DECRETO Nº 96 DE 13 DE JULHO DE 2026
14 de Julho de 2026
DECRETO Nº 96 DE 13 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre medidas de reorganização administrativa, racionalização das despesas públicas, fortalecimento da governança, centralização das aquisições governamentais, instituição da Central Municipal de Compras, criação do Núcleo Municipal de Gestão e Manutenção da Frota, estabelecimento de medidas temporárias de contenção de despesas, delegação de competências administrativas e dá outras providências.
THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICÍPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo promover a direção superior da Administração Pública Municipal, expedindo decretos destinados à organização e ao funcionamento da Administração quando não implicarem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve desenvolver suas atividades observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, transparência, razoabilidade e supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO que a busca permanente da eficiência administrativa exige a adoção de mecanismos destinados ao aperfeiçoamento dos procedimentos internos, à padronização das rotinas administrativas e ao fortalecimento dos controles preventivos;
CONSIDERANDO que a dispersão das aquisições públicas entre diversos órgãos compromete o planejamento das contratações, reduz o poder de negociação da Administração, dificulta o controle dos gastos públicos e aumenta os riscos inerentes à execução das despesas;
CONSIDERANDO que a centralização das aquisições governamentais constitui medida de governança recomendada pelos órgãos de controle externo e interno, proporcionando economia de escala, padronização das especificações, maior competitividade dos certames, racionalização dos procedimentos administrativos e incremento da eficiência das contratações públicas;
CONSIDERANDO que a adequada gestão da frota municipal pressupõe planejamento permanente das manutenções preventivas, controle rigoroso do abastecimento, acompanhamento dos custos operacionais, monitoramento da vida útil dos veículos e maquinários e fiscalização permanente da execução dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO que a elevação das despesas correntes impõe à Administração Municipal a adoção de medidas temporárias destinadas ao contingenciamento dos gastos públicos, preservando-se, entretanto, a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle das despesas com horas extraordinárias, diárias, concessão de licenças prêmio, indenização de férias, abastecimentos, manutenção da frota e aquisições governamentais;
CONSIDERANDO, por fim, as deliberações aprovadas na reunião administrativa realizada em 24 de junho de 2026, destinada à implementação de medidas de reorganização administrativa e racionalização das despesas públicas municipais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão administrativa municipal, disciplinando mecanismos de planejamento, racionalização das despesas, fortalecimento dos controles internos, centralização das aquisições governamentais, gestão integrada da frota oficial, controle das despesas de custeio e delegação de competências administrativas.
Art. 2º As medidas previstas neste Decreto possuem natureza administrativa e aplicam-se a todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta do Município, observadas as competências legais específicas de cada Secretaria Municipal.
Art. 3º A implementação das medidas previstas neste Decreto observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I – eficiência administrativa;
II – economicidade;
III – planejamento;
IV – segregação de funções;
V – controle preventivo;
VI – transparência administrativa;
VII – padronização de procedimentos;
VIII – responsabilidade fiscal;
IX – continuidade dos serviços públicos;
X – supremacia do interesse público.
Art. 4º Todas as Secretarias Municipais deverão cooperar entre si para a plena implementação das medidas previstas neste Decreto, observando as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, pela Secretaria Municipal de Finanças, pela Controladoria Interna e pela Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências.
CAPÍTULO II
DA CENTRAL MUNICIPAL DE COMPRAS
Art. 5º Fica instituída a Central Municipal de Compras, unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, destinada à coordenação, padronização, planejamento, acompanhamento e controle das aquisições de bens e das contratações de serviços comuns realizadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 6º Constituem objetivos da Central Municipal de Compras:
I – promover maior eficiência nas aquisições públicas;
II – racionalizar os procedimentos administrativos;
III – evitar a pulverização das compras governamentais;
IV – ampliar o planejamento anual das contratações;
V – possibilitar ganhos de escala nas aquisições;
VI – uniformizar especificações técnicas;
VII – fortalecer os mecanismos de controle interno;
VIII – reduzir custos administrativos;
IX – otimizar a aplicação dos recursos públicos.
Art. 7º Compete à Central Municipal de Compras:
I – receber as demandas encaminhadas pelas Secretarias Municipais;
II – verificar a compatibilidade das solicitações com o planejamento administrativo;
III – consolidar demandas semelhantes;
IV – elaborar cronogramas anuais de aquisição;
V – promover a padronização de bens e serviços;
VI – acompanhar a tramitação dos processos administrativos de contratação;
VII – orientar tecnicamente os setores requisitantes;
VIII – elaborar fluxograma disciplinando todas as etapas das aquisições municipais;
IX – sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento contínuo das contratações públicas.
Art. 8º Cada Secretaria Municipal permanecerá responsável pela identificação de suas necessidades, elaboração dos documentos técnicos de sua competência, fiscalização da execução contratual e certificação do recebimento do objeto contratado.
Art. 9º A Central Municipal de Compras não substitui as atribuições dos fiscais e gestores de contratos, limitando-se às atividades de coordenação administrativa dos procedimentos de aquisição.
CAPÍTULO III
DA CENTRALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 10. A partir da entrada em vigor deste Decreto, todas as demandas de aquisição de bens e contratação de serviços deverão ser previamente submetidas à Central Municipal de Compras.
Art. 11. Fica vedada a instauração de procedimentos isolados pelas Secretarias Municipais destinados à aquisição de bens ou contratação de serviços comuns, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas neste Decreto.
Art. 12. Excepcionalmente poderá o Prefeito Municipal autorizar procedimento descentralizado quando demonstrada, mediante justificativa técnica, situação emergencial, urgência administrativa ou peculiaridade que torne inviável a tramitação ordinária perante a Central Municipal de Compras.
§ 1º A autorização excepcional deverá ser formalizada por despacho fundamentado.
§ 2º A excepcionalidade não afasta a observância da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nem das demais normas aplicáveis às contratações públicas.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento elaborará, no prazo de até trinta dias, o fluxograma oficial dos procedimentos da Central Municipal de Compras, contendo todas as etapas necessárias à instrução, processamento, contratação e acompanhamento das aquisições municipais.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO MUNICIPAL DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA
Art. 14. Fica instituído o Núcleo Municipal de Gestão e Manutenção da Frota, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com a finalidade de centralizar o gerenciamento, planejamento, controle e fiscalização da utilização, manutenção e abastecimento dos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao Município ou colocados à sua disposição.
Art. 15. O Núcleo Municipal de Gestão e Manutenção da Frota terá por finalidade assegurar a adequada conservação do patrimônio público, reduzir custos operacionais, ampliar a vida útil da frota municipal e garantir maior eficiência na prestação dos serviços públicos.
Art. 16. Compete ao Núcleo:
I – elaborar plano anual de manutenção preventiva da frota;
II – programar revisões periódicas, observando as recomendações dos fabricantes;
III – controlar a quilometragem dos veículos;
IV – manter cadastro atualizado de todos os veículos, máquinas e implementos pertencentes ao Município;
V – controlar a emissão de ordens de serviço destinadas à manutenção preventiva e corretiva;
VI – acompanhar os serviços executados por oficinas contratadas;
VII – controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes;
VIII – analisar os custos individuais de manutenção de cada veículo;
IX – manter histórico completo das intervenções realizadas em cada bem;
X – acompanhar a substituição de peças e componentes;
XI – fiscalizar a correta utilização da frota oficial;
XII – propor medidas destinadas à racionalização dos custos operacionais;
XIII – elaborar fluxograma de funcionamento do Núcleo.
Art. 17. Toda solicitação de manutenção deverá ser precedida de abertura de Ordem de Serviço própria, contendo, no mínimo:
I – identificação do veículo;
II – identificação do órgão solicitante;
III – descrição detalhada do problema constatado;
IV – manifestação técnica do responsável pelo Núcleo;
V – autorização administrativa;
VI – relatório de execução dos serviços.
Art. 18. As manutenções preventivas terão prioridade sobre as corretivas, constituindo obrigação permanente dos gestores responsáveis pela utilização da frota.
Art. 19. Nenhum veículo oficial poderá ser encaminhado para manutenção sem prévia autorização do Núcleo, ressalvadas situações emergenciais que comprometam a segurança dos usuários ou a continuidade dos serviços públicos.
Art. 20. O abastecimento dos veículos oficiais deverá observar rigoroso controle administrativo, contendo:
I – identificação do motorista;
II – identificação do veículo;
III – quilometragem inicial;
IV – quilometragem final;
V – quantidade abastecida;
VI – tipo de combustível;
VII – consumo médio apurado;
VIII – assinatura do responsável.
Art. 21. O Núcleo realizará auditorias periódicas destinadas à identificação de inconsistências nos consumos de combustíveis, substituição de peças, manutenção corretiva recorrente e demais situações que possam indicar desperdício de recursos públicos.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS
Art. 22. Pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, as horas extraordinárias realizadas pelos servidores municipais deverão sofrer drástica redução.
Art. 23. Somente poderão ser autorizadas horas extraordinárias quando:
I – indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais;
II – inexistir possibilidade de remanejamento de pessoal;
III – houver justificativa circunstanciada do Secretário Municipal competente;
IV – houver autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 24. Cada Secretaria deverá elaborar planejamento interno destinado à reorganização das jornadas de trabalho, buscando reduzir gradativamente a necessidade de realização de serviço extraordinário.
Art. 25. Fica temporariamente suspensa a concessão de diárias no âmbito da Administração Municipal.
Art. 26. Excetuam-se da suspensão prevista no artigo anterior:
I – deslocamentos indispensáveis à execução de serviços públicos essenciais;
II – atendimentos de urgência;
III – atividades técnicas cuja execução dependa de deslocamento;
IV – situações previamente autorizadas pelo Prefeito.
Art. 27. Nos casos excepcionais será obrigatória a apresentação de:
I – cronograma prévio das atividades;
II – relatório detalhado da execução do serviço;
III – fotografias contendo data e coordenadas geográficas sempre que compatível com a natureza da atividade;
IV – demais documentos comprobatórios da efetiva realização dos serviços.
Art. 28. Ficam suspensos por 90 dias todos os pagamento realizados por meio de indenização, as indenizações de férias bem como a concessão de licenças prêmio que exijam contratação temporária para substituição de pessoal.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. Fica delegada aos Secretários Municipais de Administração e Planejamento e de Finanças competência para promover os remanejamentos orçamentários autorizados na Lei Orçamentária Anual e demais normas vigentes, objetivando assegurar o adequado processamento das despesas com pessoal.
Art. 30. Os remanejamentos deverão observar:
I – a manutenção do equilíbrio orçamentário;
II – as normas da Lei nº 4.320/1964;
III – a Lei Complementar nº 101/2000;
IV – a Lei Orçamentária Anual;
V – as demais normas pertinentes.
CAPÍTULO VII
DOS APOSTILAMENTOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 31. Fica delegada aos Secretários Municipais de Administração e Planejamento e de Finanças competência para promover apostilamentos destinados exclusivamente à alteração das fontes de recursos dos contratos administrativos.
Art. 32. O apostilamento somente poderá ocorrer quando:
I – não houver alteração do objeto contratado;
II – não houver alteração do valor contratual;
III – não houver modificação do equilíbrio econômico-financeiro;
IV – permanecerem inalteradas todas as demais cláusulas contratuais.
Art. 33. A alteração da fonte de recursos deverá ser precedida de manifestação da unidade orçamentária competente e da disponibilidade financeira correspondente.
Art. 34. Permanecem inalteradas as atribuições dos fiscais e gestores dos contratos administrativos.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ PERMANENTE DE GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 35. Fica instituído o Comitê Permanente de Governança Administrativa, responsável pelo acompanhamento da implementação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 36. O Comitê será composto:
I – pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
II – pelo Secretário Municipal de Finanças;
III – pelo Controlador Interno;
IV – pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 37. Compete ao Comitê:
I – acompanhar a execução das medidas previstas neste Decreto;
II – avaliar periodicamente os resultados obtidos;
III – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão administrativa;
IV – identificar fatores que comprometam a economicidade da Administração;
V – sugerir medidas de racionalização das despesas públicas;
VI – elaborar relatórios destinados ao Gabinete do Prefeito.
Art. 38 As deliberações do Comitê terão natureza consultiva, cabendo ao Prefeito Municipal decidir acerca da implementação das medidas propostas.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento coordenar a implementação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Finanças acompanhar os reflexos financeiros e orçamentários decorrentes da execução deste Decreto.
Art. 41. Compete à Controladoria Interna acompanhar a observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, expedindo orientações e recomendações técnicas quando necessário.
Art. 42. Compete à Procuradoria-Geral do Município prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Municipal quanto à interpretação e aplicação das disposições deste Decreto, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos gestores administrativos.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES
Art. 43. Os Secretários Municipais responderão pela fiel observância das disposições deste Decreto, devendo adotar todas as providências necessárias à sua implementação.
Art. 44. O descumprimento injustificado das disposições deste Decreto sujeitará o agente público responsável à apuração administrativa, observado o devido processo legal e a legislação vigente.
Art. 45. A autorização excepcional de despesas, horas extraordinárias, diárias, aquisições descentralizadas ou manutenções emergenciais deverá ser formalmente motivada e juntada ao respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. No prazo máximo de trinta dias deverão ser elaborados:
I – o Fluxograma Oficial da Central Municipal de Compras;
II – os formulários padronizados de solicitação de compras;
III – os formulários de solicitação de manutenção;
IV – os formulários de controle de abastecimento;
V – os modelos de relatórios técnicos previstos neste Decreto.
Art. 47. Enquanto não concluída a implantação integral da Central Municipal de Compras, poderão ser mantidos os procedimentos administrativos em andamento, desde que previamente autorizados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, mediante manifestação técnica dos órgãos competentes.
Art. 49. Os Secretários Municipais poderão expedir atos complementares destinados exclusivamente à execução das disposições deste Decreto, vedada a inovação normativa em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 50. Este Decreto não afasta a obrigatoriedade de observância da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orgânica Municipal e das demais normas aplicáveis à Administração Pública.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT, 13 de julho de 2026.
THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA Prefeito Municipal