RESOLUÇÃO CMDCA Nº 012/2026
15 de Julho de 2026
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 012/2026
Dispõe sobre as normas complementares para o dia da Eleição do Processo de Escolha Suplementar dos membros suplentes do conselho tutelar de Denise/MT e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE DENISE – CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução CONANDA nº 231/2022, a Lei Municipal que dispõe sobre o Conselho Tutelar e o Edital do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura, transparência, igualdade de condições entre as candidatas e a regularidade do Processo de Escolha;
CONSIDERANDO a competência do CMDCA para regulamentar e fiscalizar o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas complementares para os procedimentos a serem observados pelas candidatas, fiscais, mesários, Comissão Especial Eleitoral e demais envolvidos durante a realização da eleição do Conselho Tutelar do Município de Denise/MT.
Art. 2º As candidatas deverão comparecer ao local designado pela Comissão Especial Eleitoral no horário previamente estabelecido, para receber as orientações finais relativas ao processo de votação.
Art. 3º No dia da eleição é vedado às candidatas, seus apoiadores ou qualquer terceiro:
I – Realizar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas dependências e imediações do local de votação;
II – Promover boca de urna;
III – distribuir santinhos, panfletos, brindes, camisetas, adesivos, alimentos, bebidas ou qualquer bem ou vantagem aos eleitores;
IV – Utilizar carros de som, alto-falantes ou equipamentos de amplificação sonora destinados à propaganda eleitoral;
V – Abordar eleitores com o objetivo de influenciar sua escolha durante a votação;
VI – Praticar qualquer ato que comprometa a liberdade, o sigilo ou a regularidade do voto;
VII – utilizar vestuário, crachás, faixas ou quaisquer materiais que caracterizem propaganda eleitoral nas dependências do local de votação, ressalvada a identificação oficial das candidatas e dos fiscais, quando autorizada pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 4º As candidatas poderão permanecer nos locais de votação apenas nos espaços definidos pela Comissão Especial Eleitoral, sendo vedada sua permanência junto às mesas receptoras de votos ou qualquer interferência nos trabalhos dos mesários.
Art. 5º Havendo previsão no Edital, cada candidata poderá indicar fiscal, devidamente credenciado pela Comissão Especial Eleitoral, não sendo permitida sua atuação sem o respectivo credenciamento e que deverá portar identificação durante todo o período da votação e da apuração.
§1º O fiscal poderá acompanhar os trabalhos da mesa receptora e da apuração, observadas as orientações da Comissão Especial Eleitoral.
§2º É vedado ao fiscal interferir nos trabalhos dos mesários, dirigir-se diretamente aos eleitores ou praticar qualquer ato que comprometa a regularidade do processo eleitoral.
Art. 6º Os mesários deverão:
I – Identificar o eleitor mediante documento oficial com foto;
II – Conferir a inscrição na lista de eleitores;
III – colher a assinatura do eleitor na lista de votação;
IV – Entregar apenas uma cédula oficial devidamente rubricada;
V – Orientar o eleitor quanto ao sigilo do voto;
VI – Registrar em ata quaisquer ocorrências verificadas durante a votação;
VII – manter sob sua guarda as cédulas de votação, a lista de eleitores e os demais materiais eleitorais durante todo o período de votação.
Art. 7º Encerrado o horário da votação, somente poderão votar os eleitores que já estiverem na fila, devidamente identificados pela Mesa Receptora.
Art. 8º A apuração será realizada imediatamente após o encerramento da votação, em local previamente definido pela Comissão Especial Eleitoral, podendo ser acompanhada pelas candidatas e fiscais regularmente credenciados.
§1º A abertura da urna e a contagem dos votos serão públicas, assegurado o acompanhamento pelas candidatas e fiscais credenciados.
§2º Todas as ocorrências verificadas durante a apuração deverão constar em ata.
Art. 9º As cédulas oficiais de votação serão confeccionadas pela Comissão Especial Eleitoral e conterão a assinatura manuscrita da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, como elemento de autenticação das cédulas oficiais.
Art. 10. Qualquer irregularidade deverá ser imediatamente comunicada à Comissão Especial Eleitoral, que adotará as providências cabíveis, podendo determinar o registro fotográfico, documental ou testemunhal da ocorrência, além do devido registro em ata.
Art. 11. É vedado o ingresso de eleitores na cabine de votação acompanhados de terceiros, salvo nos casos em que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida necessite de auxílio, observado o disposto na legislação eleitoral e mediante autorização da Mesa Receptora.
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará a candidata ou fiscal às medidas previstas no Edital, na legislação municipal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução CONANDA nº 231/2022, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, com recurso ao CMDCA, quando cabível.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Denise/MT, 14 de julho de 2026.
AMANDA FARIAS DO NASCIMENTO
Presidente do CMDCA