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Pref. Ribeirãozinho

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo Interno nº 001/2026

Concurso Público Municipal nº 001/2024

I. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Interno instaurado pelo Município de Ribeirãozinho/MT com a finalidade de apurar a legalidade, conveniência, oportunidade, viabilidade administrativa, orçamentária, financeira, fiscal e jurídica da continuidade do Concurso Público Municipal nº 001/2024, suspenso por meio do Decreto Municipal nº 004, de 06 de janeiro de 2025.

A instauração do procedimento decorreu da necessidade de verificar a compatibilidade do certame com a atual estrutura administrativa municipal, a adequação do quadro de cargos previsto na Lei Municipal nº 844/2023, os impactos decorrentes do provimento das vagas originalmente previstas, bem como o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mediante Termo de Ajustamento de Conduta firmado no âmbito do Inquérito Civil nº 035/2025 – SIMP nº 002777-005/2025.

No curso da instrução processual foram produzidos os documentos técnicos indispensáveis à adequada formação da convicção administrativa, dentre os quais se destacam:

· Relatório Final Conclusivo da Comissão Especial do Processo Administrativo Interno;

· Parecer da Controladoria Interna e da Contadoria Municipal;

· Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica Municipal;

· minuta de Projeto de Lei destinada à readequação da Lei Municipal nº 844/2023;

· demais documentos técnicos constantes dos autos.

A Comissão Especial realizou ampla análise do procedimento, examinando o histórico do concurso, as obrigações assumidas no TAC, a realidade administrativa do Município, a necessidade atual dos cargos públicos, a estrutura organizacional vigente, os impactos financeiros e as conclusões dos órgãos técnicos, recomendando, ao final, a continuidade do Concurso Público nº 001/2024, desde que previamente promovidas as readequações legislativas dos cargos e quantitativos previstos no edital, de forma a compatibilizar o certame com a atual realidade administrativa e fiscal do Município.

A Controladoria Interna e a Contadoria concluíram que o provimento integral das vagas originalmente previstas produziria significativo impacto sobre a despesa com pessoal, recomendando a readequação do quadro de cargos como medida necessária à preservação do equilíbrio fiscal e ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

A Assessoria Jurídica, por sua vez, concluiu pela possibilidade jurídica de continuidade do certame, desde que observadas as adequações legislativas necessárias, a motivação administrativa suficiente, a preservação da isonomia entre os candidatos, o cumprimento do TAC firmado com o Ministério Público e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso II, que o provimento dos cargos públicos efetivos deve ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Entretanto, a realização do concurso público não se dissocia do dever constitucional de responsabilidade fiscal, do planejamento administrativo e da adequada gestão dos recursos públicos, impondo ao gestor público a obrigação de compatibilizar a necessidade de provimento de cargos efetivos com a capacidade financeira do ente público e com a efetiva necessidade administrativa.

No presente caso, restou demonstrado, por meio das manifestações técnicas constantes dos autos, que a continuidade integral do Concurso Público nº 001/2024, nos moldes originalmente previstos, revela-se incompatível com a atual estrutura administrativa e com os impactos orçamentários e fiscais apurados durante a instrução processual.

Por outro lado, igualmente se evidenciou que o cancelamento integral do certame não constitui a solução mais adequada ao interesse público, sobretudo diante da necessidade de fortalecimento do quadro permanente de servidores efetivos e das obrigações assumidas pelo Município perante o Ministério Público.

A solução que melhor concilia os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da eficiência, da economicidade, da continuidade do serviço público e da responsabilidade fiscal consiste na continuidade do concurso, condicionada à prévia readequação legislativa dos cargos e quantitativos, conforme amplamente demonstrado no Relatório Final Conclusivo da Comissão Especial.

Após minuciosa análise dos autos, verifico que as conclusões da Comissão Especial encontram-se integralmente respaldadas pelos pareceres da Controladoria Interna, da Contadoria Municipal e da Assessoria Jurídica, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para fundamentar a presente decisão.

Adoto, portanto, como razões de decidir, os fundamentos constantes do Relatório Final Conclusivo da Comissão Especial, do Parecer da Controladoria Interna e da Contadoria e do Parecer Jurídico, os quais passam a integrar esta decisão para todos os fins, evitando-se repetição desnecessária de fundamentos, sem prejuízo da plena motivação do presente ato administrativo.

