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Pref. Comodoro

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Comodoro/MT, e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

  1. CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Comodoro/MT (CMDE), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, criada pela Lei Municipal nº 2.195/2026.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade propor, acompanhar, avaliar e deliberar sobre as políticas públicas, programas e ações voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, fomento ao comércio, à indústria, ao agronegócio, ao turismo, à inovação tecnológica, ao empreendedorismo e à geração de emprego e renda no Município de Comodoro/MT.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, na seguinte proporção:

I. 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

II. 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada:

a) 01 (um) representante de entidades empresariais, do comércio ou serviços locais;

b) 01 (um) representante do setor industrial ou cooperativas produtivas;

c) 01 (um) representante do agronegócio ou produtores rurais;

d) 01 (um) representante de instituições de ensino técnico, profissionalizante ou superior com atuação no Município.

§1º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos públicos e pelas entidades representativas de cada segmento, sendo formalmente designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§2º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§3º. A função de membro do Conselho será considerada de relevante interesse público, não remunerada, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

§4º. O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I. formular diretrizes, propor e deliberar sobre as prioridades da política de desenvolvimento econômico do Município;

II. analisar, debater e propor diretrizes sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III. opinar sobre planos de aplicação, editais, termos de fomento, acordos de cooperação e demais mecanismos de fomento voltados ao crescimento industrial, comercial, tecnológico e agrícola municipal;

IV. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução físico-financeira dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, zelando pela regularidade da destinação;

V. estimular a articulação entre o Poder Público, a iniciativa privada e as entidades do terceiro setor para a captação de novos investimentos e atração de empresas para o Município;

VI. emitir pareceres, relatórios técnicos e recomendações sobre as matérias de sua competência;

VII. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo.

  1. CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Comodoro/MT (FMDE), de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 6º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico destina-se ao suporte financeiro de programas, projetos, ações, incentivos fiscais e econômicos, atração de investimentos públicos e privados e suporte técnico ao empreendedorismo, visando ao crescimento econômico sustentável do Município.

Art. 7º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I. dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Comodoro/MT e em seus créditos adicionais;

II. transferências financeiras voluntárias e repasses oriundos da União, do Estado de Mato Grosso ou de outros entes federados;

III. recursos provenientes de convênios, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de repasse ou instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos federais, estaduais ou internacionais;

IV. contribuições, doações, legados, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V. retornos de financiamentos, rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo e juros legais arrecadados em virtude de suas operações;

VI. receitas provenientes de outorgas, concessões de uso, permissões de uso e taxas de ocupação decorrentes do Distrito Industrial ou outros polos produtivos municipais;

VII. saldos financeiros positivos apurados ao encerramento de cada exercício financeiro, que serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte;

VIII. outras receitas e valores que legalmente lhe forem destinados.

Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico deverão ser aplicados em despesas compatíveis com suas finalidades institucionais, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais vinculados à administração direta municipal.

Art. 9º. Os recursos do FMDE serão prioritariamente destinados a:

I. financiamento de programas de atração de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a ampliação dos já existentes;

II. estruturação, manutenção, pavimentação, iluminação e melhoria da infraestrutura urbana e de acessibilidade do Distrito ou Setor Industrial e demais áreas produtivas de Comodoro/MT;

III. fomento a projetos de inovação, pesquisa aplicada, tecnologia, fomento às parcerias público-privadas e qualificação profissional em sintonia com a demanda do mercado local;

IV. apoio financeiro ou operacional ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte por meio de ações estruturadas e programas de microcrédito orientado;

V. fomento ao desenvolvimento de rotas logísticas e turísticas, exposições agropecuárias, feiras de negócios, comércio regional e cooperativismo;

VI. financiamento de diagnósticos econômicos locais, mapeamento de oportunidades de investimento e confecção de material técnico informativo para investidores.

  1. CAPÍTULO III

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Art. 10. A gestão administrativa, orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de gestor e ordenador de despesas.

Art. 11. O gestor do Fundo submeterá periodicamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico os planos de aplicação, relatórios e balancetes contábeis para fins de transparência, fiscalização e acompanhamento social.

Art. 12. Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão movimentados exclusivamente em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sendo a prestação de contas realizada perante o Controle Interno do Município e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, respeitados os prazos legais de auditoria.

  1. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, dispondo especialmente sobre o funcionamento das reuniões do Conselho, a operacionalização financeira do Fundo, os critérios para seleção de beneficiários de incentivos e os termos de prestação de contas.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de julho de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal