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Pref. Ribeirãozinho

RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO

Processo Administrativo Interno nº 001/2026

1. DO RESUMO PROCESSUAL

Trata-se de Processo Administrativo Interno instaurado por meio da Portaria nº 136/2026 (retificada pela Portaria nº 138/2026), com a finalidade de analisar a regularidade, conveniência, oportunidade, compatibilidade legal, impacto financeiro e eventual continuidade, retificação, aproveitamento parcial ou cancelamento do Concurso Público nº 001/2024 do Município de Ribeirãozinho/MT.

Nos termos do art. 2º da Portaria de instauração, competiu a esta Comissão examinar, dentre outros aspectos, a compatibilidade dos cargos ofertados com a legislação municipal, a repercussão financeira das futuras nomeações, a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados e apresentar recomendação fundamentada acerca da continuidade integral, continuidade parcial, revogação parcial ou cancelamento do certame.

Durante a instrução processual foram juntados os documentos previstos na Portaria, destacando-se o Edital do Concurso Público nº 001/2024, os estudos financeiros, manifestações dos setores técnicos competentes, especialmente da Unidade Central de Controle Interno e da Contabilidade, além dos demais documentos pertinentes.

No curso da tramitação deste Processo Administrativo sobreveio fato jurídico superveniente de elevada relevância: a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Município de Ribeirãozinho, no âmbito do Inquérito Civil nº 035/2025 (SIMP nº 002777-005/2025), instrumento posteriormente aceito pelo Município, disciplinando a forma de conclusão do presente procedimento administrativo e estabelecendo obrigações específicas relacionadas ao Concurso Público nº 001/2024.

Dessa forma, o presente relatório considera tanto os elementos existentes quando da instauração do procedimento quanto os fatos supervenientes ocorridos durante sua instrução.

2. DO FATO SUPERVENIENTE – CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Após o início dos trabalhos desta Comissão foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Município de Ribeirãozinho.

Referido instrumento alterou substancialmente o panorama jurídico inicialmente existente, pois estabeleceu obrigações expressamente assumidas pelo Município quanto à conclusão deste Processo Administrativo.

O TAC reconhece que eventual extinção de cargos somente poderá ocorrer mediante demonstração concreta de sua desnecessidade, precedida da correspondente alteração legislativa, vedando modificações arbitrárias do certame e preservando todos os atos válidos já praticados. Determina ainda que eventual readequação do edital seja restrita aos cargos cuja inviabilidade venha a ser efetivamente demonstrada em procedimento administrativo regularmente motivado, observadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.164 da Repercussão Geral.

O ajuste ainda prevê que, concluído este Processo Administrativo, o Município deverá revogar o Decreto Municipal nº 004/2025, promover, se necessária, a correspondente alteração legislativa e, posteriormente, dar prosseguimento ao Concurso Público nº 001/2024, mediante cronograma atualizado até sua homologação.

Dessa forma, a celebração do TAC constitui fato superveniente que deve ser obrigatoriamente considerado por esta Comissão, em respeito aos princípios da segurança jurídica, boa-fé administrativa, consensualidade e proteção da confiança legítima.

3. DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS

Concluída a fase de instrução processual, passa esta Comissão Especial à análise técnica dos elementos constantes dos autos, com a finalidade de verificar a viabilidade administrativa da continuidade do Concurso Público nº 001/2024, observando as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 136/2026 e pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Inicialmente, registra-se que a atuação desta Comissão não se confunde com a competência consultiva da Assessoria Jurídica nem com a competência decisória do Chefe do Poder Executivo.

Compete à Comissão proceder ao exame dos fatos, avaliar a realidade administrativa atualmente existente, analisar os documentos produzidos durante a instrução processual, verificar a necessidade administrativa dos cargos públicos objeto do certame e apresentar conclusões técnicas aptas a subsidiar a futura decisão administrativa do Prefeito Municipal.

Nesse contexto, as conclusões ora apresentadas resultam da apreciação conjunta dos documentos constantes dos autos, especialmente do Parecer conjunto da Controladoria Interna e Contabilidade e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público e da legislação municipal vigente.

3.1. Da necessidade de compatibilização entre o concurso público e a responsabilidade fiscal

A Constituição Federal estabelece, como regra, o ingresso em cargos efetivos mediante aprovação em concurso público, princípio que esta Comissão reconhece como instrumento indispensável para assegurar a impessoalidade, a moralidade administrativa e a eficiência da Administração Pública.

Todavia, igualmente constitui dever constitucional do gestor público observar os limites de despesa com pessoal previstos no art. 169 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei Complementar nº 101/2000.

Não há conflito entre esses comandos constitucionais.

Ao contrário, ambos devem ser harmonizados de forma a permitir que o Município realize concurso público apenas na medida de sua efetiva necessidade administrativa e de sua capacidade financeira.

Observa que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.164 da Repercussão Geral, admitiu que a superveniente extinção de cargos oferecidos em edital, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, pode justificar a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

A instrução processual demonstrou que o provimento integral das vagas originalmente previstas no Concurso Público nº 001/2024 produziria significativo incremento da despesa permanente com pessoal, comprometendo o equilíbrio fiscal municipal e submetendo o Poder Executivo às restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tal circunstância não conduz, por si só, ao cancelamento do concurso público.

Também não autoriza a manutenção integral do edital originalmente publicado.

Impõe, entretanto, que a Administração promova criteriosa reavaliação dos cargos efetivamente necessários ao funcionamento da máquina pública, compatibilizando a continuidade do certame com a realidade administrativa atualmente existente.

É exatamente essa a finalidade do presente Processo Administrativo.

3.2. Da realidade administrativa atualmente existente

Durante a instrução processual verificou-se que, desde a publicação do Edital nº 001/2024, ocorreram relevantes alterações na estrutura administrativa municipal.

Foram implementadas medidas de reorganização interna, racionalização de despesas, revisão de processos administrativos, utilização de sistemas informatizados de gestão e redistribuição de atribuições entre unidades administrativas.

Também foram identificadas mudanças decorrentes da celebração de contratos administrativos, da adoção de novas formas de execução de atividades auxiliares e da evolução da estrutura organizacional do Município.

Essas alterações modificaram substancialmente a necessidade originalmente existente de determinados cargos efetivos previstos no concurso público.

A Comissão verificou que parte significativa das atividades inicialmente atribuídas a alguns cargos passou a ser desempenhada de forma integrada por outros servidores, por equipes multidisciplinares ou mediante contratos administrativos regularmente celebrados, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos.

Essa constatação demonstra que a necessidade administrativa deve ser analisada à luz da realidade atual do Município, e não apenas da situação existente quando da elaboração do edital do concurso.

3.3. Da análise do Parecer da Controladoria Interna e da Contadoria

A Comissão examinou detidamente o Parecer Técnico elaborado pela Controladoria Interna em conjunto com a Contadoria Municipal.

Referido documento apresenta estudo detalhado acerca dos impactos administrativos, financeiros, orçamentários e fiscais decorrentes da continuidade integral do Concurso Público nº 001/2024.

Conforme demonstrado naquele parecer, o provimento de todas as vagas originalmente previstas elevaria a despesa com pessoal para percentual estimado de 52,85% da Receita Corrente Líquida, configurando extrapolação do limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000. O parecer registra, ainda, impacto orçamentário-financeiro estimado de R$ 7.651.508,94, total estimado de despesa com pessoal de R$ 20.849.622,77 e Receita Corrente Líquida estimada de R$ 39.449.643,93.

A Comissão não identificou qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões apresentadas pela Controladoria e pela Contadoria.

Ao contrário.

Os estudos constantes dos autos revelam-se consistentes, baseados em dados contábeis oficiais, projeções orçamentárias e metodologia compatível com a legislação de responsabilidade fiscal.

Dessa forma, esta Comissão acolhe as conclusões técnicas constantes do referido parecer, reconhecendo que eventual decisão acerca da continuidade do concurso deve necessariamente considerar a atual capacidade financeira do Município e a necessidade de preservação do equilíbrio fiscal.

3.4. Da necessidade de análise individualizada dos cargos

A Comissão verificou que eventual manutenção ou exclusão de cargos do Concurso Público nº 001/2024 não pode decorrer de critérios genéricos ou exclusivamente financeiros.

Ao contrário, a decisão administrativa deverá ser precedida de análise individualizada da necessidade atual de cada cargo integrante do quadro permanente do Município.

