ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 012/2026
14 de Julho de 2026
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 012/2026
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – MT, ESTABELECE AS RESPONSABILIDADES NAS FASES DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos à execução da despesa pública, fortalecendo os mecanismos de controle interno, a segregação de funções e a rastreabilidade dos atos administrativos,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato estabelece os procedimentos gerais para a execução da despesa pública no âmbito da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, disciplinando as responsabilidades dos agentes públicos nas fases de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 2º A execução da despesa observará, obrigatoriamente, as seguintes fases:
I – formalização da demanda e instrução do processo administrativo;
II – autorização da despesa;
III – empenho;
IV – recebimento e atesto do objeto;
V – liquidação;
VI – pagamento.
Art. 3º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização da autoridade competente, disponibilidade orçamentária, existência de dotação específica e regular instrução do processo administrativo correspondente.
Art. 4º Todos os processos de despesa deverão ser formalizados em processo administrativo, contendo os documentos exigidos pela legislação vigente e pelas normas internas da Câmara Municipal.
Art. 5º O empenho da despesa constitui ato administrativo emanado da autoridade competente que cria para a Câmara Municipal obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, observado o disposto no art. 58 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O empenho somente será realizado após a regular instrução do processo administrativo, autorização da autoridade competente, existência de dotação orçamentária suficiente e disponibilidade de saldo na respectiva classificação orçamentária.
§ 2º A Nota de Empenho deverá identificar, no mínimo, a data, o credor, o valor, o objeto da despesa, a classificação orçamentária, o processo administrativo correspondente e conter a assinatura do Contador e do Ordenador de Despesas.
§ 3º O empenho deverá manter vinculação com o respectivo processo administrativo, assegurando a rastreabilidade de todas as fases da execução da despesa e o cumprimento dos princípios da legalidade, transparência, eficiência e controle.
Art. 6º O recebimento de bens, materiais e serviços será realizado pelo Fiscal do Contrato ou servidor formalmente designado, mediante conferência e atesto da execução do objeto, certificando sua conformidade com o instrumento contratual, nota de empenho ou documento equivalente.
Parágrafo único. Tratando-se de aquisição de bens permanentes, o recebimento definitivo será acompanhado pelo servidor responsável pelo controle patrimonial, ao qual competirá promover o registro, tombamento e demais procedimentos de incorporação ao patrimônio da Câmara Municipal, observadas as normas internas aplicáveis.
Art. 7º A liquidação da despesa somente será realizada após:
I – comprovação e atesto do efetivo recebimento do objeto;
II – apresentação da documentação fiscal correspondente;
III – conferência da regularidade do processo;
IV – verificação das retenções tributárias e legais cabíveis.
Art. 8º O pagamento da despesa dependerá da regular liquidação, autorização do Ordenador de Despesas e disponibilidade financeira, observada a ordem cronológica de pagamento e as disposições legais aplicáveis.
Art. 9º As responsabilidades pelas fases da despesa ficam assim definidas:
I – Empenho:
a) ao Contador compete a análise da disponibilidade orçamentária, classificação da despesa, emissão, registro da Nota de Empenho;
b) ao Presidente da Câmara, na qualidade de Ordenador de Despesas, compete autorizar o empenho da despesa.
II – Recebimento do objeto e Liquidação:
a) ao Fiscal do Contrato ou servidor designado compete realizar o recebimento, conferência e atesto da execução do objeto;
b) ao servidor designado, compete efetuar a liquidação contábil da despesa e gerar a Nota de liquidação;
c) ao Presidente da Câmara, compete autorizar a liquidação da despesa.
III – Pagamento:
a) ao Setor financeiro ou tesouraria compete realizar a ordem bancária, os registros financeiros e os recolhimentos legais;
b) ao Presidente da Câmara, na qualidade de Ordenador de Despesas, compete autorizar o pagamento.
§ 1º As Notas de Empenho, Liquidação e Pagamento deverão conter a identificação e assinatura dos respectivos responsáveis, observado o seguinte:
I – Nota de Empenho: assinatura do Contador e do Ordenador de Despesas;
II – Nota de Liquidação: identificação do servidor responsável pelo atesto do objeto, assinatura do servidor responsável pela liquidação contábil e assinatura do Ordenador de Despesas;
III – Nota de Pagamento: assinatura do responsável pelo Setor Financeiro ou Tesouraria, e do Ordenador de Despesas, acompanhada de outro Membro da Mesa Diretora.
Art. 10º Na execução da despesa deverá ser observado o princípio da segregação de funções, vedada a concentração das atividades de autorização, atesto, liquidação contábil e pagamento em um mesmo servidor, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Presidência.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, observadas as disposições legais e as orientações dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São José do Rio Claro – MT, 13 de julho de 2026.
EDMAR FIDELIS MAXIMIANO
Presidente da Câmara Municipal