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Pref. Comodoro

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº. 001/2026

EDITAL COMPLEMENTAR Nº. 012/2026

A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Edital de Abertura e em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório;

Considerando a análise e o julgamento dos recursos administrativos interpostos contra o resultado preliminar da análise curricular do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026;

RESOLVE:

I – Divulgar o resultado do julgamento dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos contra o resultado preliminar da análise curricular, conforme consta nos Anexos I ao III, que integram o presente Edital.

II – Comunicar que, após a publicação do presente resultado, considera-se encerrada a fase recursal referente à análise curricular, não sendo cabível a interposição de novos recursos administrativos, nos termos do Edital de Abertura nº 001/2026.

III - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de julho de 2026.

Célia Rodrigues Pereira

Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026

ANEXO I

Resultado do Julgamento dos Recursos

Cargo: OPERADOR MÁQUINAS PESADAS - Cadastro Reserva

Secretaria: OBRAS e SERVIÇOS

CANDIDATO

RECURSO

DEFERIMENTO

Almir Rogério Caetano

Argumentos: O recorrente interpõe recurso contra o resultado preliminar da análise curricular, alegando que possui experiência profissional compatível com o cargo de Operador de Máquinas Pesadas e que apresentou certificados de cursos que, segundo afirma, atendem aos requisitos previstos no Edital. Sustenta que a documentação foi devidamente apresentada no período de inscrições e requer a reavaliação da análise curricular, com a atribuição da pontuação correspondente à experiência profissional e aos certificados apresentados, pleiteando a retificação de sua pontuação e de sua classificação no certame.

Análise da Comissão: Após reanálise do recurso interposto e de toda a documentação apresentada pelo candidato, a Comissão do Processo Seletivo, em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, concluiu pelo deferimento do recurso.

Verificou-se que o candidato comprovou 01 (um) ano de experiência profissional na área pleiteada, fazendo jus à pontuação prevista no item 17.2 do Edital, que estabelece a atribuição de 01 (um) ponto por ano (12 meses) de atuação, devidamente comprovada.

Quanto aos certificados apresentados, a Comissão procedeu à reavaliação da documentação e considerou válidos os cursos de Direção Defensiva (50 horas) e Motorista de Veículos de Emergência (60 horas), por entender que os respectivos conteúdos programáticos, constantes nos anexos dos certificados apresentados pelo candidato, possuem pertinência com a área pleiteada, atendendo aos critérios estabelecidos no item 17.5 do Edital, que prevê pontuação para cursos de formação complementar na área pretendida.

Dessa forma, procedeu-se à retificação da pontuação do candidato, que passou a totalizar 11 (onze) pontos, alterando sua situação para CLASSIFICADO, conforme classificação atualizada do Processo Seletivo Simplificado.

Decisão: Recurso DEFERIDO.

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de julho de 2026.

 

Célia Rodrigues Pereira

Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026

ANEXO II

Resultado do Julgamento dos Recursos

Cargo: MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS

Secretaria: SEMDER

CANDIDATO

RECURSO

DEFERIMENTO

Douglas Rafael Marsaro Gonçalves

Argumentos: O recorrente alega que houve violação às disposições do Edital durante a análise curricular, sustentando que a documentação apresentada não foi devidamente considerada, o que teria ocasionado sua publicação como desclassificado. Requer a revisão da análise realizada, a atribuição da pontuação correspondente aos títulos apresentados, a disponibilização da ficha individual de avaliação curricular e a retificação de sua classificação no Processo Seletivo Simplificado.

Análise da Comissão: Após reanálise do recurso interposto, a Comissão verificou que assiste razão ao recorrente apenas quanto ao erro material ocorrido na publicação do resultado preliminar, o qual foi devidamente corrigido.

Conforme dispõe o item 13.1 do Edital, a Comissão procedeu à avaliação da documentação apresentada, considerando os critérios de formação na área exigida, experiência profissional, formação acadêmica, cursos complementares e tempo de serviço no cargo pretendido, atribuindo a pontuação de acordo com os títulos efetivamente comprovados.

Da mesma forma, o item 14.2 do Edital estabelece que a experiência profissional somente pode ser pontuada quando devidamente comprovada mediante contrato de trabalho, carteira de trabalho ou declaração do empregador, contendo de forma clara a função exercida e o respectivo período de atuação. Na documentação apresentada pelo recorrente não foi comprovada experiência profissional na área pleiteada, motivo pelo qual não houve atribuição de pontuação nesse critério.

Quanto aos cursos apresentados, foi atribuída a pontuação prevista no item 17.5 do Edital, totalizando 05 (cinco) pontos referentes à formação complementar.

Em atenção ao pedido formulado no recurso e em observância aos princípios da publicidade e da transparência, a Comissão disponibilizou ao candidato a ficha individual de análise curricular, contendo a pontuação atribuída em cada critério avaliado.

Quanto à alegação de violação ao Edital, a Comissão esclarece que a análise curricular foi realizada em estrita observância aos critérios previstos no Edital, especialmente aos itens 13, 14 e 17. A leitura sistemática e integral dessas disposições demonstra o procedimento adotado pela Comissão para a avaliação dos documentos e atribuição da pontuação, não havendo violação às normas do certame. Verificou-se apenas a necessidade de retificação da publicação do resultado preliminar, em razão de uma inconsistência material, sem prejuízo da regularidade da análise curricular realizada.

Dessa forma, procedeu-se à retificação do resultado preliminar, passando o candidato a constar como CLASSIFICADO, com 05 (cinco) pontos, permanecendo inalterados os demais critérios da avaliação curricular.

Decisão: Recurso DEFERIDO.

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de julho de 2026.

 

Célia Rodrigues Pereira

Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026

ANEXO III

Resultado do Julgamento dos Recursos

Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS – SÃO FRANCISCO

Secretaria: SAÚDE

CANDIDATO

RECURSO

DEFERIMENTO

Josiane França das Chagas

Argumentos: O recorrente alega: “Os certificados foram entregues tempestivamente e demonstram aperfeiçoamento profissional e conhecimentos que podem contribuir para o exercício das atribuições de Agente Comunitário de Saúde, devendo ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da valorização da qualificação profissional”.

Análise da Comissão: Após reanálise dos documentos apresentados pela candidata, a Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 decide pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo a pontuação inicialmente atribuída.

Conforme previsão editalícia, somente foram considerados para fins de pontuação os certificados que atendessem cumulativamente aos seguintes critérios:

  • carga horária mínima de 30 (trinta) horas;
  • realização no período de 2024 a 2026;
  • conteúdo diretamente relacionado às atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Após análise individualizada, verificou-se:

  1. Comunicação de Marketing em Meios Digitais – 60 horas – ano de 2021.
    Não pontuado, por ter sido realizado fora do período estabelecido pelo edital (2024 a 2026) e por não possuir relação direta com a área de Agente Comunitário de Saúde.
  2. Educação Física e Lazer – 20 horas – janeiro de 2026.
    Não pontuado, por possuir carga horária inferior ao mínimo exigido de 30 horas.
  3. Curso de Atualização em Doença de Alzheimer – 04 horas – 2025.
    Não pontuado, por possuir carga horária inferior ao mínimo exigido.
  4. 2ª Jornada Interdisciplinar da Saúde e Bem-Estar – 12 horas – 2025.
    Não pontuado, por possuir carga horária inferior ao mínimo exigido.
  5. Introdução à Gestão Empresarial – 10 horas – 2025.
    Não pontuado, por possuir carga horária inferior ao mínimo exigido e não possuir pertinência com as atribuições do cargo pleiteado.
  6. Nutrição Aplicada à Medicina Estética – 75 horas – 2025.
    Embora o certificado atenda ao requisito de carga horária e período de realização, Não pontuado, apesar de atender aos requisitos de carga horária e período de realização, por não apresentar pertinência direta com as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme critérios estabelecidos no edital, uma vez que o conteúdo é voltado à área de medicina estética, não guardando relação com as atividades de promoção, prevenção e vigilância em saúde desenvolvidas pelo ACS.

Dessa forma, nenhum dos certificados apresentados atende integralmente aos requisitos editalícios para atribuição de pontuação.

Decisão: Recurso INDEFERIDO, mantendo-se inalterado o resultado preliminar da análise curricular.

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de julho de 2026.

 

Célia Rodrigues Pereira

Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026