CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 43/2026
14 de Julho de 2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 43/2026
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito em exercício, Sr. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 65.993.453/0026-60 com sede na Rua Colonizador Ênio Pepino no 4611 bairro Setor Industrial Norte, na cidade de Sinop/MT, com endereço eletrônico: walnilt.souza@rodobens.com.br, Whatzapp: 66-3211-7000, representado neste ato pelo Sr.(a) LUCIANO FACCO, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente de processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 016/2026, e em conformidade com as disposições contidas no art. 75, inciso IV, “a”, da Lei 14.133/2021, e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. O objeto do presente Contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA E AUTORIZADA PELO FABRICANTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA PARA O VEÍCULO HILUX SRX PLACA: SQB4H82, INTEGRANTE DA FROTA DO MUNICÍPIO, VISANDO A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS EXECUTADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA MT, conforme Dispensa de Licitação nº 016/2026, sendo:
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Codigo |
Nome |
Unidade de Fornecimento |
Quantidade |
Vlr. Unitário |
Total |
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62068 |
MÃO DE OBRA REFERENTE A REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA 10.000 KM VEÍCULO TOYOTA HILUX SRX PLACA: SQB4H82 CONFORME O CRONOGRAMA E DESCRITIVO TÉCNICO E OPERACIONAL DA MONTADORA. |
SERVIÇO |
1 |
R$ 1.884,65 |
R$ 1.884,65 |
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62069 |
PEÇAS REFERENTES A REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA 10.000 KM VEÍCULO TOYOTA HILUX SRX PLACA: SQB4H82 CONFORME O CRONOGRAMA E DESCRITIVO TÉCNICO E OPERACIONAL DA MONTADORA. |
UNIDADE |
1 |
R$ 250,00 |
R$ 250,00 |
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62070 |
MÃO DE OBRA REFERENTE A REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA 20.000 KM VEÍCULO TOYOTA HILUX SRX PLACA: SQB4H82 CONFORME O CRONOGRAMA E DESCRITIVO TÉCNICO E OPERACIONAL DA MONTADORA. |
SERVIÇO |
1 |
R$ 1.094,75 |
R$ 1.094,75 |
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62071 |
PEÇAS REFERENTES A REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA 20.000 KM VEÍCULO TOYOTA HILUX SRX PLACA: SQB4H82 CONFORME O CRONOGRAMA E DESCRITIVO TÉCNICO E OPERACIONAL DA MONTADORA. |
UNIDADE |
1 |
R$ 1.769,55 |
R$ 1.769,55 |
Total: R$ 4.998,95
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes;
1.2.3. A Proposta do contratado;
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.2.5. A contratação abrangerá a execução das revisões periódicas programadas do veículo da marca TOYOTA pertencente à frota do gabinete do prefeito. Cada revisão deverá ser realizada exclusivamente em concessionária autorizada, conforme requisitos estabelecidos no presente processo. Os serviços a serem executados em cada ciclo de revisão deverão seguir integralmente o plano de manutenção do fabricante, incluindo todos os procedimentos de inspeção, substituição de peças e lubrificantes, ajustes e calibrações necessários para preservar a garantia de fábrica e a segurança veicular;
1.2.6. Todas as revisões devem observar as listas de verificação e intervalos de quilometragem definidos pelo manual dos modelos atendidos, garantindo a utilização de peças e insumos originais, corpo técnico qualificado e cumprimento aos prazos estabelecidos.
1.2.7. Observações:
1.2.7.1. Unidade de medida: cada revisão é medida por unidade (UN), correspondendo à execução completa da manutenção prevista para a quilometragem indicada, incluindo o fornecimento de peças.
1.2.7.2. Quantidade: Constata-se a existência de um veículo do fabricante TOYOTA elegível a revisões, conforme o descritivo abaixo:
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SERVIÇO |
UN |
QTD |
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MÃO DE OBRA REFERENTE A REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA 10.000 KM VEÍCULO TOYOTA HILUX SRX PLACA: SQB4H82 CONFORME O CRONOGRAMA E DESCRITIVO TÉCNICO E OPERACIONAL DA MONTADORA. |
UN |
01 |
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PEÇAS REFERENTES A REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA 10.000 KM VEÍCULO TOYOTA HILUX SRX PLACA: SQB4H82 CONFORME O CRONOGRAMA E DESCRITIVO TÉCNICO E OPERACIONAL DA MONTADORA. |
UN |
01 |
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MÃO DE OBRA REFERENTE A REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA 20.000 KM VEÍCULO TOYOTA HILUX SRX PLACA: SQB4H82 CONFORME O CRONOGRAMA E DESCRITIVO TÉCNICO E OPERACIONAL DA MONTADORA. |
UN |
01 |
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PEÇAS REFERENTES A REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA 20.000 KM VEÍCULO TOYOTA HILUX SRX PLACA: SQB4H82 CONFORME O CRONOGRAMA E DESCRITIVO TÉCNICO E OPERACIONAL DA MONTADORA. |
UN |
01 |
1.2.7.3. Inclusões no preço: os valores unitários devem contemplar mão de obra, peças e insumos necessários ao cumprimento do protocolo do fabricante, bem como registros e garantia de serviço. Custos de deslocamento do veículo e de eventual serviço de guincho serão objeto de contratação específica, quando aplicável.