No que se refere especificamente à reorganização dos cargos públicos, verifico que as recomendações formuladas pela Comissão decorreram de criteriosa análise técnica acerca da necessidade administrativa atual de cada cargo, da possibilidade de reorganização da estrutura municipal, da existência de sobreposição funcional, da viabilidade de execução indireta de determinadas atividades-meio e, principalmente, da necessidade de preservação do equilíbrio fiscal do Município.

Trata-se, portanto, de providência destinada não à supressão arbitrária do concurso público, mas à sua adequação à realidade administrativa atualmente existente, preservando-se o interesse público, a eficiência administrativa e a responsabilidade fiscal.

Considerando que parte dessas adequações depende de alteração da Lei Municipal nº 844/2023, revela-se indispensável o encaminhamento do respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal, não sendo juridicamente possível promover tais modificações exclusivamente por ato administrativo.

Somente após a aprovação legislativa e entrada em vigor da respectiva lei poderão ser implementadas as adaptações necessárias ao edital e retomadas as etapas remanescentes do Concurso Público nº 001/2024.

Desse modo, verifico que as recomendações apresentadas pela Comissão Especial mostram-se plenamente compatíveis com a legislação vigente, com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público e com os princípios que regem a Administração Pública, razão pela qual merecem integral acolhimento.

III. DA DECISÃO

Diante do exposto, no exercício das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos pareceres técnicos constantes dos autos e no Relatório Final Conclusivo da Comissão Especial,

DECIDO:

I. Acolher integralmente o Relatório Final Conclusivo da Comissão Especial, adotando suas conclusões e recomendações como fundamentos desta decisão administrativa.

II. Acolher, igualmente, os pareceres da Controladoria Interna, da Contadoria Municipal e da Assessoria Jurídica, que passam a integrar esta decisão como razões complementares de decidir;

III. Reconhecer a viabilidade jurídica, administrativa, financeira e fiscal da continuidade do Concurso Público Municipal nº 001/2024, desde que previamente promovidas as readequações legislativas recomendadas pela Comissão Especial;

IV. Determinar o encaminhamento do Projeto de Lei elaborado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, visando à readequação da Lei Municipal nº 844/2023, especialmente quanto aos cargos, quantitativos e demais ajustes necessários à compatibilização do concurso com a atual estrutura administrativa do Município;

V. Determinar que o Projeto de Lei seja acompanhado da respectiva mensagem justificativa, desta decisão administrativa, do Relatório Final Conclusivo da Comissão Especial, do Parecer Jurídico, do Parecer da Controladoria Interna e da Contadoria, bem como dos demais documentos técnicos pertinentes;

VI. Determinar que, após a aprovação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal e sua regular sanção e publicação, sejam adotadas todas as providências administrativas necessárias à implementação das alterações legislativas promovidas;

VII. Determinar que, após a vigência da lei, seja promovida a retificação do Edital do Concurso Público nº 001/2024, observando-se rigorosamente as adequações legislativas aprovadas, preservando-se a isonomia entre os candidatos, a ordem classificatória, os critérios objetivos do certame, a segurança jurídica e os direitos regularmente constituídos;

VIII. Determinar que sejam atualizados os estudos de impacto orçamentário-financeiro após a implementação das readequações legislativas, certificando-se a compatibilidade da continuidade do concurso com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

IX. Determinar o prosseguimento das etapas remanescentes do Concurso Público nº 001/2024 após o cumprimento das providências constantes desta decisão, observadas as adequações legislativas promovidas e as recomendações constantes do Relatório Final Conclusivo da Comissão;

X. Determinar que os cargos eventualmente criados pela nova legislação, que não guardem identidade jurídica com aqueles originalmente previstos no edital do Concurso Público nº 001/2024, sejam objeto de futuro concurso público, vedada sua inclusão no certame em andamento por simples retificação editalícia;

XI. Determinar que, caso o Projeto de Lei não seja aprovado pela Câmara Municipal, os autos retornem à Comissão Especial, à Controladoria Interna, à Contadoria e à Assessoria Jurídica para reavaliação da viabilidade administrativa, financeira, fiscal e jurídica da continuidade do certame, com apresentação de novas alternativas ao Executivo;

XII. Determinar a comunicação desta decisão ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em cumprimento às obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta;

XIII. Determinar aos setores competentes que promovam o imediato cumprimento desta decisão, juntando-a aos autos do Processo Administrativo Interno e adotando todas as providências administrativas dela decorrentes.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ribeirãozinho-MT, 15 de julho de 2026.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal