à atividade industrial instalada;

III – Atividades geradoras de poluição sonora, hídrica, do solo ou do ar acima dos limites estabelecidos pela legislação ambiental vigente, sem o devido licenciamento e adoção de medidas mitigadoras;

IV – Parcelamentos do solo em finalidade diversa da industrial;

V – Quaisquer outras atividades incompatíveis com a natureza do Distrito Industrial, conforme avaliação técnica municipal.

Art. 9º Os lotes do Distrito Industrial deverão atender às seguintes dimensões mínimas:

I – Área mínima do lote: 1.000 m² (mil metros quadrados);

II – Testada mínima: 20,00 m (vinte metros);

III – Profundidade mínima: 40,00 m (quarenta metros).

Parágrafo Único. Em casos especiais, devidamente justificados e aprovados pela gestão municipal, poderão ser admitidas dimensões diferenciadas das estabelecidas neste artigo.

Art. 10º Os parâmetros de ocupação do solo para os lotes do Distrito Industrial são:

I – Taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento) da área do lote;

II – Coeficiente de aproveitamento máximo: 2,0 (dois);

III – Afastamento frontal mínimo: 10,00 m (dez metros);

IV – Afastamentos laterais e de fundos mínimos: 5,00 m (cinco metros);

V – Área permeável mínima: 15% (quinze por cento) da área do lote;

VI – Área verde e arborizada mínima: 10% (dez por cento) da área do lote.

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA DO DISTRITO INDUSTRIAL

Art. 11º A implantação do Distrito Industrial ficará condicionada à existência ou à prévia instalação da seguinte infraestrutura básica:

I – Rede de abastecimento de água potável;

II – Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

III – Sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais e sanitários;

IV – Sistema de drenagem e manejo de águas pluviais;

V – Pavimentação das vias internas de acesso;

VI – Sinalização viária adequada;

VII – Estradas de acesso conservadas ligadas à rodovia MT-320 ou à malha viária municipal.

Art. 12º O sistema viário interno do Distrito Industrial deverá observar as seguintes dimensões mínimas, em conformidade com a tabela constante do art. 17, § 3º, da Lei Municipal nº 984/2024:

I – Vias principais internas (coletoras): largura mínima de 18,00 m, passeio de 3,00 m e pista de 12,00 m;

II – Vias locais de acesso aos lotes: largura mínima de 10,00 m, passeio de 4,00 m e pista de 8,00 m;

III – As vias deverão comportar circulação de veículos de carga pesada e articulados.

Art. 13º O empreendedor ou concessionário industrial fica obrigado a manter a infraestrutura de seu lote em perfeitas condições de funcionamento, arcando com os custos de manutenção, conservação e adequação ambiental das instalações.

CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO

Art. 14º Para instalação e funcionamento de empreendimentos no Distrito Industrial, o interessado deverá requerer à gestão municipal as seguintes licenças e autorizações:

I – Consulta prévia de viabilidade, nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 984/2024;

II – Licença prévia para localização e funcionamento, conforme art. 27 da Lei Municipal nº 984/2024;

III – Licença de aprovação de projeto e de execução de obra de urbanização do solo;

IV – Alvará de Construção emitido pelo setor competente do Município;

V – Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, municipal, estadual ou federal, conforme o grau de impacto do empreendimento.

Art. 15º Para o requerimento das licenças de que trata o art. 14, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Requerimento do interessado ou seu representante legal, com firma reconhecida;

II – Documentos de identificação do requerente, pessoa física ou jurídica;

III – Comprovante de titularidade ou direito de uso sobre o lote ou área industrial;

IV – Projeto arquitetônico e urbanístico das edificações industriais, assinado por profissional habilitado;

V – Memorial descritivo da atividade industrial pretendida;

VI – Certidão negativa de débitos municipais;

VII – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), quando exigível nos termos da legislação aplicável;

VIII – Cronograma de execução das obras e implantação do empreendimento.

Art. 16º Para empreendimentos industriais de natureza potencialmente poluidora, além dos documentos elencados no art. 15, será exigido o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), conforme a Resolução CONAMA nº 001/86 e demais normas ambientais pertinentes.

Art. 17º A gestão municipal terá prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para análise e emissão de parecer técnico sobre os requerimentos de licenciamento no Distrito Industrial, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS AMBIENTAIS E DE PROTEÇÃO AOS RECURSOS NATURAIS

Art. 18º A instalação e o funcionamento de empreendimentos no Distrito Industrial deverão respeitar integralmente as Áreas de Preservação Permanente – APP, especialmente as margens do Rio Cuiabá, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e demais normas ambientais vigentes.

Art. 19º Os empreendimentos industriais deverão implantar sistemas de tratamento de efluentes industriais e de gestão de resíduos sólidos, em conformidade com as normas da ABNT e a legislação ambiental federal, estadual e municipal.

Art. 20º É vedado no Distrito Industrial:

I – O lançamento de efluentes não tratados nos corpos hídricos, especialmente no Rio Santa Helena;

II – A destinação inadequada de resíduos sólidos industriais perigosos;

III – O desmatamento de vegetação nativa fora dos limites autorizados pelo órgão ambiental competente;

IV – A impermeabilização total do lote, em desrespeito aos índices mínimos de permeabilidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 21º O empreendedor será responsável, civil e administrativamente, pelos danos ambientais causados em decorrência das atividades industriais desenvolvidas em seu lote, respondendo pela reparação integral dos danos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22º O descumprimento das disposições deste Decreto implicará nas sanções e penalidades previstas na Lei Municipal nº 984/2024, especialmente as constantes do Capítulo V daquela lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação federal e estadual.

Art. 23º Constitui infração às normas do Distrito Industrial, além das hipóteses previstas no art. 37 da Lei Municipal nº 984/2024:

I – A instalação de atividades não permitidas no Distrito Industrial sem prévia anuência municipal;

II – O funcionamento de empreendimento industrial sem o alvará e as licenças exigidas;

III – O desrespeito aos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos neste Decreto;

IV – O lançamento de efluentes ou resíduos em desconformidade com a legislação ambiental vigente;

V – A ocupação de Áreas de Preservação Permanente ou outras áreas não edificantes no interior do Distrito Industrial.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento, a promoção e a gestão do Distrito Industrial de Acorizal.

Art. 25º A gestão municipal, por meio de sua equipe técnica multidisciplinar, realizará vistorias periódicas no Distrito Industrial para verificar o cumprimento das disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 984/2024.

Art. 26º Os empreendimentos já instalados na área do Distrito Industrial antes da vigência deste Decreto terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas disposições, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal.

Parágrafo Único. Em casos devidamente justificados, a gestão municipal poderá conceder prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Art. 27º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela autoridade municipal competente, com observância dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do interesse público.

Art. 28º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Acorizal - MT,08 junho de 2026.

DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES

PREFEITO MUNICIPAL