1.2.7.4. Adequação às normas: a contratada deverá atender às normas técnicas e regulamentares aplicáveis, incluindo legislação ambiental sobre descarte de resíduos automotivos e padrões de segurança.
As especificações supracitadas asseguram a clareza do objeto, a mensuração correta dos serviços e a aderência às exigências legais e técnicas que regem a manutenção de veículos em garantia.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O presente contrato terá vigência até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, podendo ser prorrogado no interesse das partes, até o máximo permitido em Lei.
2.2. Havendo interesse entre as partes, o presente contrato poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, até o máximo permitido em Lei.
2.3. O procedimento deverá ser finalizado observando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir do recebimento do veículo no pátio da concessionária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Receberá a CONTRATADA pela contratação contida Cláusula Primeira, a importância total de R$ 4.998,95 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.2. Os pagamentos serão efetuados pontualmente 10 (dez) dias úteis após a emissão da referida nota fiscal e a aprovação da mesma pela administração.
3.3. O valor do contrato é fixo e irreajustável durante sua vigência, salvo por motivos de alteração na legislação econômica do país, que autorize a correção nos contratos com a administração pública.
3.4. No caso de prorrogação do prazo deste contrato, o mesmo poderá ser reajustado de acordo com interesse das partes.
3.5. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
3.6. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.
3.7. A contratante aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à contratada, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.
3.8. A contratante nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a contratada, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a contratada, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
3.8. Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADO das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
3.9. A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do Empenho estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
3.10. Nenhum pagamento será efetuado à empresa detentora do registro, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
3.11. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.12. A emissão da Nota Fiscal/ atestada pelo fiscal de contrato do objeto da contratação, conforme disposto no T.R - Termo de Referência, acompanhada de relatório do objeto realizado.
a) O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
b) Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
3.13. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
3.13.1. o prazo de validade;
3.13.2. a data da emissão;
3.13.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
3.13.4. o período respectivo de execução do contrato;
3.13.5. o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis, quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
4.1. A presente contratação prescinde de licitação, visto que dentro do permissivo legal elencado no art. 75, IV, “a”, da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.
5.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 14.133/21 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.
5.2. Aplica-se, ainda, subsidiariamente, as normas do Código Civil e leis complementares, inerentes ao caso.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante notificação de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
6.2. Constituem motivos para rescisão sem indenização:
6.2.1. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
6.2.2. O cometimento reiterado da falta de sua execução;
6.2.3. O falecimento do contratado;
6.2.4. Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificado pela máxima autoridade da Administração e exarada no processo administrativo a que se refere o Contrato;
6.2.5. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
6.3. É direito da Administração, em caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas do art. 77 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES
7.1. DO CONTRATANTE:
7.1.1. Caberá à CONTRATANTE supervisionar a execução da prestação do objeto, promovendo o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativos e qualitativos, bem como:
a) Notificar, por escrito e verbalmente, a CONTRATADA sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de prestação do objeto, fixando prazo para a sua correção;
b) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;
c) Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para o cumprimento do objeto;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa na sua proposta;
e) Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações necessárias à execução do objeto;
f) Efetuar o pagamento devido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
g) Aplicar multas ou penalidades, quando do não cumprimento do contrato ou ações previstas neste Termo;
h) Fazer deduzir diretamente da fonte multas e demais penalidades previstas neste instrumento;
i) Atuar com poder de império suspendendo a execução do contrato sem ônus para a administração a qualquer tempo, resguardando a CONTRATADA de seus direitos adquiridos;
j) Rejeitar os serviços em desconformidade com o presente instrumento.
7.2 – DA CONTRATADA:
7.2.1. Caberá à CONTRATADA responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto contratual, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência, bem como:
a) Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da execução do objeto, tomando as devidas providências para correção;
b) Acatar as orientações do Fiscal do Contrato ou seu representante legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE;
c) Dispor de quadro de pessoal, equipamentos e estrutura tecnológica suficientes para garantir a execução do objeto;
d) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
e) Assumir a responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, civis, acidentários e tributários, decorrentes da execução do presente CONTRATO, sendo que a inadimplência da CONTRATADA com referência a esses encargos não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente contrato, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções;
f) Refazer, reparar, corrigir, remover às suas expensas, conforme determinação do gestor, o objeto do CONTRATO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. As providências necessárias serão determinadas pelo representante do CONTRATANTE ao preposto indicado pela CONTRATADA.
7.2.2. Responsabilizar-se civil, administrativa e penalmente, por quaisquer danos e ou prejuízos materiais ou pessoais que venha a causar e/ou causados pelos seus empregados ou preposto, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
7.2.3. Manter canal de atendimento para representá-la durante a execução do contrato e para intermediar as solicitações entre as partes, realizada sempre que possível mediante mensagens eletrônicas/e-mails, o qual deverá ser aceito pelo CONTRATANTE.
7.2.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
7.2.5. Atender e cumprir rigorosamente às especificações, características e condições definidas e relacionadas no termo de referência, bem como em sua proposta
7.2.6. Prestar informações/esclarecimentos solicitados pelo Contratante, bem como atender suas reclamações inerentes ao fornecimento dos serviços, principalmente quanto à qualidade, providenciando a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo Contratante.
7.2.7. Sujeitar-se a ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante para acompanhamento da execução do Contrato. A existência da fiscalização de modo algum diminui ou atenua a responsabilidade do fornecedor pelo fornecimento dos serviços.
7.2.8. Fornecer o objeto da contratação de acordo com os padrões de qualidade exigidos pela contratante e de acordo com as normas técnicas, ambientais e legais;
7.2.9. Obedecer rigorosamente à Ordem de Fornecimento de serviços, com as datas, horários, locais e quantidades.
7.2.10. Serão por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes da execução do contrato referentes aos seus empregados tais como: mão-de-obra, salários, obrigações sociais, seguros contra acidentes de trabalho específicos dos serviços, indenizações, equipamentos de segurança, equipamentos técnicos, ferramentas, enfim, tudo que se fizer necessário à boa e eficaz execução dos serviços e exigidos pela lei;
7.2.11. As peças e componentes utilizados na revisão deverão ser originais de fábrica, para manter a garantia do veículo e assegurar sua correta funcionalidade
7.2.12. A empresa deverá emitir termo de garantia para os serviços e peças utilizados, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA OITAVA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
8.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021, o Contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto/serviço da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
8.2.1 Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
8.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
8.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.2.4 Multa:
8.2.4.1 Moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
8.2.4.2 Compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
b) de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
8.2.4.2.1. Quando as multas compensatórias se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.
8.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei n.º 14.133, de 2021).
8.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
8.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida no art. 159 da Lei Federal n.° 14.133/2021.
8.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal n.º 14.133/2021).
8.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021).
8.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
8.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1. Os recursos para o pagamento deste contrato serão oriundos dos recursos próprios do CONTRATANTE, e serão empenhados globalmente na seguinte dotação orçamentárias:
Gabinete do Prefeito
(10) 02.001.04.122.0002.2002.3.3.90.00.00.00 - MANUTENCAO DE ATIV. GABINETE DO PREFEITO.
Fonte de Recurso: 1.500.0000000
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
11.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor da Contratante, ocupante de Cargo efetivo e/ou comissionado, nomeado por Portaria expedido pelo responsável legal, devendo este:
13.2. Promover a avaliação e fiscalização da entrega dos serviços/produtos, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;
13.3. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;
13.4. Solicitar ao Prefeito Municipal as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.
13.5. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
15.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO E ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
16.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.
16.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.
16.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO (art. 92, §1º)
17.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláudia – MT, 06 de julho de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
MARCOS FERNANDO FELDHAUS-PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
LUCIANO FACCO
CONTRATADA
Testemunhas:
|
________________________ Nome: FERNANDA KAEFER CPF: ***.688.189*** |
_________________________ Nome: ANA PAULA DA SILVA CPF: ***435.381*** |
ORDEM DE SERVIÇO
Autorizo a CONTRATADA: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 65.993.453/0026-60 com sede na Rua Colonizador Ênio Pepino no 4611 bairro Setor Industrial Norte, na cidade de Sinop/MT, com endereço eletrônico: walnilt.souza@rodobens.com.br, Whatzapp: 66-3211-7000, representado neste ato pelo Sr.(a) LUCIANO FACCO, a prestação de serviços em REVISÃO PERIÓDICA PROGRAMADA PARA O VEÍCULO HILUX SRX PLACA: SQB4H82, INTEGRANTE DA FROTA DO MUNICÍPIO, VISANDO A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS EXECUTADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA MT.
Cláudia – MT, 06 de julho de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
MARCOS FERNANDO FELDHAUS-PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
LUCIANO FACCO
CONTRATADA