LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2026
14 de Julho de 2026
DE 13 DE JULHO DE 2026
“Altera o art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 060/2017, que institui o Código Tributário do Município de Novo Mundo/MT, para incluir hipótese de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU relativa a imóvel residencial utilizado como moradia de pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, e dá outras providências.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 060/2017, que institui o Código Tributário do Município de Novo Mundo/MT passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “h” ao inciso I:
Art. 52. São isentos:
I - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
(...)
h) o imóvel residencial utilizado como moradia de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.
Art. 2º O parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 060, de 20 de dezembro de 2017, fica renumerado como § 1º, com nova redação, e o referido artigo passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 7º:
Art. 52. (...)
§ 1º As isenções previstas neste artigo serão concedidas mediante requerimento do proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou interessado legitimado, instruído com documentos comprobatórios dos requisitos legais, devendo o pedido ser renovado anualmente até o último dia de expediente do exercício financeiro, sob pena de lançamento e cobrança do IPTU pelo setor competente da Administração Municipal.
§ 2º A isenção prevista na alínea “h” do inciso I deste artigo será concedida ao contribuinte proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel urbano residencial, utilizado como residência da pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA e de seu núcleo familiar.
§ 3º Para fins do disposto na alínea “h” do inciso I deste artigo, considera-se beneficiário o contribuinte que seja:
I - pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA;
II - cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, tutor, curador, guardião ou responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, desde que com ela resida no imóvel objeto da isenção.
§ 4º A concessão da isenção de que trata a alínea “h” do inciso I deste artigo dependerá do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para fins residenciais;
II - o imóvel deverá constituir a residência da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e de seu núcleo familiar;
III - o beneficiário ou núcleo familiar não poderá possuir outro imóvel urbano ou rural;
IV - a renda familiar mensal não poderá ser superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do requerimento, observado o critério já adotado nas demais hipóteses sociais de isenção previstas neste artigo;
V - deverá ser comprovado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista — TEA por meio de laudo médico, relatório médico ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA, quando disponível, nos termos da legislação federal aplicável;
VI - deverá ser comprovado o vínculo familiar, a guarda, tutela, curatela ou responsabilidade legal, quando o requerente não for a própria pessoa com TEA;
VII - o requerente deverá apresentar documento do imóvel, documento de identificação, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda familiar e demais documentos estritamente necessários à comprovação dos requisitos legais, na forma do regulamento.
§ 5º A isenção prevista na alínea “h” do inciso I deste artigo terá caráter impessoal, social e não cumulativo, limitando-se a um único imóvel por núcleo familiar, ainda que haja mais de uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA residente no mesmo domicílio.
§ 6º A renovação anual da isenção prevista na alínea “h” do inciso I deste artigo dependerá da comprovação da manutenção dos requisitos legais, sem prejuízo de fiscalização pelo órgão fazendário municipal.
§ 7º O benefício cessará quando deixar de existir qualquer dos requisitos legais que fundamentaram sua concessão, especialmente nos casos de mudança de residência, alteração da finalidade residencial do imóvel, aquisição de outro imóvel pelo núcleo familiar, superação do limite de renda ou ausência de renovação anual do requerimento.”
Art. 3º O reconhecimento da isenção prevista nesta Lei Complementar não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, nem impede a Administração Tributária Municipal de revisar, fiscalizar ou cancelar o benefício quando verificada a ausência, perda ou falsidade de qualquer requisito legal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que couber, exclusivamente para disciplinar o procedimento administrativo de requerimento, instrução, análise, concessão, renovação e fiscalização da isenção, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 5º A concessão ou ampliação do benefício tributário previsto nesta Lei Complementar observará, quando caracterizada renúncia de receita, o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao atendimento das metas fiscais do Município.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao cumprimento das exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando aplicáveis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo, 13 de julho de 2026.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal