ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 010/2026
14 de Julho de 2026
ATO DA PRESIDÊNCIA N. º 010/2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONTROLE, REGISTRO, TOMBAMENTO, GUARDA, MOVIMENTAÇÃO, INVENTÁRIO, BAIXA E DEMAIS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO — MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Câmara Municipal para organizar seus serviços internos e gerir os bens sob sua guarda, uso e responsabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de controle, registro, movimentação, inventário, baixa e conservação dos bens patrimoniais do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a estrutura administrativa reduzida da Câmara Municipal, que recomenda a adoção de procedimentos proporcionais, objetivos e compatíveis com a realidade funcional do órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar registros analíticos dos bens permanentes, com indicação dos elementos necessários à sua caracterização e dos responsáveis por sua guarda e administração, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964;
CONSIDERANDO que a gestão de bens públicos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, controle, transparência e responsabilidade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Rio Claro — MT, os procedimentos de controle, registro, tombamento, guarda, movimentação, inventário, baixa, reavaliação, depreciação e destinação dos bens patrimoniais.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I — bem permanente: bem móvel que, em razão de seu uso corrente, não perde sua identidade física e possui durabilidade superior a dois anos, devendo ser incorporado ao controle patrimonial;
II — bem imóvel: terreno, edificação, benfeitoria ou instalação permanente pertencente, utilizado ou mantido sob responsabilidade da Câmara Municipal;
III — bem de consumo: material que, em razão do uso, perde normalmente sua identidade física, consome-se, deteriora-se ou tem sua utilização ordinária limitada;
IV — patrimônio: conjunto de bens móveis permanentes e imóveis pertencentes à Câmara Municipal ou colocados sob sua guarda, uso, cessão ou responsabilidade;
V — tombamento: procedimento de incorporação do bem ao controle patrimonial, mediante atribuição de número, registro, identificação e vinculação a responsável;
VI — responsabilidade patrimonial: atribuição formal de responsabilidade pelo uso, guarda ou conservação de bem patrimonial a servidor, agente político, setor ou unidade administrativa;
VII — termo de responsabilidade: documento físico ou eletrônico que identifica o bem, o responsável, o local de uso, o estado de conservação e seu valor;
VIII — movimentação patrimonial: alteração de localização, responsável, setor, condição de uso ou destinação de bem;
IX — inventário patrimonial: procedimento de conferência física e documental dos bens registrados;
X — baixa patrimonial: exclusão formal do bem do cadastro patrimonial da Câmara, mediante processo administrativo próprio;
XI — bem inservível: bem que não mais atende às necessidades da Câmara, por ociosidade, obsolescência, antieconomicidade, irrecuperabilidade, dano, inutilidade ou outra razão justificada;
XII — ativo intangível: bem ou direito não monetário, sem substância física, identificável e controlado pela Câmara, quando passível de reconhecimento contábil.
Art. 3º O controle patrimonial será realizado por sistema informatizado, planilha eletrônica, fichas, livro próprio ou outro meio idôneo que assegure rastreabilidade, identificação, conferência e guarda das informações.
Art. 4º O cadastro patrimonial deverá conter, sempre que possível:
I — número de tombamento;
II — descrição do bem;
III — marca, modelo, número de série ou identificação equivalente;
IV — documento de origem;
V — data de aquisição, recebimento ou incorporação;
VI — valor de aquisição ou valor estimado;
VII — localização;
VIII — responsável pela guarda;
IX — estado de conservação;
X — vida útil estimada, quando aplicável;
XI — valor residual, depreciação ou reavaliação, quando houver controle contábil correspondente;
XII — observações relevantes.
Parágrafo único. A ausência de algum dado histórico não impede a regularização do controle patrimonial, desde que o bem seja identificado, descrito, localizado e submetido a avaliação ou estimativa razoável, quando necessário.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO
Art. 5º A Presidência designará, por portaria ou ato próprio, servidor responsável pelo patrimônio da Câmara Municipal e seu respectivo substituto.
§ 1º Em razão da estrutura administrativa reduzida, o servidor responsável pelo patrimônio poderá acumular outras funções administrativas.
Art. 6º Compete ao responsável pelo patrimônio:
I — manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais;
II — providenciar o tombamento dos bens permanentes;
III — emitir e arquivar termos de responsabilidade;
IV — registrar movimentações, transferências, devoluções e baixas;
V — acompanhar a localização e o estado de conservação dos bens;
VI — comunicar à Presidência danos, extravios, furtos, desaparecimentos, inconsistências ou necessidade de baixa;
VII — auxiliar a realização de inventários;
VIII — encaminhar à contabilidade as informações necessárias à escrituração patrimonial;
IX — manter arquivados os documentos relativos a incorporação, movimentação, responsabilidade, inventário, baixa, alienação, doação, cessão e descarte.
Art. 7º Todo servidor, agente político ou usuário que receba bem público para uso, guarda ou conservação responderá por sua adequada utilização, devendo comunicar imediatamente ao responsável pelo patrimônio, com cópia a controladoria qualquer irregularidade.
Parágrafo único. O bem patrimonial deverá ser utilizado exclusivamente em finalidade pública e institucional da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO
Art. 8º A aquisição de bens patrimoniais observará a previsão orçamentária, o planejamento administrativo e a legislação de licitações e contratos aplicável.
Art. 9º O recebimento de bens móveis poderá decorrer de compra, doação, cessão, transferência, permuta, incorporação, dação ou outra forma juridicamente admitida.
Art. 10. Quando da chegada do bem, o servidor designado ou fiscal de contrato, acompanhado do responsável pelo patrimônio deverá realizar conferência mínima quanto:
I — à nota fiscal ou documento equivalente;
II — à quantidade recebida;
III — à especificação do bem;
IV — ao estado aparente de conservação;
V — à compatibilidade com o processo de aquisição, contrato, empenho, autorização de fornecimento ou instrumento equivalente;
VI — à necessidade de tombamento.
Art. 11. A nota fiscal ou documento equivalente deverá ser encaminhado ao setor contábil para fins de liquidação e registro, após conferência e atesto do recebimento.
Parágrafo único. Quando o bem for permanente, deverá constar no documento ou controle correspondente a indicação de que foi tombado ou encaminhado para tombamento.
Art. 12. Bens recebidos em doação, cessão, comodato, empréstimo ou transferência deverão ser acompanhados de termo ou documento que identifique a origem, condições de uso, prazo, encargos e responsabilidades.
CAPÍTULO IV
DO TOMBAMENTO
Art. 13. Todo bem permanente pertencente à Câmara Municipal deverá ser tombado.
Art. 14. O tombamento compreenderá:
I — lançamento do bem no cadastro patrimonial;
II — atribuição de número patrimonial;
III — identificação física do bem, sempre que possível;
IV — emissão de termo de responsabilidade;
V — vinculação do bem ao setor, gabinete, servidor ou agente responsável.
Art. 15. A identificação patrimonial será feita por etiqueta, plaqueta, gravação, código, marcação, registro fotográfico ou outro meio adequado.
§ 1º Quando a fixação de plaqueta ou etiqueta for inviável ou puder danificar o bem, a identificação poderá ocorrer por número de série, descrição individualizada, imagem ou controle equivalente.
§ 2º A perda, retirada ou deterioração da etiqueta patrimonial deverá ser comunicada ao responsável pelo patrimônio para regularização.
Art. 16. Após o tombamento, será emitido Termo de Responsabilidade em nome do servidor, agente político, setor ou gabinete que receber o bem.
CAPÍTULO V
DA GUARDA, USO E RESPONSABILIDADE
Art. 17. O Termo de Responsabilidade deverá conter, no mínimo:
I — identificação da Câmara Municipal;
II — nome, cargo ou função do responsável;
III — setor, gabinete ou local de uso;
IV — número da plaqueta patrimonial;
V — descrição do bem;
VI — estado de conservação;
VII — data de entrega;
VIII — assinatura física ou eletrônica do responsável.
Art. 18. O responsável pelo bem deverá:
I — zelar pela guarda e conservação;
II — utilizar o bem conforme sua finalidade pública;
III — impedir uso indevido por terceiros;
IV — comunicar dano, defeito, desaparecimento, furto, roubo ou extravio;
V — comunicar a movimentação ou transferência do bem para seu registro patrimonial;
VI — devolver o bem quando houver alteração de lotação, exoneração, término de mandato, substituição de responsável ou solicitação da Administração.
Art. 19. A retirada de bem patrimonial das dependências da Câmara dependerá de autorização da Presidência ou de servidor por ela designado.
Parágrafo único. A autorização deverá indicar o bem, o responsável, a finalidade, o destino e o prazo de retorno.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
Art. 20. Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido de setor, gabinete, sala ou responsável sem comunicação e registro pelo patrimônio.
Art. 21. A movimentação patrimonial deverá indicar:
I — bem movimentado;
II — número de tombamento;
III — origem;
IV — destino;
V — responsável anterior;
VI — novo responsável;
VII — data;
VIII — motivo da movimentação.
Art. 22. A transferência de responsabilidade será formalizada por Termo de Movimentação ou novo Termo de Responsabilidade.
Art. 23. O servidor ou agente político que deixar o cargo, função, gabinete ou setor deverá prestar contas dos bens sob sua responsabilidade antes do desligamento, sempre que possível com conferência física.
CAPÍTULO VII
DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL
Art. 24. A Câmara Municipal realizará inventário físico dos bens patrimoniais, ao menos uma vez ao ano.
Art. 25. O inventário poderá ser:
I — inicial, para implantação ou atualização do controle patrimonial;
II — anual, no encerramento do exercício;
III — de transferência de responsabilidade;
IV — parcial, por setor ou gabinete;
V — eventual;
VI — extraordinário, diante de suspeita de dano, extravio, furto, roubo, inconsistência ou falha de controle.
Art. 26. A Presidência designará a comissão de inventário por portaria.
§ 1º Em razão da estrutura reduzida da Câmara, a comissão será composta por três servidores, preferencialmente efetivos, compatível com a realidade administrativa.
§ 2º Na impossibilidade de comissão ampla, a conferência poderá ser realizada por servidor designado, com ciência da Presidência e posterior encaminhamento ao Controle Interno ou à Contabilidade, quando cabível.
Art. 27. O inventário deverá verificar:
I — bens existentes fisicamente;
II — bens registrados e não localizados;
III — bens existentes sem tombamento;
IV — bens sem plaqueta ou identificação;
V — bens danificados, obsoletos, ociosos ou inservíveis;
VI — estado de conservação;
VII — localização real;
VIII — responsável pela guarda;
IX — necessidade de ajuste cadastral, contábil, reavaliação ou baixa.
Art. 28. Os bens encontrados sem número de tombamento deverão ser relacionados separadamente, com descrição, localização, estado de conservação, possível origem e proposta de regularização.
Art. 29. Os bens registrados, mas não encontrados fisicamente, deverão ser objeto de busca interna e, persistindo a inconsistência, de procedimento administrativo para apuração.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS
Art. 30. O bem patrimonial poderá ser classificado como:
I — ocioso, quando estiver em condições de uso, mas não estiver sendo utilizado;
II — recuperável, quando sua recuperação for possível e economicamente justificável;
III — antieconômico, quando sua manutenção ou recuperação for desproporcional ao benefício esperado;
IV — obsoleto, quando não atender mais às necessidades administrativas por superação técnica ou funcional;
V — irrecuperável, quando não puder mais ser utilizado para a finalidade a que se destina;
VI — sucata, quando restar apenas aproveitamento residual ou descarte.
Art. 31. A classificação do bem como inservível será feita mediante relatório, termo, laudo simplificado ou parecer de comissão, conforme a natureza e o valor do bem.
Parágrafo único. Para equipamentos de informática, eletrônicos, veículos ou bens que demandem avaliação específica, poderá ser solicitada manifestação técnica.
CAPÍTULO IX
DA BAIXA PATRIMONIAL
Art. 32. A baixa patrimonial de bem pertencente à Câmara Municipal será processada no âmbito do Poder Legislativo, mediante procedimento administrativo próprio.
Art. 33. A baixa poderá ocorrer por:
I — alienação;
II — doação;
III — devolução ao órgão de origem;
IV — furto, roubo ou extravio;
V — sinistro;
VI — inutilização;
VII — descarte ambientalmente adequado;
VIII — erro de registro;
IX — incorporação indevida;
X — perda de utilidade;
XI — outra causa devidamente justificada.
Art. 34. O procedimento de baixa deverá conter, no mínimo:
I — identificação do bem;
II — número de tombamento;
III — localização;
IV — responsável pela guarda;
V — justificativa;
VI — relatório, laudo ou parecer, quando cabível;
VII — imagens do bem;
VIII — manifestação do responsável pelo patrimônio;
IX — autorização da Presidência;
X — comunicação à contabilidade para os registros de desincorporação, quando cabível.
Art. 35. Sendo favorável a baixa, a Presidência homologará a conclusão do procedimento e determinará a destinação cabível.
Art. 36. Após autorizada a baixa, o responsável pelo patrimônio deverá:
I — registrar a baixa no controle patrimonial;
II — indicar o motivo da baixa;
III — arquivar a autorização e os documentos do processo;
IV — inutilizar ou remover a identificação patrimonial, quando cabível;
V — encaminhar a documentação à contabilidade para os registros competentes.
