IMPUGNAÇÃO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL SRP 010/2026
15 de Julho de 2026
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA – MT
PARECER JURÍDICO Nº 041/2026 –
Interessado: Comissão Permanente de Compras e Licitações / Secretaria Municipal competente
Assunto: Análise de impugnação ao Termo de Referência – Pregão Presencial nº 010/2026 – Processo Administrativo nº 029/2026
Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresas para fornecimento de materiais de construção para execução de construções, reformas, ampliações e manutenção de imóveis do Município de Araguaiana-MT
Data: 13 de julho de 2026
I – RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica acerca de pedido de impugnação apresentado pela empresa CONSTRUFER MÁQUINAS CONSTRUÇÕES FERRAMENTAS E EPI’S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 37.853.101/0001-15, referente ao Pregão Presencial nº 010/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 029/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresas para fornecimento de materiais de construção para execução de construções, reformas, ampliações e manutenção de imóveis do Município de Araguaiana-MT.
A impugnante sustenta que, ao analisar o Termo de Referência integrante do edital, verificou a existência de falhas, imprecisões, descrições incompletas ou equivocadas e possíveis inconsistências de valores/unidades de medida em diversos itens do objeto licitado.
Foram apontados, exemplificativamente, itens cuja descrição não permitiria adequada formulação de proposta pelos licitantes, tais como: abraçadeira ½ nylon; barra de ferro estribo; cabo PP; canos de diferentes medidas sem indicação se soldáveis ou de esgoto; CAP 50mm sem especificação; capote para telhado sem indicação se de fibrocimento ou cerâmico; chuveiro elétrico sem potência; conector perfurante sem modelo; corda de nylon sem milimetragem; desempenadeira e disco de corte sem tamanho/modelo; disjuntor bipolar sem amperagem; fechaduras com descrição incompleta; janelas com descrição incompleta; joelhos e luvas sem indicação técnica suficiente; massas/tintas com possíveis inconsistências de unidade de medida e valor; registros, rolos, telas, telhas, torneiras, válvulas e verniz com descrições insuficientes, dentre outros itens.
A empresa afirma que tais falhas podem gerar insegurança jurídica, induzir licitantes a erro na formulação das propostas e possibilitar fornecimento de produtos inferiores ou incompatíveis com a real necessidade da Administração Pública.
Ao final, requer o recebimento da impugnação e a revisão técnica e jurídica do Termo de Referência, a fim de corrigir as distorções apontadas e garantir a competitividade do certame.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A impugnação apresentada merece conhecimento, pois foi deduzida por empresa interessada no certame e se volta contra aspectos do instrumento convocatório, especialmente quanto à descrição dos itens constantes do Termo de Referência.
A licitação pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, competitividade, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e vinculação ao edital.
No caso concreto, a controvérsia não envolve juízo de conveniência quanto à contratação em si, mas sim a necessidade de adequada descrição dos itens licitados, a fim de permitir que os interessados compreendam exatamente o objeto pretendido pela Administração e apresentem propostas compatíveis, comparáveis e exequíveis.
O Termo de Referência é peça essencial do planejamento da contratação. É nele que a Administração deve definir, de forma clara, precisa e suficiente, o objeto pretendido, suas especificações técnicas, unidades de medida, padrões mínimos de qualidade, forma de fornecimento e demais condições indispensáveis à correta formulação das propostas.
A descrição incompleta, ambígua ou tecnicamente insuficiente dos itens licitados pode comprometer a isonomia entre os licitantes, a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa, uma vez que cada fornecedor poderá interpretar o objeto de forma distinta.
Em certame para aquisição de materiais de construção, esse cuidado é ainda mais relevante, pois a simples indicação genérica do item pode ser insuficiente para definir o produto efetivamente pretendido. Materiais como canos, conexões, disjuntores, tintas, fechaduras, telhas, registros, cordas, discos de corte, torneiras e válvulas possuem diversas especificações técnicas, modelos, medidas, padrões, materiais de fabricação, finalidades e faixas de qualidade.
Assim, por exemplo, a ausência de indicação se determinado cano ou conexão é soldável, roscável, de esgoto, PBA ou de outra natureza pode conduzir à cotação de produtos completamente diferentes. Do mesmo modo, a falta de indicação de potência em chuveiro elétrico, amperagem em disjuntor, tamanho em disco de corte, largura em tela, tipo de telha, cor de tinta ou unidade de medida correta pode afetar diretamente o preço, a qualidade e a comparabilidade das propostas.
A consequência prática é relevante: licitantes de boa-fé podem formular propostas com base em produtos de qualidade superior ou de especificação mais onerosa, enquanto outros podem cotar itens inferiores ou diversos, gerando aparente menor preço, mas sem atender adequadamente à necessidade pública. Isso compromete o julgamento objetivo, a competição regular e a futura execução contratual.
Portanto, quando há dúvida razoável sobre a suficiência das descrições do Termo de Referência, a medida mais prudente e juridicamente adequada é determinar a revisão técnica dos itens impugnados, com saneamento das descrições, correção das unidades de medida, verificação dos valores estimados e republicação do instrumento convocatório, caso as alterações impactem a formulação das propostas.
No presente caso, os apontamentos formulados pela empresa impugnante demonstram, em tese, a existência de descrições que merecem revisão pelo setor técnico responsável pela elaboração do Termo de Referência.
Ressalte-se que esta Procuradoria Jurídica não substitui o setor requisitante, o setor de engenharia, o setor de compras ou a equipe técnica responsável pela especificação dos materiais. A atuação jurídica limita-se à análise da regularidade formal e jurídica do procedimento, cabendo aos setores competentes confirmar tecnicamente as descrições corretas de cada item, as unidades de medida, os padrões mínimos, as quantidades e os valores estimados.
Contudo, juridicamente, havendo elementos concretos indicando possível insuficiência na descrição do objeto, deve a Administração adotar providência saneadora antes da realização da sessão pública, evitando-se a continuidade de certame com potencial vício no Termo de Referência.
A manutenção do edital sem correção, caso confirmadas as inconsistências apontadas, pode ocasionar prejuízos à Administração, à competitividade, à execução futura da ata de registro de preços e à própria segurança jurídica do procedimento.
Também deve ser observado que eventual retificação do Termo de Referência, quando alterar a formulação das propostas ou influenciar a disputa, exige a devida publicidade e a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, com designação de nova data para realização do certame, a fim de assegurar igualdade de condições entre todos os interessados.
Dessa forma, entende-se juridicamente cabível o acolhimento da impugnação, ao menos para determinar a revisão técnica do Termo de Referência, com correção e complementação das descrições dos itens apontados, publicação da retificação e concessão de novo prazo para a sessão do pregão.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo CONHECIMENTO da impugnação apresentada pela empresa CONSTRUFER MÁQUINAS CONSTRUÇÕES FERRAMENTAS E EPI’S LTDA, por se tratar de manifestação dirigida contra o Termo de Referência do Pregão Presencial nº 010/2026, Processo Administrativo nº 029/2026.
No mérito, opina-se pelo ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, para que a Administração proceda à revisão técnica do Termo de Referência, especialmente quanto aos itens apontados pela impugnante, com a finalidade de:
a) complementar as descrições técnicas dos materiais;
b) corrigir eventuais unidades de medida inconsistentes;
c) indicar, quando necessário, modelo, tipo, finalidade, potência, amperagem, dimensão, metragem, material, cor, padrão ou outra especificação indispensável à correta cotação;
d) revisar eventuais valores estimados aparentemente incompatíveis, inexequíveis ou trocados;
e) assegurar que todos os licitantes possam formular propostas com base em informações claras, objetivas, completas e comparáveis.
Recomenda-se, ainda, que a Comissão Permanente de Compras e Licitações encaminhe os autos ao setor requisitante e/ou setor técnico competente para revisão dos itens impugnados, evitando-se que a Procuradoria assuma atribuição técnica de especificação de materiais.
Após a revisão, caso haja alteração nas descrições, unidades, valores estimados ou qualquer elemento capaz de impactar a formulação das propostas, recomenda-se a publicação da retificação do edital e do Termo de Referência, com a consequente concessão de novo prazo e designação de nova data para realização do certame, em observância aos princípios da publicidade, isonomia, competitividade, julgamento objetivo, vinculação ao edital e segurança jurídica.
Assim, não se recomenda o prosseguimento da sessão pública na data originalmente designada sem a prévia análise técnica e, se confirmadas as falhas, sem a republicação/retificação do instrumento convocatório.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Araguaiana/MT, 13 de julho de 2026.
RODRIGO XAVIER GUIMARÃES Procurador Jurídico do Município de Araguaiana – MT OAB/MT nº 15.338