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Pref. Confresa

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA

ESTADO DE MATO GROSSO

Controle Interno Municipal

NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 003/2026

Confresa – MT, 13 de julho de 2026.

ASSUNTO

Impossibilidade de suspensão de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) por inadimplência de tributos (ISSQN e Taxas de Alvará) – Vedação à Sanção Política Tributária. Sem o devido processo legal onde garante-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

DESTINATÁRIOS

Secretaria Municipal de Finanças de Confresa - MT

BASE LEGAL

Processo TCE-MT nº 277.168-99/2026 (Chamado Ouvidoria nº 2.981/2026)

1. DA FINALIDADE

Esta Orientação Técnica visa instruir definitivamente a Secretaria Municipal de Finanças de Confresa - MT quanto à necessidade de adequação imediata de seus procedimentos de cobrança tributária. A matéria foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), que determinou a notificação deste Município para o estrito cumprimento dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais consideram inconstitucional o bloqueio de emissão de notas fiscais como meio de coerção para pagamento de débitos, sem o devido processo legal, garantindo ao contribuinte o direito a ampla defesa e ao contradório.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. Da Inconstitucionalidade da Sanção Política Tributária

A utilização de meios indiretos e coercitivos pela Administração Pública para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso é classificada pela doutrina e jurisprudência como Sanção Política Tributária, prática reiteradamente declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacificado e sumulado sobre a matéria:

Súmula 70/STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo."

Súmula 547/STF: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."

2.2.       Da Tese de Repercussão Geral (Tema 31 - RE 565048/RS)

Mais recentemente, o STF fixou tese jurídica com efeitos vinculantes (erga omnes), sepultando qualquer dúvida sobre o bloqueio de documentos fiscais:

Tese Firmada pelo STF (RE 565048/RS):

"É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – 'sanção política' –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários." (PUBLICAÇÃO: Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09- 10-2014).

Ao impedir a emissão de NFS-e, o Município inviabiliza o faturamento da empresa, violando o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica lícita (Art. 170, parágrafo único, da CF/88).

3.    DA IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO DÉBITO (ISS vs. TAXA DE ALVARÁ)

A justificativa de que a suspensão da NFS-e ocorre especificamente em virtude do atraso na Taxa de Licença e Funcionamento (Alvará) não confere legalidade ao ato.

O inadimplemento de taxas não extingue a existência jurídica da empresa e nem autoriza o fisco municipal a interditar por vias oblíquas o seu funcionamento.

As Súmulas do STF e os julgados do STJ e do TJ-MT não fazem distinção entre impostos e taxas; qualquer débito tributário deve ser cobrado pelos meios legais e específicos que o ordenamento jurídico confere à Fazenda Pública.

4.    DIRETRIZES OPERACIONAIS OBRIGATÓRIAS

Para o regular desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria de Finanças, determinam-se as seguintes providências:

Cessação Imediata dos Bloqueios: O Setor de Tributos deve abster-se de suspender, bloquear ou restringir o cadastro de contribuintes no sistema de NFS-e sob o fundamento exclusivo de inadimplência tributária (seja de ISSQN, Taxa de Alvará ou qualquer outra obrigação).

Devido Processo Legal para Sanções Cadastrais: Eventuais suspensões de cadastro motivadas por irregularidades estritamente cadastrais (como dolo, fraude, simulação de endereço ou inexistência de fato do estabelecimento) devem ser obrigatoriamente precedidas de processo administrativo regular, com notificação prévia, motivação clara do ato e concessão de prazo para ampla defesa e contraditório conforme segue:

a) notificação prévia e pessoal do contribuinte, com prazo razoável para regularização do Alvará antes do bloqueio efetivo da emissão de notas;

b) motivação expressa do ato administrativo, indicando precisamente a irregularidade (ausência de requerimento, indeferimento, vencimento, etc.);

c) previsão em lei ou decreto municipal específico que discipline o procedimento de bloqueio e desbloqueio, evitando-se discricionariedade não regulamentada;

d) garantia de recurso administrativo com efeito suspensivo, quando cabível, e prazo célere para análise;

e) proporcionalidade entre a irregularidade constatada e a medida aplicada, evitando-se o bloqueio quando a irregularidade for de natureza formal e facilmente sanável em curtíssimo prazo;

f) desbloqueio imediato tão logo comprovada a regularização, sem exigências adicionais não previstas em lei.

5.    DOS MEIOS LEGÍTIMOS DE ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

O Município não está desamparado frente à inadimplência. A cobrança e a defesa do erário público devem ser exercidas por meio dos instrumentos legais adequados:

1. Inscrição em Dívida Ativa: Emissão célere da Certidão de Dívida Ativa (CDA) logo após a consolidação do débito em atraso.

2. Protesto Extrajudicial de CDAs: Envio das Certidões de Dívida Ativa para protesto em cartório, medida legal que apresenta elevados índices de recuperação de crédito sem ferir direitos constitucionais.

3. Execução Fiscal: Remessa dos créditos inscritos para a Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da respectiva ação judicial de cobrança, conforme o rito da Lei nº 6.830/80.

4. Programas de Regularização (Refis): Utilização de canais de atendimento e portais do contribuinte para fomentar o parcelamento amigável de débitos através de leis de incentivo fiscal.

6. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

Considerando o alerta formal do Tribunal de Contas do Estado, o prosseguimento da prática de bloqueio de notas fiscais expõe a gestão municipal e os seus ordenadores de despesas ao risco de condenações por abuso de autoridade e improbidade administrativa, além de reiteradas derrotas judiciais por meio de Mandados de Segurança impetrados pelos contribuintes.

Recomenda-se que a Secretaria Municipal de Finanças formalize estas diretrizes por meio de ato próprio ou circular interna junto aos servidores do Setor de Arrecadação e Tributos, garantindo a conformidade da máquina pública com a legalidade estrita.

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Esta Nota de Orientação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando orientações anteriores em sentido contrário, e produzirá efeitos de imediato para todas as secretarias e órgãos municipais.

Para conferir plena força normativa vinculante às vedações aqui estabelecidas, recomenda-se a edição de Decreto regulamentador pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Nota.

Dúvidas e casos omissos devem ser encaminhados ao Controle Interno Municipal para análise e parecer, com cópia à Procuradoria Geral do Município.

Recomenda-se que esta Nota seja distribuída a todos os gestores e servidores responsáveis pele execução das ações relacionadas ao lançamento, arecadação e recolhimento de tributos municipais, com registro formal de recebimento, e que seja objeto de capacitação institucional no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Controlador Interno Municipal

Etevaldo Vasco Soares

Matrícula:10.714/2008

Prefeitura Municipal de Confresa – MT