Art. 37. Quando o bem estiver registrado em nome da Prefeitura Municipal, tiver sido cedido, emprestado ou estiver submetido a controle patrimonial centralizado do Executivo, a Câmara comunicará a Prefeitura e encaminhará os documentos necessários à regularização, devolução ou ajuste do registro.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não retira da Câmara o dever de manter controle interno dos bens sob sua guarda e uso.
CAPÍTULO X
DA ALIENAÇÃO, DOAÇÃO, CESSÃO E DESCARTE
Art. 38. A alienação, doação, cessão definitiva, permuta ou outra forma de desfazimento de bem patrimonial observará procedimento administrativo próprio, interesse público justificado, avaliação prévia e demais exigências legais.
Art. 39. Antes do desfazimento, deverá ser avaliada a possibilidade de reaproveitamento do bem pela própria Câmara Municipal.
Art. 40. A doação de bem patrimonial somente será admitida quando demonstrado o interesse público, a conveniência administrativa, a avaliação do bem e a compatibilidade com a legislação aplicável.
Art. 41. O descarte de bens inservíveis deverá observar procedimento que não ofereça risco ao meio ambiente, especialmente no caso de equipamentos eletrônicos, baterias, lâmpadas, componentes de informática e materiais sujeitos a destinação especial.
CAPÍTULO XI
DA REAVALIAÇÃO, DEPRECIAÇÃO E REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 42. Os bens patrimoniais poderão ser submetidos a reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização ou exaustão, conforme orientação contábil aplicável.
Art. 43. A depreciação será registrada anualmente pela contabilidade, com base nos critérios contábeis adotados pela Câmara.
Art. 44. A reavaliação poderá ser realizada por laudo técnico, relatório de comissão ou outro documento idôneo, devendo conter, sempre que possível:
I — descrição detalhada do bem;
II — identificação patrimonial e contábil;
III — critérios utilizados;
IV — valor atribuído;
V — estado de conservação;
VI — vida útil remanescente;
VII — data da avaliação;
VIII — identificação dos responsáveis pela avaliação.
Art. 45. A Câmara adotará tabela de vida útil e valor residual dos bens do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados parâmetros específicos para bens singulares, mediante justificativa técnica ou contábil.
CAPÍTULO XII
DO FURTO, EXTRAVIO, DANO OU DESAPARECIMENTO
Art. 46. O responsável pelo bem deverá comunicar imediatamente à Presidência e ao responsável pelo patrimônio qualquer ocorrência de furto, roubo, extravio, dano, desaparecimento, alteração de característica ou retirada indevida de bem patrimonial.
Art. 47. A comunicação deverá indicar, quando possível:
I — descrição do bem;
II — número de tombamento;
III — último local conhecido;
IV — responsável pela guarda;
V — data ou período provável da ocorrência, quando dá ciência do fato;
VI — circunstâncias conhecidas;
VII — documentos ou elementos disponíveis.
Art. 48. Em caso de furto ou roubo, deverá ser providenciado boletim de ocorrência, sem prejuízo de apuração administrativa interna.
Art. 49. Havendo indício de responsabilidade funcional, a Presidência determinará a instauração de procedimento administrativo adequado à apuração dos fatos, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 50. A baixa de bem furtado, extraviado ou não localizado somente ocorrerá após procedimento administrativo mínimo, com demonstração das buscas realizadas e deliberação expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSIÇÃO DE MANDATO
Art. 51. Ao final de cada mandato da Mesa Diretora, deverá ser elaborada relação atualizada dos bens patrimoniais da Câmara Municipal.
Art. 52. A transmissão administrativa deverá ser acompanhada, sempre que possível, de termo ou ata contendo a relação dos bens, pendências patrimoniais, bens não localizados, bens inservíveis e procedimentos de baixa ou regularização em andamento.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A Controladoria poderá orientar, acompanhar, revisar ou recomendar ajustes nos procedimentos de controle patrimonial da Câmara Municipal.
Art. 54. Os saldos do controle patrimonial deverão ser conciliados periodicamente com os registros contábeis, especialmente por ocasião do inventário anual, da baixa, da reavaliação e do encerramento do exercício.
Art. 55. Em caso de dúvidas ou omissões, a Presidência decidirá, ouvido, quando necessário, o responsável pelo patrimônio, a contabilidade, o Controle Interno ou a assessoria jurídica.
Art. 56. Os formulários de Termo de Responsabilidade, Termo de Movimentação, Relatório de Inventário, Termo de Inservibilidade e Termo de Baixa poderão ser utilizados em meio físico ou eletrônico.
Art. 57. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Claro - MT, 13 de julho de 2026.
EDMAR FIDELIS MAXIMIANO
Presidente da Câmara Municipal