Assim, considerando os estudos produzidos durante a instrução processual, passa esta Comissão à apreciação específica dos cargos alcançados avaliando, em cada caso, a permanência da necessidade administrativa, a possibilidade de reorganização dos serviços públicos, a compatibilidade com a atual estrutura organizacional do Município e os impactos decorrentes de eventual manutenção ou supressão do respectivo cargo.

A análise individualizada apresentada no item seguinte representa conclusão técnica desta Comissão, construída a partir dos elementos constantes dos autos, destinando-se exclusivamente a subsidiar a futura decisão administrativa do Chefe do Poder Executivo.

3.4.1. Agente de Serviços Gerais, Agente de Serviços Gerais – Serviços Urbanos e Agente de Serviços Gerais – CCM

Os cargos possuem natureza operacional ampla, voltada a limpeza, conservação, apoio e serviços auxiliares. Embora os serviços sejam necessários, a manutenção de elevado número de cargos efetivos dessa natureza gera despesa permanente relevante, reduz a flexibilidade administrativa e amplia o impacto fiscal do certame.

A Administração pode organizar tais atividades por contratos administrativos regulares, equipes operacionais remanescentes, planejamento por demanda, metas de desempenho e fiscalização contratual, sem que isso represente descontinuidade do serviço público.

A diferenciação territorial específica relativa à Colônia Couto Magalhães não se justifica, diante da possibilidade de unificação da lotação e da gestão operacional municipal.

Assim, conclui-se pela exclusão/readequação do cargo.

3.4.2. Gari e Gari – CCM

A limpeza pública é serviço essencial, porém sua essencialidade não impõe, necessariamente, a criação ou provimento de cargo efetivo específico. A execução pode ocorrer por contratação regular de serviços de limpeza urbana, coleta, conservação e manutenção, desde que observada a legislação de licitações, o planejamento prévio e a fiscalização administrativa.

A manutenção de cargo específico para a localidade da CCM gera rigidez de lotação e fragmentação administrativa.

Assim, conclui-se pela exclusão/readequação do cargo, desde que assegurada solução regular para a continuidade da limpeza urbana.

3.4.3. Jardineiro

As atividades de jardinagem, conservação de praças, canteiros e áreas verdes possuem natureza operacional, sazonal e passível de execução por demanda, por equipe de conservação, contrato de manutenção paisagística ou contratação regular de serviços.

Diante do contexto fiscal restritivo, não se evidencia indispensabilidade de manutenção de cargos efetivos específicos em número elevado, conclui-se pela exclusão/readequação do cargo.

3.4.4. Guarda

O cargo de Guarda, conforme analisado, possui natureza relacionada à vigilância patrimonial, controle de acesso ou apoio à proteção de prédios públicos. Tais atividades podem ser exercidas por vigilância eletrônica, controle administrativo, contratação especializada ou reorganização interna.

Eventual instituição de Guarda Municipal, com atribuições típicas de segurança pública municipal, exigiria lei específica, estrutura própria, atribuições definidas e observância do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Não se recomenda, portanto, manter cargo genérico sem modelagem institucional adequada.

Assim, conclui-se pela exclusão/readequação do cargo.

3.4.5. Encanador e Encanador – CCM

As atividades de encanador, embora úteis, apresentam demanda predominantemente episódica, vinculada a obras, reparos, manutenção predial, redes internas e serviços específicos.

A manutenção de cargo efetivo permanente não se mostra indispensável diante da possibilidade de atendimento por contratos de manutenção, equipe de obras, serviços especializados ou contratações por demanda. A referência territorial específica à CCM também não se justifica.

Assim, conclui-se pela exclusão/readequação do cargo.

3.4.6. Mecânico e Auxiliar de Mecânico

A manutenção da frota municipal é relevante, mas pode ser executada com maior eficiência por oficinas credenciadas, registro de preços, contratos de manutenção preventiva e corretiva e serviços especializados, observada a Lei nº 14.133/2021.

O cargo de Auxiliar de Mecânico possui natureza acessória e vinculada à existência de estrutura própria de oficina municipal permanente. Considerando o impacto financeiro, a demanda variável e a possibilidade de contratação especializada, conclui-se pela exclusão/readequação do cargo.

3.4.7. Borracheiro

O serviço de borracharia é acessório à manutenção da frota, de baixa complexidade e demanda pontual, podendo ser atendido por contratação por demanda, registro de preços ou oficinas credenciadas.

A criação ou provimento de cargo efetivo específico não se mostra proporcional à realidade administrativa atual.

Assim, conclui-se pela exclusão/readequação do cargo.

3.4.8. Lavador

O cargo de Lavador possui atribuições relacionadas à limpeza, higienização e conservação de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao patrimônio municipal.

No curso da instrução processual, esta Comissão verificou que tais atividades, embora necessárias, apresentam natureza eminentemente auxiliar e instrumental, podendo ser desempenhadas de forma integrada às rotinas de manutenção da frota ou mediante contratação administrativa específica, conforme a necessidade do serviço.

A Comissão não identificou demanda permanente e exclusiva que justifique a manutenção de cargo efetivo específico para essa finalidade, especialmente diante da atual estrutura administrativa do Município e da necessidade de racionalização do quadro de pessoal.

Assim, conclui-se pela manutenção de exclusão do cargo.

3.4.9. Auxiliar de Pátio

O cargo de Auxiliar de Pátio possui atribuições voltadas ao apoio operacional, organização de materiais, auxílio logístico e suporte às atividades desenvolvidas em setores operacionais do Município.

Da análise dos autos verificou-se que tais atribuições podem ser absorvidas pela atual estrutura administrativa, mediante adequada distribuição das atividades entre os servidores existentes, sem comprometimento da continuidade dos serviços públicos.

Constatou-se, ainda, que o cargo apresenta reduzida especificidade funcional, havendo significativa sobreposição de atribuições com outros cargos operacionais existentes na Administração.

Dessa forma, esta Comissão conclui que não subsiste necessidade administrativa autônoma para manutenção do referido cargo, razão pela qual opina pela manutenção da proposta de sua exclusão.

3.4.10. Almoxarife

Compete ao Almoxarife a gestão do recebimento, armazenamento, controle e distribuição de materiais utilizados pela Administração Pública.

Durante a instrução processual verificou-se que, considerando a estrutura administrativa atualmente existente no Município de Ribeirãozinho, tais atividades podem ser regularmente desempenhadas por servidores administrativos capacitados, em integração com os setores de compras, patrimônio, contabilidade e controle interno.

Também foi constatado que a Administração vem implementando mecanismos informatizados de controle de estoque e procedimentos internos destinados ao aperfeiçoamento da gestão patrimonial.

Nesse contexto, esta Comissão conclui que não restou demonstrada a necessidade de manutenção de cargo efetivo específico de Almoxarife, recomendando, contudo, que a Administração preserve rigorosos mecanismos de controle patrimonial, segregação de funções e fiscalização interna.

Assim, opina-se pela manutenção de exclusão do cargo.

3.4.11. Secretário Escolar

A Comissão reconhece a relevância das atividades administrativas desenvolvidas no âmbito das unidades escolares, indispensáveis ao adequado funcionamento da rede municipal de ensino.

Entretanto, a instrução processual demonstrou que tais atividades podem ser desempenhadas pela estrutura administrativa atualmente existente na Secretaria Municipal de Educação, mediante adequada distribuição das atribuições entre direção escolar, coordenação pedagógica e servidores administrativos, sem prejuízo da regular prestação do serviço público.

Considerando que o concurso previa apenas uma vaga para o referido cargo e inexistindo demonstração de demanda administrativa permanente que imponha sua manutenção como cargo efetivo autônomo, esta Comissão conclui que a reorganização administrativa mostra-se suficiente para absorção das respectivas atribuições.

Assim, opina-se pela manutenção de exclusão do cargo.

3.4.12. Eletrotécnico

O cargo de Eletrotécnico destina-se ao desenvolvimento de atividades técnicas especializadas relacionadas às instalações e manutenções elétricas.

No curso da instrução processual verificou-se que tais demandas ocorrem predominantemente de forma eventual, vinculadas à execução de obras, reformas prediais ou serviços específicos de engenharia.

A Comissão verificou que essas necessidades podem ser regularmente atendidas mediante contratação de profissionais ou empresas especializadas, observadas as normas legais aplicáveis às contratações públicas.

Não se identificou demanda permanente capaz de justificar a manutenção de cargo efetivo específico.

Dessa forma, conclui-se pela manutenção de exclusão do cargo.

3.4.13. Técnico em Segurança do Trabalho

A Comissão reconhece que a proteção à saúde e à segurança dos servidores públicos constitui dever permanente da Administração.

Todavia, a análise dos autos revelou que, diante da dimensão administrativa do Município, as atividades relacionadas à elaboração de laudos técnicos, programas de prevenção, treinamentos, avaliações ambientais, perícias e demais ações especializadas podem ser executadas mediante contratação de serviços técnicos especializados, convênios ou consórcios públicos.

Ressalta-se que a eventual exclusão do cargo não exime o Município do integral cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, permanecendo a Administração obrigada a implementar todas as medidas legalmente exigidas para proteção de seus servidores.

Diante dessas circunstâncias, esta Comissão conclui que não se mostra necessária, neste momento, a manutenção de cargo efetivo específico, opinando pela manutenção da exclusão.

3.5. Cargos constantes exclusivamente da Lei Municipal nº 844/2023

No decorrer da instrução verificou-se que os cargos de Técnico em Assuntos Educacionais, Encarregado de Secretaria Escolar, Monitor de Esporte, Monitor de Esporte – CCM e Agente de Serviços Gerais/Coveiro não integraram o Anexo I do Edital do Concurso Público nº 001/2024, figurando apenas na estrutura prevista pela Lei Municipal nº 844/2023.

A Comissão entende que a eventual extinção desses cargos constitui medida de reorganização administrativa do quadro permanente de pessoal, sem repercussão direta sobre os candidatos inscritos no concurso público.

Da análise das atribuições e da realidade administrativa constatou-se que tais funções podem ser absorvidas pela estrutura atualmente existente, apresentam natureza programática ou sazonal, ou não evidenciam necessidade permanente que justifique sua manutenção como cargos efetivos autônomos.

Assim, a Comissão manifesta-se favoravelmente à reorganização também em relação a esses cargos.

3.6. Dos cargos objeto de unificação

A Comissão propõe a readequação por unificação dos cargos de Psicólogo, Enfermeiro e Nutricionista.

Após análise das atribuições legais, constatou-se que a medida não implica criação de novos cargos, alteração substancial das atribuições ou ampliação das vagas originalmente ofertadas, consistindo apenas em racionalização da estrutura administrativa mediante eliminação de denominações setoriais ou territoriais excessivamente fragmentadas.

A Comissão entende que tal providência favorece maior flexibilidade administrativa na lotação dos servidores, preservando o interesse público e a eficiência da gestão de pessoal.

Ressalta-se, contudo, que eventual retificação do edital deverá observar rigorosamente a identidade das atribuições, os requisitos de investidura, a ordem de classificação dos candidatos e os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Encerrada a análise individualizada dos cargos, a Comissão passa à consolidação de suas conclusões técnicas e à formulação das recomendações que serão submetidas ao Chefe do Poder Executivo para decisão administrativa.

4. DA CONCLUSÃO

Após a análise de todos os elementos constantes dos autos, esta Comissão Especial conclui que o Processo Administrativo Interno atingiu plenamente sua finalidade, tendo sido produzidos elementos técnicos, administrativos, financeiros e contábeis suficientes para subsidiar a decisão administrativa a ser proferida pelo Chefe do Poder Executivo.

A instrução processual permitiu verificar que a realidade administrativa atualmente existente no Município de Ribeirãozinho difere significativamente daquela considerada quando da elaboração do Concurso Público nº 001/2024, em razão de alterações na estrutura organizacional da Administração, da reorganização de setores, da redefinição de rotinas administrativas, da implementação de mecanismos de racionalização de despesas e, sobretudo, da necessidade de observância dos limites fiscais estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Verificou-se, igualmente, que o provimento integral das vagas originalmente previstas no edital, nas condições atualmente existentes, poderá comprometer o equilíbrio das contas públicas municipais, conforme demonstrado nos estudos técnicos elaborados pela Controladoria Interna e pela Contadoria Municipal.

A Comissão registra que tais estudos não foram infirmados por qualquer elemento técnico constante dos autos, revelando-se suficientes para demonstrar a necessidade de reavaliação do quantitativo de cargos efetivos objeto do certame.

No âmbito de suas atribuições, esta Comissão procedeu à análise individualizada dos cargos contemplado no certame, concluindo que parte deles deixou de representar necessidade administrativa permanente, seja em razão da reorganização estrutural da Administração Pública Municipal, seja pela possibilidade de absorção de suas atribuições por outros setores, seja pela adoção de formas mais eficientes de execução dos respectivos serviços, sempre observados os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa e da economicidade.

