Carregando...
Pref. Terra Nova do Norte

“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.906/2026, que institui o Programa Municipal de Regularização de Créditos do Município de Terra Nova do Norte, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE do Estado de Mato Grosso, Sr. PASCOAL ALBERTON, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, em especial, pelo disposto no art. 7º da Lei Municipal nº. 1.906/2026:

D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta as condições e procedimentos para a adesão ao Programa Municipal de Regularização de Créditos, instituído pela Lei Municipal nº. 1.906/2026.

Art. 2º - Fica estabelecido que nenhuma parcela mensal resultante do parcelamento de débitos no âmbito do Programa de Regularização de Créditos será inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este considerado o mínimo para fins de parcelamento.

Art. 3º - Os contribuintes que possuírem débitos cujo montante consolidado, incluída a atualização monetária e antes da aplicação das remissões previstas na Lei Municipal nº. 1.906/2026, seja igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), deverão, obrigatoriamente, optar pela modalidade de parcelamento disposta no inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº. 1.906/2026.

Art. 4º - Em todos os casos de parcelamento de débitos previstos na Lei Municipal nº. 1.906/2026 e neste Decreto, será exigida a correção monetária dos valores principais até a data da consolidação do débito, conforme a legislação aplicável. Serão abatidos, nos termos e condições estabelecidos na referida Lei, somente os juros de mora e as multas incidentes sobre o débito consolidado.

Art. 5º - Todos os requerimentos de parcelamento de débitos estarão sujeitos à análise prévia por parte do Poder Executivo Municipal, que avaliará a conformidade dos valores das parcelas e o número de parcelas requeridas com as disposições da Lei Municipal nº. 1.906/2026 e deste Decreto.

Parágrafo Único. A análise a que se refere o caput poderá resultar na aceitação integral do requerimento, na sua rejeição ou na readequação das condições de parcelamento propostas, de forma a garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive o valor mínimo de parcela estabelecido no art. 2º deste Decreto.

Art. 6º - Os interessados em aderir ao Programa deverão formalizar seus requerimentos no período compreendido entre 03 de agosto a 28 de agosto de 2026.

Parágrafo Único. Novos prazos para adesão poderão ser reabertos ao longo do ano de 2026, sendo que quaisquer reaberturas serão devidamente comunicadas à população através dos canais oficiais do Município.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/MT, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal