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Pref. Várzea Grande

Institui o Selo "Estabelecimento Amigo da Limpeza Urbana", no âmbito do Município de Várzea Grande e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Várzea Grande, o Selo "Estabelecimento Amigo da Limpeza Urbana", destinado a reconhecer estabelecimentos privados que adotem, de forma voluntária, práticas de apoio e valorização dos trabalhadores responsáveis pelos serviços de limpeza urbana.

Art. 2º O Selo "Estabelecimento Amigo da Limpeza Urbana" tem por objetivos:

I – incentivar a participação voluntária da iniciativa privada em ações de responsabilidade social;

II – promover o reconhecimento e a valorização dos trabalhadores da limpeza urbana;

III – estimular práticas de acolhimento e respeito à dignidade desses profissionais; e

IV – fortalecer a cultura de cooperação entre o setor privado e a coletividade na manutenção da cidade.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se práticas de apoio e acolhimento, dentre outras:

I – disponibilização de acesso à água potável;

II – permissão para utilização de instalações sanitárias;

III – oferta de local adequado para descanso breve; e

IV – outras medidas compatíveis com a dignidade e o bem-estar dos trabalhadores da limpeza urbana.

Art. 4º A concessão do Selo "Estabelecimento Amigo da Limpeza Urbana" terá caráter meramente honorífico, não implicando a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou quaisquer vantagens pecuniárias por parte do Município.

Art. 5º A adesão ao programa será facultativa, mediante manifestação voluntária dos estabelecimentos interessados, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 6º O estabelecimento contemplado poderá utilizar o Selo em sua comunicação institucional, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7º A implementação das disposições desta Lei observará:

I – a conveniência e a oportunidade administrativa;

II – a disponibilidade orçamentária e financeira;

III – a possibilidade de cooperação com entidades públicas e privadas.

Art. 8º Esta Lei possui caráter orientador e não implica a criação de obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo, nem a geração de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos critérios de concessão e utilização do Selo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 30 de junho de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

 Prefeita Municipal

Autoria: Ver. Alecsand Moreira da Silva