A Comissão ressalta que a conclusão pela desnecessidade administrativa de determinados cargos não importa em desvalorização das atividades por eles desempenhadas, tampouco em reconhecimento de que os respectivos serviços deixaram de ser essenciais ao Município.

Ao contrário, reconhece-se a relevância das atividades relacionadas à limpeza urbana, manutenção predial, apoio operacional, manutenção da frota, segurança patrimonial, jardinagem, administração escolar e saúde ocupacional.

O que se conclui é que, diante da realidade administrativa atualmente existente, tais atividades podem ser adequadamente desempenhadas mediante reorganização da estrutura administrativa, redistribuição de atribuições, integração de equipes, utilização de contratos administrativos regularmente celebrados, observância da legislação vigente e demais instrumentos legalmente admitidos, sem necessidade de manutenção dos cargos efetivos especificamente previstos no Edital nº 001/2024.

Quanto aos cargos objeto de unificação, esta Comissão conclui que a medida revela-se administrativamente conveniente e compatível com a reorganização estrutural pretendida, desde que preservadas a identidade das atribuições, os requisitos para investidura, a ordem de classificação dos candidatos e os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Diante de todo o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, esta Comissão conclui que a solução que melhor atende ao interesse público consiste na continuidade do Concurso Público nº 001/2024, desde que condicionada à prévia aprovação das alterações legislativas necessárias, à retificação do edital naquilo que for compatível com a nova estrutura administrativa e à observância das recomendações constantes neste Relatório.

A Comissão entende que essa solução concilia, de forma proporcional e razoável, a necessidade de provimento de cargos públicos efetivamente indispensáveis ao funcionamento da Administração Municipal, a observância dos compromissos assumidos no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, a proteção da confiança legítima dos candidatos inscritos no certame, a responsabilidade fiscal do Município e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

5. DAS RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO

Considerando as conclusões alcançadas durante a instrução processual, os estudos técnicos produzidos pela Controladoria Interna e pela Contabilidade, bem como as obrigações assumidas pelo Município no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, esta Comissão Especial recomenda ao Chefe do Poder Executivo que:

a) acolha as conclusões técnicas constantes deste Relatório Final Conclusivo, reconhecendo que a solução mais adequada ao interesse público consiste na continuidade do Concurso Público nº 001/2024, desde que previamente promovidas as adequações necessárias à realidade administrativa e fiscal atualmente existente;

b) promova a readequação da estrutura dos cargos efetivos objeto do Concurso Público nº 001/2024, mediante revisão dos cargos cuja desnecessidade administrativa foi constatada, bem como do quantitativo de vagas, observando as conclusões constantes deste Relatório;

c) promova, previamente à continuidade do certame, as alterações legislativas necessárias para adequação do quadro permanente de pessoal, sempre que a reestruturação dos cargos ou de seus quantitativos depender de modificação da legislação municipal, em observância ao TAC e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.164 da Repercussão Geral);

d) concluídas as adequações legislativas, proceda à retificação do Edital do Concurso Público nº 001/2024, limitando-se às alterações decorrentes da reestruturação dos cargos e quantitativos, preservando-se todos os atos válidos já praticados, os direitos dos candidatos e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao edital;

e) efetivadas as providências anteriores, revogue o Decreto Municipal nº 004/2025 e determine o regular prosseguimento do Concurso Público nº 001/2024, mediante publicação de cronograma atualizado para conclusão das etapas remanescentes, realização dos atos necessários e posterior homologação do certame;

f) encaminhe, após a decisão administrativa definitiva, comunicação ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, demonstrando as providências adotadas para cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

Esta Comissão ressalta que a presente recomendação tem por finalidade compatibilizar a continuidade do Concurso Público nº 001/2024 com a atual necessidade administrativa do Município, preservando os cargos efetivamente indispensáveis ao serviço público, adequando aqueles cuja necessidade foi redimensionada e assegurando o equilíbrio fiscal, sem desconsiderar os direitos dos candidatos nem os compromissos assumidos perante o Ministério Público.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para emissão de parecer, na forma prevista no art. 7º da Portaria nº 136/2026, seguindo posteriormente à decisão da autoridade competente.

Ribeirãozinho-MT, 06 de julho de 2026.

Ana Cristina Rodrigues Vieira

Presidente da Comissão

Carina de Oliveira Borges

Membro

Keila Larissa Favaro

Membro